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ACÓRDÃO Nº 168 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Inquérito Policial. Crime eleitoral. Prescrição. |
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Tratando-se crime com pena máxima não excedente a quatro anos, transcorrido o lapso de oito anos sem o oferecimento da denúncia, decreta-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. |
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– Acolhida a prescrição, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, via de conseqüência, declarar extinto o feito. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de dezembro de 2003. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-32. |
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