ACÓRDÃO Nº 165 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2042 – CLASSE 16
RELATORA: Desª. ZELITE CARNEIRO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA
ADVOGADO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS e outro

  

EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Insuficiência de provas.

 

A autoria da infração eleitoral deve restar demonstrada através de provas concretas e incontroversas para dar-se provimento à ação de investigação judicial.

 

– Preliminar rejeitada, no mérito, Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 11 de dezembro de 2003.

 

  

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício e Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-31/32.