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ACÓRDÃO Nº 173 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Apelação Criminal. Captação ilícita de votos. Crime continuado. Suspensão do processo. Exigência de depoimento pessoal. Materialidade e autoria. |
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Tratando-se
de crime praticado em continuidade delitiva não se aplica a suspensão
condicional do processo, posto que ultrapassado o limite legal para a
concessão do benefício. |
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– Rejeitadas as preliminares, no mérito, Apelação não provida, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à Apelação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 17 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARK YSHIDA - Juiz Federal / Relator; FRANCISCO MARINHO - Procurador Regional Eleitoral |
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Publicado no Diário da Justiça/RO nº 027, de 10/02/2004, pág. A-11/12. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Trata-se de apelação criminal aviada por Izaias Campanha e Sérgio Ribeiro contra sentença de fls. 207/217, que os condenou como incursos nas penas do art. 299, do Código Eleitoral, c/c arts. 29 e 71 do Código Penal. Segundo os autos, Sérgio Ribeiro, em conluio com Izaias Campana, então candidato a vereador na Comarca de Cacoal/RO, prometeu pagar a alguns eleitores a quantia de R$ 30,00 para que estes votassem no último acusado. Prolatada a sentença, os réus interpuseram o competente recurso, apresentando as razões recursais de fls. 231/235 e 242/259, aduzindo os seguintes argumentos:
Contra-razões recursais apresentadas às fls. 261/270. Manifestação do Procurador Regional Eleitoral acostada às fls. 275/279, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — (Relator): O recurso é adequado e tempestivo, pelo que conheço. Não merece prosperar a irresignação dos acusados, veiculada através do recurso de apelação. Com efeito, a sentença combatida analisou acertadamente os fatos postos a apreciação. Senão vejamos. De acordo com o art. 289 do Código Eleitoral, “sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão”. No caso concreto, o art. 299 do Código Eleitoral apena com reclusão a conduta tipificada, ao que, em se tratando de crime cometido em continuidade delitiva, ou seja, por quatro vezes e nas circunstância previstas no art. 71 do Código Penal, o mínimo ultrapassa o quantum definido no art. 89, da Lei 9.099/95, ao que tenho por impossibilitada a aplicação da suspensão condicional do processo. A jurisprudência maciça adota o entendimento acima, a teor das transcrições lançadas nas contra-razões de fls. 263/270. A lei 10.259/01 não alterou o quantitativo mínimo para aplicação da suspensão condicional do processo. A necessidade de depoimento pessoal do réu em processo eleitoral, inovação trazida com a lei 10.732/03, não existia quando da instrução processual realizada nestes autos, ao que, em se tratando de norma de caráter processual, deve ser aplicado o brocardo tempus regit actum. Rejeito a tese de vício formal. Errôneo, de igual forma, o entendimento segundo o qual o magistrado a quo teria incidido em nulidade ao “ratificar” o depoimento prestado pela testemunha Daniel Souza – fls. 146 – em sede de inquérito policial, uma vez que restou amplamente oportunizada a possibilidade de reperguntas, procedimento que, na forma como efetivado, é plenamente aceito pela jurisprudência pátria. Ademais, se nulidade houvesse, seria relativa, ao que estaria preclusa a oportunidade de alegação, uma vez que não se manifestou a defesa quando da audiência de inquirição. No que toca ao mérito propriamente dito, nada a alterar no entendimento do Magistrado prolator da sentença. A materialidade está comprovada através do auto de apreensão de fls. 15, do qual constam os títulos eleitorais apreendidos na residência de acusado Sérgio. Quanto à autoria, as contra-razões do Ministério Público são por demais elucidativa ao transcrever trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais abstenho-me de reproduzir para não ser por demais cansativo, bastando fazer a leitura da peça de fls. 261/270. Ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantenho irretocada a sentença de fls. 207/217. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 044 – Classe 7. Relator: Juiz Federal Mark Yshida. Apelante: Izaias Campana. Apelado: Ministério Público Eleitoral. Decisão: "Preliminares rejeitadas. No mérito, Apelação não provida. Tudo à unanimidade." Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antônio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho. |
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Sessão do dia 17.12.2003. |