ACÓRDÃO Nº 167 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 344 – CLASSE 4
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
RECORRENTE: EDNEY CÍCERO DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ ODEMAR ANDRADE GOÍS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA

   

I – Reexame necessário. Decisão contra a Fazenda Pública Estadual. Limite não ultrapassado.

Só é cabível o reexame necessário quando o percentual em que for condenada a Fazenda Pública exceder a sessenta salários mínimos.

II – Recurso voluntário. Honorários advocatícios. Revisão do percentual.
 

A revisão do percentual dos honorários advocatícios só é admitida quando arbitrados em dissonância às prescrições legais.

 

– Reexame necessário não-conhecido. Recurso voluntário não-provido, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente do Juiz Mark Yshida, vencido o Relator, não conhecer o Reexame necessário e negar provimento ao Recurso voluntário.

 

Ementará o acórdão o Juiz Mark Yshida.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 11 de dezembro de 2003.

 

  

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; MARK YSHIDA – Juiz Federal – Relator designado para o acórdão; ANTONIO POLI – Relator (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-32.