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ACÓRDÃO Nº 172 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Apelação Criminal. Crime eleitoral. Concurso de crimes e de agentes. Prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. Extinção da punibilidade. |
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Se a prova
demonstra que os agentes, todos funcionários públicos no exercício da função,
se associaram de forma estável e nociva ao meio social, angariando votos à
reeleição de um deles e recrutando pessoas para trabalhar em seu comitê,
pagando os funcionários contratados ilegalmente com dinheiro público, não há
que se falar em absolvição. |
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– Em Questão de Ordem, extinta a punibilidade dos crimes dos arts. 288 e 299 do CE, à unanimidade. No mérito, Apelações providas parcialmente, nos termos do voto da Relatora. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, em Questão de Ordem, reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes Jaime de Melo Bastos Lima, Walmos Trindade da Silva, Oscarino Mário da Costa e Heitor Luiz da Costa Junior em relação aos delitos previstos nos artigos 288 e 299 do Código Eleitoral. No mérito, vencido o Juiz Mark Yshida, prover parcialmente as Apelações, com a conseqüente extinção da punibilidade pela prescrição. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 17 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente, Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora, MARK YSHIDA - Juiz Federal (voto vencido), FRANCISCO MARINHO - Procurador Regional Eleitoral |
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Publicado no Diário da Justiça/RO nº 003, de 07/01/2004, pág. A-13. |
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RELATÓRIO |
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A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO: — O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Heitor Luiz da Costa Júnior, Jaime de Melo Bastos Lima, Oscarino Mário da Costa e Walmos Trindade da Silva imputando-lhes a autoria dos crimes descritos nos arts. 288 e 299, ambos do CP; arts. 350 (duas vezes) e 299 (quatro vezes), da Lei n. 4.737/65 c.c. arts. 69 e 70, do CP e, ainda, ao primeiro acusado, a circunstância agravante prevista no art. 62, inc. I, do CP, porque: Entre os meses de fevereiro e abril de 1993, em Porto Velho, com unidade de propósitos e acordo livre de vontades, dolosamente se associaram de modo permanente e estável para cometer crimes de corrupção eleitoral e falsidade ideológica por meio de ilegais contratações junto à ENARO - Empresa de Navegação de Rondônia S/A, realizadas por Jaime, Oscarino e Walmos, em cumprimento à ordem e promoção de Heitor. No dia 14/10/93, visando angariar voto, através de um bilhete, Heitor encaminhou Maria Waldecy Gomes da Silva aos demais, a quem deram cargo de auxiliar de serviços gerais na ENARO e, dolosamente, em data indeterminada, inseriram em seu Contrato de Trabalho, a Título de Experiência, declaração diversa da que deveria ser escrita, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois realizaram a contratação como se aquela tivesse tido acesso ao cargo em 31/05/93, e não em meados de outubro/93, lhe permitindo auferir salários atrasados sem prestação de serviço algum. No dia 01/03/94, visando angariar voto, através de um bilhete, Heitor encaminhou João Batista de Souza Santos aos demais, a quem dolosamente deram o cargo de artífice na ENARO, cuja contratação foi ultimada em 31/05/94. No período em que se encontravam proibidas contratações pelo setor público (Lei n. 8.713/93, art. 81), em data próxima às eleições de 1994 e visando angariar voto, Heitor encaminhou Roberto Bastos dos Santos aos demais, a quem deram cargo na ENARO e, a fim de burlar a vedação legal, dolosamente inseriram declaração falsa em seu Contrato de Trabalho a Título de Experiência, pois realizaram a contratação com a data de 31/05/94, e não à da época em que se encontravam vedadas, o qual então passou a pedir votos àquele. No mesmo período, visando angariar votos para Heitor, os mesmos deram cargo na ENARO à pessoa de Sandra Conceição Lopes da Silva e, a fim de burlar a norma contida no § 1º do art. 81 da Lei 8.713/93, dolosamente inseriram declaração falsa no Contrato de Trabalho a Título de Experiência e na Carteira de Trabalho e Previdência Social da mesma, realizando a contratação com a data de 26/05/94, e não à época em que se encontravam proibidas as contratações. Por cerca de um mês, Sandra trabalhou em proveito da campanha eleitoral de Heitor, em uma residência do Bairro Pedrinhas, após o que e ainda às expensas da ENARO, foi transferida para a Federação de Futebol de Rondônia, onde laborou até o término das eleições, sendo depois lotada no setor de patrimônio da estatal, no qual permaneceu até a liquidação. Para burlar as normas eleitorais e obter votos suficientes à reeleição de um deles, conjugaram seus esforços de forma livre e consciente, na prática do injusto, desenvolvendo cada um a atividade criminosa: se valendo do prestígio do cargo de Deputado Estadual e influência na ENARO, de cujas assembléias participava como membro; Heitor possibilitou a nomeação de Jaime, Oscarino e Walmos para os cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Chefe de Pessoal daquela, a quem encaminhava as pessoas que, depois de contratadas, eram postas à disposição do mesmo na Federação de Futebol de Rondônia, em seu gabinete na Assembléia Legislativa ou em outros locais que desenvolviam trabalhos em prol de sua campanha política; Jaime e Oscarino providenciavam a contratação das pessoas apresentadas por meio de bilhetinhos de Heitor, as encaminhando a Walmos que procedia o registro das mesmas e lançava nas CTPS os dados pertinentes ao suposto contrato de trabalho, e os falsificando, quando necessário, para aperfeiçoar a empreitada criminosa. Encerrada a instrução processual, o Juízo da 6ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou (fls. 875/896): - Walmos, Jaime e Oscarino à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e Heitor à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime previsto no artigo 288, do Código Penal. - Walmos, Jaime e Oscarino à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e 16 (dezesseis) dias-multa, e Heitor à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime semi-aberto e 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 299, do Código Penal. - Walmos, Jaime e Oscarino à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime semi-aberto e 20 (vinte) dias-multa, e Heitor à pena de 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral. - O total das penas impostas aos réus Walmos, Jaime e Oscarino foi de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semi-aberto e 36 (trinta e seis) dias-multa, e ao réu Heitor foi de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Todos os acusados apelaram, transitando em julgado a sentença para o Ministério Público. Os réus Jaime e Walmos, conquanto patrocinados pelo mesmo advogado, ofereceram suas razões em peças separadas (fls. 910/935 e 936/958). Os réus Heitor e Oscarino apresentaram suas razões às fls. 959/985 e 986/1016, respectivamente. Todos pugnam pela reforma da sentença com a conseqüente absolvição pelos delitos a que foram condenados, ante a insuficiência de provas e, caso seja mantida, requerem a redução das penas ao mínimo legal. O órgão ministerial ofertou contra-razões às fls. 1018/1027, requerendo a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos. A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do Procurador Francisco Marinho, manifestou-se às fls. 1030/1034, opinando pelo não-provimento dos apelos defensivos. É o relatório. |
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VOTO |
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A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO- (Relatora) - Examino, de início, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, até porque consoante o art. 61, caput, do CPP, pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública. Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação, contando-se da publicação da sentença para trás. A respeito do tema, o ilustre Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2001, p. 567, nos ensina: “Se o
tribunal constatar que não ocorreu prescrição pela pena concreta entre a
publicação da sentença condenatória e o acórdão, passará imediatamente a
conferir se o novo prazo prescricional, calculado de acordo com a pena
concreta, não teria ocorrido entre: a) a data do
fato e o recebimento da denúncia ou queixa (negritei); Segundo a denúncia, os fatos em relação ao crime descrito no art. 288, do CP, ocorreram entre os meses de fevereiro a abril de 1993. A denúncia foi recebida em 11/09/2000 (fl.659, terceiro volume). Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada em 14/04/2003, sendo os apelantes Walmos, Jaime e Oscarino condenados a 2 (dois) anos de reclusão em regime semi-aberto. O prazo prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Verifica-se, pois, que da data dos fatos, abril de 1993, à data do recebimento da denúncia, ou seja, 11/09/2000, há um lapso superior a 4 (quatro) anos, precisamente 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses. Observa-se que a sentença já transitou em julgado para a acusação que, intimada da decisão, não interpôs recurso. De igual forma, no tocante ao tipo previsto no artigo 299, do Código Eleitoral, o qual prevê o crime de corrupção eleitoral. A peça acusatória narra que, visando angariar voto, em data próxima às eleições de 1994, os acusados deram e ofereceram emprego a várias pessoas com o propósito de obterem vantagens, ora consistente no voto ora na prestação de serviços de campanha. Na espécie, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa é de rigor, pois, se os fatos se deram em data próxima ao mês de outubro de 1994 (mês das eleições) e a denúncia foi recebida em 11/09/2000, o tempo transcorrido é superior a 5 anos. A sentença condenatória foi publicada em 14/04/2003, sendo os apelantes Walmos, Jaime e Oscarino condenados a 2 (dois) anos de reclusão em regime semi-aberto e 20 (vinte) dias-multa. O prazo prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Como é cediço, no caso de concurso de crimes a prescrição é computada isoladamente para cada um deles (art. 119, CP). Assim, com amparo nos arts. 109, inc. V e 110, § 1º, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de Jaime de Melo Bastos de Lima, Walmos Trindade da Silva e Oscarino Mário da Costa em relação aos crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 299 do Código Eleitoral, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, devendo serem procedidas as baixas pertinentes. APELO Dito isso, passo ao exame dos apelos dos réus Walmos, Jaime e Oscarino no tocante ao crime capitulado no art. 299, do CP, e do réu Heitor em sua integralidade, por não ter ocorrido a prescrição em razão da pena aplicada em primeiro grau. Cabíveis e tempestivos os recursos, deles conheço. Antes, faz-se necessário salientar que, conquanto as apelações tenham sido interpostas separadamente, serão analisadas em conjunto, haja vista ser idêntica a matéria nelas contidas. A culta magistrada de primeiro grau, em sua longa explanação (fls. 875/896) analisou, enfrentou e julgou toda a controvérsia colacionada aos autos. Lendo os autos, verifico, sem a menor sombra de dúvidas, que os recorrentes Heitor, Walmos, Jaime e Oscarino praticaram a conduta típica descrita no artigo 299 (duas vezes), parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, sendo que o recorrente Heitor Costa praticou, também, a conduta descrita no artigo 288 do Código Penal e 299 (quatro vezes) do Código Eleitoral, reconhecendo, ainda, em seu desfavor, a agravante genérica do artigo 62, inciso I, do Código Penal, nos exatos termos da sentença impugnada, vez que as provas documental e oral não permitem entendimento contrário. Consoante a denúncia, entre os meses de fevereiro a abril de 1993, os apelantes, agindo com unidade de desígnios e acordo livre de vontades, associaram-se de modo permanente para cometer crimes de corrupção eleitoral e falsidade ideológica, por meio de ilegais contratações perante a ENARO - Empresa de Navegação de Rondônia S/A, realizadas por Jaime, Oscarino e Walmos, em cumprimento à determinação de Heitor Costa, inserindo declaração falsa nos contratos de trabalho. Com efeito, o acusado Heitor Costa, aproveitando-se do prestígio do cargo de Deputado Estadual e da influência junto à ENARO, de cujas assembléias participava como membro, possibilitou a nomeação de Jaime, Oscarino e Walmos para os cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Chefe de Pessoal da aludida empresa, encaminhando-lhes pessoas que depois de contratadas eram postas à sua disposição na Federação de Futebol de Rondônia, em seu gabinete na Assembléia Legislativa ou em outros locais para desenvolverem atividades em prol da sua campanha política. Tem-se que os réus Jaime e Oscarino providenciavam a contratação das pessoas que lhes eram apresentadas, por bilhetes pelo co-réu Heitor, encaminhando-as a Walmos, responsável pelo registro, o qual anotava nas CTPS os dados pertinentes ao suposto contrato de trabalho, falsificando-os, quando necessário, para aperfeiçoar a empreitada criminosa, especialmente no tocante à data de admissão. A irresignação dos apelantes, quanto à procedência da ação penal, não merece reparos. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas à saciedade, sendo desnecessário a transcrição de todos os depoimentos colhidos na fase instrutória, evitando-se adotar uma conduta tautológica. Certo é que o escopo de tais ilícitos penais eleitorais tinham como principal finalidade angariar votos à reeleição de Heitor Costa ao cargo de Deputado Estadual. As contratações estavam proibidas para o Setor Público, eis que aproximavam-se as eleições de 1994. Para burlar o art. 81, da Lei n. 8.713/93, os acusados colocavam declaração falsa, com data retroativa, no Contrato de Trabalho a Título de Experiência ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos Contratados, a exemplo de Maria Waldecy Gomes da Silva (fls. 172/173 e 718), Roberto Bastos dos Santos (fl. 557) e Sandra Conceição Lopes da Silva (fls. 556 e 791/792), lhes permitindo, inclusive, o direito de pleitearem na Justiça do Trabalho os “salários atrasados”, sem que houvesse a efetiva prestação dos serviços contratados. Como o prazo limite para as contratações só poderiam ocorrer até 31/05/1994, no mês de maio, foram contratados irregularmente 247 (duzentos e quarenta e sete) funcionários, conforme relacionado às fls. 63/158, do apenso, dentre os quais 73 (setenta e três) no último dia do mês (confira-se fls. 68/69 e 109/111, do apenso). Não obstante isso, o documento de fls. 60/65, atesta que 198 (cento e noventa e oito) funcionários foram admitidos pela ENARO durante o período eleitoral com data retroativa em suas CTPS, em total dissonância com o disposto no art. 81, da Lei n. 8.713/93. Mas, ainda há mais. Das relações de fls. 235/249 e 253/314, observa-se a quantidade de contratações ilegais, porquanto tais documentos revelam os nomes do pessoal cedido pela ENARO a outros órgãos públicos, totalizando 515 (quinhentos e quinze) funcionários, sendo 186 (cento e oitenta e seis) sem ônus para a Empresa e 329 (trezentos e vinte e nove) com ônus. Além disso, como consignado na sentença impugnada às fls. 881/882, “A materialidade está sedimentada através do auto de apreensão de fls. 146/147, onde estão relacionados vários documentos entregues no Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado de Rondônia pelo Sr. Francisco José Gonçalves de Camargo, os quais foram encartados nos autos às fls. 148/156, bem como por intermédio dos documentos de fls. 175/184". Não se pode olvidar, também, as cartas redigidas em papel timbrado da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, assinadas pelo Deputado Heitor Costa, apresentando Cirlei Aurer de O. Feitosa (fl. 181); Raimundo Louzeira Rodrigues (fls. 390); Jorgianey Silvia Nogueira Batista Barros (fl. 400) e José Ferreira de Moura (fl. 415). Nessa esteira, transcrevo o teor do bilhete encaminhado à Diretoria da ENARO, cuja fotocópia encontra-se anexada à fl. 36: “Apresento-lhe a Srª Maria Valdeci Gomes da Silva, solicito empenhar na contratação. É nossa Correligionária”. Salta aos olhos a contratação de Maria Valdeci que ocorreu em 31/05/1993, conforme faz prova o documento de fl. 37 (Contrato de Experiência e Registro de Empregado), uma vez que o bilhete de recomendação é do dia 14/10/1993. Em outro bilhete, cujo original está à fl. 175 o apelante Heitor Costa subscreveu: “Apresento-lhes o Sr. João Batista, que necessita de um ofício. Ele vai lhe explicar com detalhes”. Segundo o Contrato de Experiência de Registro de Empregado de fls. 177/180, João Batista foi admitido na ENARO, no cargo de artífice em 31/05/1994, sendo dispensado, a pedido, em 13/09/1994. Tal conduta repetiu-se com Pedro Mathias de Figueiredo (fl. 66); Cícero Caetano de Lucena (fl. 67); Lucilene Araripe Barbosa (fl. 68); Reginaldo de Araújo Ferreira (fl. 69); Francisco Pereira Brito (fl. 70); Ednelza Angelin Morais (fl. 71); Lourdes Dockhorn Erpen (fl. 72). Verifica-se dos referidos documentos que a data de emissão das Carteiras de Trabalho e Previdência Social é posterior à data de contratação. Chama a atenção, ainda, a contratação de Maria Zenaide que, por meio de uma missiva datada de 02/06/1993 solicitou um emprego ao Deputado Heitor Costa e em troca laboraria em prol de sua campanha política eleitoral, vejamos (fl. 316): “(...) pode contar conosco para trabalharmos em sua campanha em 94 a minha família e muito grande”. Maria Zenaide teve o seu pedido atendido, sendo contratada em 28/05/1993 (vide Contrato de Trabalho a Título de Experiência - fl. 315, 2º volume), ou seja, um mês antes de redigir a carta solicitando emprego, o que vem a demonstrar o ilícito perpetrado. Como se vê, a autoria e a materialidade dos delitos restam sobejamente comprovadas no extenso conjunto probatório produzido. Houve divisão de tarefas na empreitada delituosa, de modo que configurado o concurso de agentes integrado pelos apelantes. Por outro lado, a redução das penas impostas aos acusados, a meu ver, é medida que se impõe. Explico. É certo que, objetivando a reeleição do Deputado Estadual Heitor Costa, ignoraram os princípios mais comezinhos do Direito, tais como a legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência (CF, art. 37). A culpabilidade é acentuada, pois agiram com dolo, que resultou comprovado. As personalidades estão voltadas ao crime. As conseqüências do crime foram graves, trazendo desprestígio ao processo político. Contudo, os apelantes apresentam situação processual idêntica, ou seja, são primários e portadores de bons antecedentes, inclusive reconhecido na sentença impugnada (fl. 893), pelo que impõe-se a redução da pena, nos seguintes termos: Do artigo 288, do Código Penal. Adoto os mesmos fundamentos contidos na decisão, para fixar ao réu Heitor Costa, em relação ao crime previsto no art. 288 do CP, a pena-base em 1 (um) ano e 10 (dez) meses, mormente porque primário e sem outros antecedentes, acrescendo-a em 2 (dois) meses, ante o reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, I, do CP, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime semi-aberto, à míngua de outros elementos que possam alterá-la. Do artigo 299, do Código Eleitoral. No que pertine ao crime tipificado no art. 299, do Código Eleitoral, ao réu Heitor Costa a pena-base é fixada em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual aumento em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias-multa, em reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, I, do CP, fixando-a em 1 (um) ano 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias-multa. Elevo-a em 1/3, com suporte no art. 71 do CP, considerado que o acusado reiterou sua conduta por 4 (quatro) vezes, perfazendo 6 (seis) meses, 6 (seis) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, totalizando 1(um) ano, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, tornando-a definitiva, à míngua de outros elementos modificadores que possam alterá-la. Do artigo 299 do Código Penal. Para o delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, com relação aos réus Walmos, Oscarino e Jaime, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além de 12 dias-multa. Com amparo no art. 71, do mesmo Codex, elevo a pena em 1/6, correspondente a 2 (dois) meses e 2 dias-multa, ficando em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 dias-multa. Em decorrência do parágrafo único, do art. 299, do CP, acresço 1/6, redundando em 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e mais 2 (dois) dias-multa, tornando-a em definitivo em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto. Quanto ao réu Heitor Costa, a pena-base em relação ao crime do art. 299 do CP também fixo em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ante o reconhecimento da circunstância agravante do art. 62, I, do CP, acresço-a em 2 (dois) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, redundando em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Com amparo no art. 71, do mesmo Codex, elevo a pena em 1/6, perfazendo 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e mais 2 (dois) dias-multa, correspondente a 1 (um) ano, 5 (cinco) meses, 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Em decorrência do parágrafo único, do art. 299, do CP, acresço 1/6, perfazendo 4 (quatro) meses, 6 (seis) dias e 4 (quatro) dias-multa, tornando-a em definitivo em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime semi-aberto. Posto isso, dou provimento aos recursos para declarar extinta a punibilidade pela prescrição em favor de Jaime de Melo Bastos Lima, Oscarino Mário da Costa e Walmos Trindade da Silva (art. 288 do Código Penal e art. 299 do Código Eleitoral) e prover parcialmente o recurso de Heitor Luiz da Costa Júnior. Com a redução das penas todos os apelantes foram beneficiados com o encurtamento do prazo prescricional, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado, com base na pena in concreto, ocorrida entre a data dos fatos (abril/93 e 31/05/93) e o recebimento da denúncia (11/09/2000), como inicialmente delineado. Assim, declaro extinta a punibilidade dos réus apelantes Heitor Luiz da Costa Júnior pela prescrição da pretensão punitiva, com base nas penas in concreto impostas aos tipos dos arts. 288 e 299 do Código Penal e em favor de Walmos Trindade da Silva, Jaime de Melo Bastos Lima e Oscarino Mário da Costa pelo art. 299 do Código Penal. É como voto. |
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VOTO DIVERGENTE |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Divirjo do voto da Relatora, não obstante seu brilhantismo. Em princípio, não conseguir captar a intenção da Desª Zelite quanto a essa questão de, em tese, se visualizar uma busca de não se alcançar a prescrição aumentando. Mas de toda forma, também como uma consideração, a Magistrada de primeiro grau teria feito para todos os réus, se fosse a intenção que a pena buscasse a prescrição. Pareceu-me que, na realidade, o que a juíza teria considerado, no caso do art. 288( quadrilha), com relação aos que foram apenados de forma mais severa, foi a participação mais efetiva dos mesmos, no sentido de coptação, não obstante sejam primários, de bons antecedentes. Aplicando, assim, a pena base da circunstância judiciária, da conduta, da gravidade do crime. Com relação ao art. 299, entendo que a fixação no mínimo, para depois fazer esses aumentos, deixaria de levar em consideração as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tais como: a qualificação do acusado, isto é, ser Deputado Estadual e se valido de suas funções para fazer as falsificações e, posteriormente, coptar correligionários e votos em prejuízo evidente do princípio democrático. Pareceu-me também que a magistrada de primeiro grau levou em conta a gravidade dos fatos, a reiteração, e, é claro, o fato de que se tratava da participação de um deputado, uma pessoa que justamente deveria zelar pela lisura das votações, do processo eleitoral, e do seu próprio comportamento. Relacionando, ainda, a referida situação à que hoje também se observa e que todos repudiam, isto é, a de magistrados envolvidos em situações suspeitas. Não posso deixar de considerar que eu não fixaria a pena no seu mínimo levando em conta essas circunstâncias judiciais, tanto no art. 299 do Código Eleitoral quanto no art. 288 do Código Penal. Por isso, voto com a relatora, no que pertine a prescrição dos primeiros crimes, mas mantenho intocada a sentença de primeiro grau no que toca às condenações que não foram alcançadas pela prescrição. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 043 – Classe 7. Relator: Desª Zelite Carneiro. Apelantes: Jaime de Melo Bastos Lima e Walmos Trindade da Silva; Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado e outro; Apelante: Heitor Luiz da Costa Junior; Advogado: José Alexandre Casagrande e outros; Apelante: Oscarino Mário da Costa; Advogado: Marcel Fernandes e outro; Apelado: Ministério Publico Eleitoral Decisão: “Em Questão de Ordem, reconhecida a extinção da punibilidade dos apelantes Jaime de Melo Bastos Lima, Walmos Trindade da Silva, Oscarino Mário da Costa e Heitor Luiz da Costa Junior, em relação aos delitos previstos nos artigos 288 e 299 do Código Eleitoral, à unanimidade. No mérito, apelações providas parcialmente, com conseqüente extinção da punibilidade pela prescrição, por maioria, vencido o Juiz Mark Yshida.” Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antônio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho. |
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Sessão do dia 17.12.2003. |