ACÓRDÃO Nº 175 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 242   –   CLASSE 11
RELATORA: DESª. ZELITE CARNEIRO
INTERESSADA: SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

     

EMENTA – Administrativo. Servidores da Secretaria do TRE. Parcela da diferença dos 11,98%. Não incidência de desconto previdenciário e fiscal. Restituição dos valores descontados.

É incabível a incidência de desconto previdenciário e fiscal na parcela referente à diferença do índice de 11,98 %, em função da sua natureza indenizatória.
A via administrativa não é a sede própria para se pleitear valores retroativos, descontados indevidamente.

– Pedido deferido parcialmente, nos termos do voto da Relatora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Mark Yshida, deferir parcialmente o pedido, determinando-se a não incidência dos descontos previdenciário e fiscal na parcela referente à restituição da diferença dos 11,98 %.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 17 de dezembro de 2003.

      

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; MARK YSHIDA - Juiz Federal (voto vencido); FRANCISCO MARINHO - Procurador Regional Eleitoral

     

Publicado no DJ nº 003, de 07/01/2004, pág. A-14.

     

RELATÓRIO

   

                    A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO: — Cuidam os presentes autos de requerimento administrativo  em que a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral/RO procedeu exaustivo estudo  analítico, acerca da possibilidade da não incidência de descontos previdenciários e fiscal sobre a diferença de 11,98% ( onze vírgula noventa e oito  por cento), percebidos pelos servidores da Secretaria deste Regional e, com base na Res. STF nº 245/2002, opina pelo não recolhimento do Imposto de Renda sobre referidas verbas, ao argumento de terem  referidos valores caráter indenizatório.

                    Foram juntados diversos documentos, dentre os quais cópia da Resolução nº 245/2002 do STF, bem como cópia do Acórdão referente ao Processo Administrativo nº 03.000710-0 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em que restou assentada a seguinte ementa:

“Processo Administrativo. Percentual de 11,98%. Verba Indenizatória. Incidência  indevida de imposto de renda. Procedência.
Definido o percentual de 11,98% como verba de natureza indenizatória(Precedentes do Supremo Tribunal Federal ), advinda de demanda judicial, é incabível a incidência de imposto de renda, por se tratar de verba isenta de tributos.” Decisão datada de 9 de junho de 2003.

                    A Coordenadoria de Controle Interno, manifestou-se às fls. 48/50 e opina favoravelmente ao pleito.

                    No mesmo sentido é a manifestação da Diretoria – Geral que   assim se expressa às fls. 59:

“Assim sendo, nos termos do parecer jurídico de fls. 03/26 e do parecer da Coordenadoria de Controle Interno às fls. 48/49, manifesto-me pelo reconhecimento da natureza indenizatória dos valores retroativos de que tratam os PA nº 214/2003 e 108/2003- SRH, para não incidir a contribuição previdenciária e do imposto de renda pessoa física.
Manifesto-me, ainda, no sentido de que os descontos previdenciários retidos dos  valores já pagos aos servidores desta Casa, sejam compensados nos futuros pagamentos.”

                    Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo deferimento parcial do pedido, considerando que a não incidência do imposto de renda e do PSSS é apenas sobre as verbas a serem recebidas a título de indenização do percentual de 11, 98% (URV), devendo ser buscada a via judicial para a percepção dos valores  retroativos.

                    É  o Relatório.

     

VOTO

     

                    Caso análogo proposto pela Associação do Ministério público de Rondônia  - AMPRO,  foi enfrentado em 16/12/2003 por esta Corte  do qual fui relatora e  manifestei o seguinte entendimento:

“O pedido de não incidência do Imposto de Renda encontra amparo na Resolução STF n° 245, de 12.12.2002, que reconhece a natureza indenizatória dos valores retroativos oriundos do erro da conversão de salário/URV, equivalentes aos 11,98%.
Esse mecanismo de conversão que inobservou a data do pagamento dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário Federais e Ministério Público da União, infringiu o artigo 168 da Lei Maior,  acabando por gerar uma redução nos vencimentos dos respectivos servidores, no índice de 11,98 % (onze vírgula noventa e oito por cento), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1797, em set/2000.
Ao reconhecer posteriormente a Corte Maior a natureza indenizatória das verbas retroativas relativas a essa redução salarial do índice de 11,98% na remuneração, o fez por considerar que esse quantum destina-se a reparar um dano causado por ato inconstitucional e que o prejuízo efetivo advindo desse dano tem natureza genuinamente indenizatória – é a situação que ora se apresenta. Apenas quando esse percentual, de forma atual e ordinária, aglutina-se de maneira indivisível aos vencimentos/subsídios, compondo a remuneração como um todo,  cessada está a situação de prejuízo e, conseqüentemente, não havendo dano/prejuízo, não há  que se falar em reparação ou indenização.”

                    Posto isso, com amparo na Resolução do STF n° 245, de 12.12.2002, que reconhece a natureza indenizatória dos valores retroativos, oriundos do erro da conversão de salário/URV, ocorrida em março/94 e, em observância ao princípio da isonomia insculpido no inciso II, do art. 150 da Constituição Federal, defiro parcialmente o pedido de não incidência de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária  apenas sobre os valores   serem recebidos a título de indenização do percentual de 11,98% (URV), devendo ser buscada a via judicial para a percepção dos valores retroativos.

                    É como voto.

     

VOTO (DIVERGENTE)

     

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA - Divirjo do voto da relatora na totalidade, quanto a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, sendo coerente com o voto dos autos nº 180/2001 (abaixo transcrito), em razão de não existir uma sinalização dos tribunais superiores nesse sentido, pelo menos por enquanto.

“Processo nº 180, 121 e 147 – Classe 11 - O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Divirjo do voto da Relatora, não obstante seu brilhantismo, por entender que em se tratando de uma decisão administrativa, estaríamos jungidos pelo princípio da legalidade administrativa e teríamos que ter, em princípio, uma legislação que autorizasse.
É verdade que, evidentemente, uma decisão judicial, também, obrigaria que cumpríssemos a determinação que viesse. Mas, em regra, as decisões administrativas, principalmente quando envolvem vantagens pecuniárias, referentes a servidores, juizes ou promotores tem que ser interpretadas de modo restritivo. É certo que existem centenas de decisões que determinam o pagamento tanto dos 11.98% quanto da não incidência do Imposto de Renda para efeito dos magistrados e de correção monetária no caso dos servidores.
Entendo que a Resolução do Supremo ampara tanto o pagamento da indenização, considerando-se a natureza indenizatória e a não-incidência do IR, quanto a devolução até 2000, nos termos do voto da Relatora, excluindo-se o aumento da Resolução 195-STF. Entretanto, como a Suprema Corte não tem ainda um posicionamento definido quanto à correção monetária, sou de opinião que ao Administrador não cumpriria dar esse entendimento, antecipando, talvez, uma possível decisão positiva nesse sentido.
 Isso trago até em coerência com o próprio Tribunal Regional Federal, uma vez que este, em pedido administrativo dos juízes, indeferiu a correção,  no sentido de que  a resolução do Supremo não a teria autorizado. Então, teria que se  aguardar algum outro posicionamento.
Recentemente houve um pedido no Conselho da Justiça Federal, com relação ao servidores e com relação aos juros, para que os TRE’s pagassem os juros dos 11.98%. É natural e até de direito dos servidores ou dos juizes pleitear esses juros, porém já vieram pleiteando  primeiro a correção,  depois a não incidência do Imposto de Renda e agora vem os juros, e o Conselho também decidiu que administrativamente não poder-se-ia pagar, devendo aguardar a via judicial. Salienta-se que já existe um movimento sindical, no sentido de se pagar.
Ante o exposto, mantenho minha posição de acordo com o TRF, o qual vem decidindo nesse sentido e se embasando justamente na resolução do Supremo. Tal posicionamento é até  para ser coerente futuramente no caso de um eventual pedido dos próprios servidores, em sentido de não incidência do imposto de renda, que será, provavelmente, o próximo pleito a ser analisado pela Corte.”

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA
(80ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 242— Classe 11.   Relatora: Desª Zelite Carneiro.    Requerente: Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral/RO

Decisão: Decisão: Pedido deferido parcialmente, por maioria, vencido o Juiz Mark Yshida”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira, presentes a Desª. Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antonio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho.

     

Sessão do dia 17.12.2003.