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ACÓRDÃO Nº 174 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Embargos de declaração. Omissão, dúvida e contradição. Hipótese não configurada. |
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O só fato de o acórdão não satisfazer o embargante, que enfoca questão apreciada na causa, não induz omissão, dúvida ou contradição a serem declaradas em embargos. |
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– Embargos não providos, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 17 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 003, de 07/01/2004, pág. A-13. |
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