ACÓRDÃO Nº 171 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 180 E APENSOS – CLASSE 11
RELATORA: DESª. ZELITE CARNEIRO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA – AMPRO
ADVOGADO: HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVÊA
REQUERENTES: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AMERON E JUIZ RADUAN MIGUEL FILHO
REQUERIDA: JUSTIÇA ELEITORAL

  

EMENTA – Administrativo. Promotores e Juízes Eleitorais. Gratificação Eleitoral. Índice de 11,98%. Não incidência de desconto previdenciário e fiscal. Alteração de valores e restituição.

 

É devida aplicação do índice de 11,98% às gratificações pagas aos juízes e promotores eleitorais, no período em que efetivamente comprovada a perda salarial, oriunda da implantação de plano econômico.
Em função da natureza indenizatória dos valores correspondentes à restituição da perda salarial de 11,98 %, é incabível a incidência de descontos previdenciário e fiscal.
É de competência do Tribunal Superior Eleitoral a alteração do valor das gratificações eleitorais.

 

– Pedidos parcialmente deferidos, nos termos do voto da Relatora.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Mark Yshida, deferir parcialmente os pedidos para determinar: I – a aplicação do índice de 11,98 %, às gratificações pagas aos promotores e juízes eleitorais, no período de março/1994 a maio/2002, devendo os valores serem corrigidos na forma da lei; II – a não incidência dos descontos previdenciário e fiscal; II – a extensão desta decisão aos membros da Corte Eleitoral, juízes eleitorais e promotores eleitorais, inclusive aos não associados. Fica o pagamento sujeito à disponibilidade financeira.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; MARK YSHIDA – Juiz Federal (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 003, de 07/01/2004, pág. A-13.