ACÓRDÃO Nº 173 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 44     –     CLASSE 7
RELATOR: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
APELANTE: IZAIAS CAMPANA e SÉRGIO RIBEIRO
ADVOGADOS: AIDEVALDO MARQUES DA SILVA e ROBSON REINOSO DE PAULA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

   

EMENTA – Apelação Criminal. Captação ilícita de votos. Crime continuado. Suspensão do processo. Exigência de depoimento pessoal. Materialidade e autoria.

Tratando-se de crime praticado em continuidade delitiva não se aplica a suspensão condicional do processo, posto que ultrapassado o limite legal para a concessão do benefício.
A exigência do depoimento pessoal do réu, em sede de processo-crime eleitoral, sendo uma inovação legal, é inaplicável aos procedimentos findos.
Demonstradas materialidade e autoria dos delitos no conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação imposta.

– Rejeitadas as preliminares, no mérito, Apelação não provida, nos termos do voto do Relator.

– Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Apelação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 17 de dezembro de 2003.

    

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARK YSHIDA - Juiz Federal / Relator; FRANCISCO MARINHO - Procurador Regional Eleitoral

   

Publicado no Diário da Justiça/RO nº 027, de 10/02/2004, pág. A-11/12.

    

RELATÓRIO

     

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Trata-se de apelação criminal aviada por Izaias Campanha e Sérgio Ribeiro contra sentença de fls. 207/217, que os condenou como incursos nas penas do art. 299, do Código Eleitoral, c/c arts. 29 e 71 do Código Penal.

                    Segundo os autos, Sérgio Ribeiro, em conluio com Izaias Campana, então candidato a vereador na Comarca de Cacoal/RO, prometeu pagar a alguns eleitores a quantia de R$ 30,00 para que estes votassem no último acusado.

                    Prolatada a sentença, os réus interpuseram o competente recurso, apresentando as razões recursais de fls. 231/235 e 242/259, aduzindo os seguintes argumentos:

1. possibilidade de suspensão do processo em crime continuado;
2.
ampliação do rol de crimes de menor potencial ofensivo pela lei 10.259/01;
3.
ausência de depoimento pessoal do réu no processo crime eleitoral, o que informa a lei 10.732/03;
4.
impossibilidade de ratificação de depoimento prestado em IPL
5.
inexistência de continuidade delitiva;
6.
falta de provas que pudesse ensejar condenação.

                    Contra-razões recursais apresentadas às fls. 261/270.

                    Manifestação do Procurador Regional Eleitoral acostada às fls. 275/279, pugnando pela manutenção da sentença.

                    É o relatório.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — (Relator): O recurso é adequado e tempestivo, pelo que conheço.

                    Não merece prosperar a irresignação dos acusados, veiculada através do recurso de apelação. Com efeito, a sentença combatida analisou acertadamente os fatos postos a apreciação.

                    Senão vejamos.

                    De acordo com o art. 289 do Código Eleitoral, “sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão”.

                    No caso concreto, o art. 299 do Código Eleitoral apena com reclusão a conduta tipificada, ao que, em se tratando de crime cometido em continuidade delitiva, ou seja, por quatro vezes e nas circunstância previstas no art. 71 do Código Penal, o mínimo ultrapassa o quantum definido no art. 89, da Lei 9.099/95, ao que tenho por impossibilitada a aplicação da suspensão condicional do processo.

                    A jurisprudência maciça adota o entendimento acima, a teor das transcrições lançadas nas contra-razões de fls. 263/270.

                    A lei 10.259/01 não alterou o quantitativo mínimo para aplicação da suspensão condicional do processo.

                    A necessidade de depoimento pessoal do réu em processo eleitoral, inovação trazida com a lei 10.732/03, não existia quando da instrução processual realizada nestes autos, ao que, em se tratando de norma de caráter processual, deve ser aplicado o brocardo tempus regit actum. Rejeito a tese de vício formal.

                    Errôneo, de igual forma, o entendimento segundo o qual o magistrado a quo teria incidido em nulidade  ao “ratificar” o depoimento prestado pela testemunha Daniel Souza – fls. 146 – em sede de inquérito policial, uma vez que restou amplamente oportunizada a possibilidade de reperguntas, procedimento que, na forma como efetivado, é plenamente aceito pela jurisprudência pátria.

                    Ademais, se nulidade houvesse, seria relativa, ao que estaria preclusa a oportunidade de alegação, uma vez que não se manifestou a defesa quando da audiência de inquirição.

                    No que toca ao mérito propriamente dito, nada a alterar no entendimento do Magistrado prolator da sentença.

                    A materialidade está comprovada através do auto de apreensão de fls. 15, do qual constam os títulos eleitorais apreendidos na residência de acusado Sérgio.

                    Quanto à autoria, as contra-razões do Ministério Público são por demais elucidativa ao transcrever trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais abstenho-me de reproduzir para não ser por demais cansativo, bastando fazer a leitura da peça de fls. 261/270.

                    Ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantenho irretocada a sentença de fls. 207/217.

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA
(80ª SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 044  – Classe 7.   Relator: Juiz Federal Mark Yshida.   Apelante: Izaias Campana.   Apelado: Ministério Público Eleitoral.

Decisão: "Preliminares rejeitadas. No mérito, Apelação não provida. Tudo à unanimidade."

                    Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antônio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho.

    

Sessão do dia 17.12.2003.