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ACÓRDÃO Nº 171 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Administrativo. Promotores e Juízes Eleitorais. Gratificação Eleitoral. Índice de 11,98%. Não incidência de desconto previdenciário e fiscal. Alteração de valores e restituição. |
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É devida aplicação do índice de 11,98% às gratificações pagas aos juízes e promotores eleitorais, no período em que efetivamente comprovada a perda salarial, oriunda da implantação de plano econômico. |
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– Pedidos parcialmente deferidos, nos termos do voto da Relatora. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Mark Yshida, deferir parcialmente os pedidos para determinar: I – a aplicação do índice de 11,98 %, às gratificações pagas aos promotores e juízes eleitorais, no período de março/1994 a maio/2002, devendo os valores serem corrigidos na forma da lei; II – a não incidência dos descontos previdenciário e fiscal; II – a extensão desta decisão aos membros da Corte Eleitoral, juízes eleitorais e promotores eleitorais, inclusive aos não associados. Fica o pagamento sujeito à disponibilidade financeira. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; MARK YSHIDA – Juiz Federal (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 003, de 07/01/2004, pág. A-13. |
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