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ACÓRDÃO Nº 167 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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I – Reexame necessário. Decisão contra a Fazenda Pública Estadual. Limite não ultrapassado. |
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Só é cabível o reexame necessário quando o percentual em que for condenada a Fazenda Pública exceder a sessenta salários mínimos. |
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| II – Recurso voluntário. Honorários advocatícios. Revisão do percentual. | |
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A revisão do percentual dos honorários advocatícios só é admitida quando arbitrados em dissonância às prescrições legais. |
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– Reexame necessário não-conhecido. Recurso voluntário não-provido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente do Juiz Mark Yshida, vencido o Relator, não conhecer o Reexame necessário e negar provimento ao Recurso voluntário. |
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Ementará o acórdão o Juiz Mark Yshida. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de dezembro de 2003. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; MARK YSHIDA – Juiz Federal – Relator designado para o acórdão; ANTONIO POLI – Relator (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-32. |