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ACÓRDÃO Nº 165 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Insuficiência de provas. |
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A autoria da infração eleitoral deve restar demonstrada através de provas concretas e incontroversas para dar-se provimento à ação de investigação judicial. |
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– Preliminar rejeitada, no mérito, Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de dezembro de 2003. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício e Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-31/32. |
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