ACÓRDÃO Nº 166 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 47 – CLASSE 7
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE LIMA
ADVOGADO: LÍDIO LUIZ CHAVES BARBOSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

  

EMENTA – Prescrição retroativa. Presente o lapso temporal necessário à aplicação da prescrição. Aplicação subsidiária do Código Penal Brasileiro.

 

Para o conhecimento da prescrição retroativa considera-se a pena aplicada em concreto. No presente caso verificou-se a ocorrência do prazo prescricional, visto que entre a consumação do fato e o recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao exigido para a aplicação da prescrição.
Demonstrada a existência da prescrição, o recurso deve ser provido, conseqüentemente, ser extinta a punibilidade do réu.

 

– Prescrição acolhida e declarada extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, acolher a prescrição e, via de conseqüência, declarar extinta a punibilidade do recorrente.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 11 de dezembro de 2003.

 

  

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 242, de 26/12/2003, pág. A-10.