ACÓRDÃO Nº 170 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2126 – CLASSE 16
RELATORA: Desª. ZELITE ANDRADE
INTERESSADO: KURT ITAMAR KETTENHUBER
(PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT)

  

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Intempestividade. Documentação regular.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, não obstante sua postulação intempestiva.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato KURT ITAMAR KETTENHUBER, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 003, de 07/01/2004, pág. A-13.