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ACÓRDÃO Nº 044 DE 06 DE MAIO DE 2004 |
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EMENTA – Recurso em registro de Pesquisa Eleitoral. Resultado da pesquisa. Depósito em cartório. Obrigatoriedade não configurada. |
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O depósito em
cartório do resultado da pesquisa eleitoral não se constitui em informação obrigatória
a ser fornecida ao Juízo Eleitoral para a obtenção do respectivo registro. |
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– Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de maio de 2004. |
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Des. ELISEU FERNANDES – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicado no Diário da Justiça nº 091, de 17/05/2004, pág. A-24. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON: — Trata-se de recurso interposto pela empresa M2 Publicidade Ltda., nos termos do art. 58, § 5º, da Lei nº 9.504/97, em face de decisão do Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, que indeferiu o pedido de registro de pesquisa eleitoral formulado pelo recorrente, ao argumento de que não restara cumprida a exigência contida no art. 5º da Resolução TSE nº 21.576/2003. Argumenta o recorrente que a exigência em questão é descabida, pois o resultado da pesquisa eleitoral só poderia ser trazido ao conhecimento do Cartório Eleitoral de Ji-Paraná após o deferimento do registro da respectiva pesquisa, e não antes, como pretende o Juízo recorrido (fls. 28/30). Instado a apresentar contra-razões, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotora Eleitoral oficiante em 1ª instância, opinou pelo provimento do recurso, por entender que a Resolução 21.576/2003 só exige o depósito em cartório do resultado das pesquisas já registradas (fls. 31/33). A Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo improvimento do recurso, aduzindo que o recorrente não preencheu todos os requisitos exigidos legalmente para se obter registro de pesquisa junto à Justiça Eleitoral. É o relatório. |
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O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR FRANCISCO MARINHO: — A Procuradoria Regional Eleitoral reitera o parecer já acostado aos autos. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON (Relator): — O cerne da questão posta a exame perante este Tribunal se traduz no questionamento se o disposto no art. 5º da Resolução TSE nº 21.576/2003 se constitui ou não em exigência para o registro de pesquisas eleitorais. Diz o art. 5º da citada Resolução: “O resultado das pesquisas eleitorais registradas deve ser depositado no cartório eleitoral, ainda que não seja divulgado, onde permanecerá à disposição dos interessados”. Sobre a questão, verifico que o art. 2º da Resolução 21.576, secundando o disposto nos incisos I a VII do art. 33 da Lei 9.504/97, lista, em seus nove incisos, as informações exigidas para que pesquisa eleitoral seja registrada perante o Juízo Eleitoral. A esses incisos acrescentaram-se mais dois, por meio da Resolução TSE nº 21.631, de 19 de fevereiro de 2004, quais sejam, exigência de que seja informado pelo requerente o nome do estatístico responsável pela pesquisa, além no número de seu registro bem como da empresa no Conselho Regional de Estatística. Da análise de ambos os dispositivos da Resolução 21.576, arts. 2º e 5º, resta claro, a meu sentir, que as informações exigidas para o registro de pesquisa eleitoral são, exclusivamente, aquelas contidas em seu art. 2º. Registrada a pesquisa, deverão ser cumpridos os demais comandos da mencionada resolução, dentre eles a apresentação à Justiça Eleitoral dos dados relativos aos municípios e bairros em que foi realizada (exigência contida no art. 4º), e o depósito do próprio resultado da pesquisa junto ao cartório eleitoral (exigência contida no art. 5º). Essa conclusão advém não só do fato de, numa interpretação sistemática, se considerar que o art. 2º da Resolução 21.576 contém, de forma taxativa, todas as exigências para o registro de pesquisa; ocorre que, conforme se dessume da leitura do art. 5º da Resolução, anteriormente transcrito, o depósito do resultado junto ao cartório eleitoral é necessário apenas quanto às pesquisas eleitorais registradas. Trata-se, conforme se vê, de disposição literal da Resolução 21.576. À mesma conclusão se chega ao se analisar o contido no art. 13, parágrafo único, da Resolução 21.576, o qual determina que, imediatamente após tornar pública pesquisa eleitoral, o responsável deverá colocar à disposição dos candidatos, coligações e partidos políticos, “as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados completos”. Como se percebe, referido dispositivo não engloba o resultado da pesquisa entre as informações já prestadas à Justiça Eleitoral para a obtenção do necessário registro, destacando-a separadamente daquelas. Por fim, não há como olvidar que, dentre as informações exigidas para o registro da pesquisa eleitoral, o inciso V do art. 2º da Resolução 21.576 assinala o “questionário completo, aplicado ou a ser aplicado, inclusive com as perguntas que não tenham relação direta com os candidatos e as eleições”. Ora, ao fazer referência a questionário de pesquisa aplicado ou a ser aplicado, resulta cristalino que a Resolução 21.576 não exige que a pesquisa eleitoral já tenha sido levada a cabo quando de seu registro. Caso contrário, não faria sentido permitir-se o registro de questionário de pesquisa eleitoral a ser aplicado, e ao mesmo tempo se exigir, para o mesmo registro, o próprio resultado da pesquisa. Assim, concluo que a exigência formulada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná para o registro de pesquisa eleitoral a ser realizada pelo recorrente não encontra respaldo na Resolução 21.576, tampouco na Lei 9.504/97, pelo que deve ser rechaçada. Há que se deixar claro, que o provimento do recurso terá o condão, apenas e tão-somente, de afastar a exigência supracitada, e não de autorizar o registro da pesquisa eleitoral pretendido pelo recorrente. Isso porque a sentença impugnada baseou-se, exclusivamente, na ausência de um dos requisitos, qual seja, depósito do resultado da pesquisa eleitoral em cartório, para indeferir o registro, sem proceder à análise da presença ou ausência dos demais requisitos previstos no art. 2º da Resolução 21.576. Assim, não há como se proceder a um julgamento de mérito, em 2ª instância, quanto ao registro da pesquisa, quando a questão não restou revolvida e decidida integralmente em 1ª instância, sob pena de supressão de grau de jurisdição, mormente quando se verifica a ausência nos autos de algumas das informações exigidas pelo art. 2º da Resolução 21.576, questão que deverá ser dirimida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para que retornem os autos ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, a fim de que decida sobre o pedido de registro da pesquisa eleitoral, com a exclusão da exigência de depósito prévio do resultado da pesquisa eleitoral em cartório, nos termos do art. 5º da Resolução 21.576/2003. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 354 – Classe 4. Relator: Juiz Federal João Carlos Cabrelon. Recorrente: M2 Publicidade LTDA, João Miguel do Monte Andrade. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Decisão: “Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão”. Presidência do Senhor Desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Presentes o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Antônio Poli, João Carlos Cabrelon e Waltenberg Júnior. Procurador Regional Eleitoral Dr. Francisco Marinho. |
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Sessão do dia 06 05.2004. |