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ACÓRDÃO Nº 175 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Administrativo. Servidores da Secretaria do TRE. Parcela da diferença dos 11,98%. Não incidência de desconto previdenciário e fiscal. Restituição dos valores descontados. |
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É incabível
a incidência de desconto previdenciário e fiscal na parcela referente à
diferença do índice de 11,98 %, em função da sua natureza indenizatória. |
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– Pedido deferido parcialmente, nos termos do voto da Relatora. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Mark Yshida, deferir parcialmente o pedido, determinando-se a não incidência dos descontos previdenciário e fiscal na parcela referente à restituição da diferença dos 11,98 %. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 17 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; MARK YSHIDA - Juiz Federal (voto vencido); FRANCISCO MARINHO - Procurador Regional Eleitoral |
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Publicado no DJ nº 003, de 07/01/2004, pág. A-14. |
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RELATÓRIO |
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A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO: — Cuidam os presentes autos de requerimento administrativo em que a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral/RO procedeu exaustivo estudo analítico, acerca da possibilidade da não incidência de descontos previdenciários e fiscal sobre a diferença de 11,98% ( onze vírgula noventa e oito por cento), percebidos pelos servidores da Secretaria deste Regional e, com base na Res. STF nº 245/2002, opina pelo não recolhimento do Imposto de Renda sobre referidas verbas, ao argumento de terem referidos valores caráter indenizatório. Foram juntados diversos documentos, dentre os quais cópia da Resolução nº 245/2002 do STF, bem como cópia do Acórdão referente ao Processo Administrativo nº 03.000710-0 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em que restou assentada a seguinte ementa: “Processo
Administrativo. Percentual de 11,98%. Verba Indenizatória. Incidência indevida de imposto de renda. Procedência. A Coordenadoria de Controle Interno, manifestou-se às fls. 48/50 e opina favoravelmente ao pleito. No mesmo sentido é a manifestação da Diretoria – Geral que assim se expressa às fls. 59: “Assim sendo,
nos termos do parecer jurídico de fls. 03/26 e do parecer da Coordenadoria de
Controle Interno às fls. 48/49, manifesto-me pelo reconhecimento da natureza
indenizatória dos valores retroativos de que tratam os PA nº 214/2003 e
108/2003- SRH, para não incidir a contribuição previdenciária e do imposto de
renda pessoa física. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo deferimento parcial do pedido, considerando que a não incidência do imposto de renda e do PSSS é apenas sobre as verbas a serem recebidas a título de indenização do percentual de 11, 98% (URV), devendo ser buscada a via judicial para a percepção dos valores retroativos. É o Relatório. |
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VOTO |
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Caso análogo proposto pela Associação do Ministério público de Rondônia - AMPRO, foi enfrentado em 16/12/2003 por esta Corte do qual fui relatora e manifestei o seguinte entendimento: “O pedido de
não incidência do Imposto de Renda encontra amparo na Resolução STF n° 245,
de 12.12.2002, que reconhece a natureza indenizatória dos valores retroativos
oriundos do erro da conversão de salário/URV, equivalentes aos 11,98%. Posto isso, com amparo na Resolução do STF n° 245, de 12.12.2002, que reconhece a natureza indenizatória dos valores retroativos, oriundos do erro da conversão de salário/URV, ocorrida em março/94 e, em observância ao princípio da isonomia insculpido no inciso II, do art. 150 da Constituição Federal, defiro parcialmente o pedido de não incidência de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária apenas sobre os valores serem recebidos a título de indenização do percentual de 11,98% (URV), devendo ser buscada a via judicial para a percepção dos valores retroativos. É como voto. |
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VOTO (DIVERGENTE) |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA - Divirjo do voto da relatora na totalidade, quanto a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, sendo coerente com o voto dos autos nº 180/2001 (abaixo transcrito), em razão de não existir uma sinalização dos tribunais superiores nesse sentido, pelo menos por enquanto. “Processo nº
180, 121 e 147 – Classe 11 - O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Divirjo do
voto da Relatora, não obstante seu brilhantismo, por entender que em se
tratando de uma decisão administrativa, estaríamos jungidos pelo princípio da
legalidade administrativa e teríamos que ter, em princípio, uma legislação
que autorizasse. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 242— Classe 11. Relatora: Desª Zelite Carneiro. Requerente: Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral/RO Decisão: “Decisão: Pedido deferido parcialmente, por maioria, vencido o Juiz Mark Yshida”. Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira, presentes a Desª. Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antonio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho. |
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Sessão do dia 17.12.2003. |