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ACÓRDÃO Nº 164 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Ação penal. Suspensão processual. Concessão. |
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Configurada a hipótese para a concessão do sursis processual defere-se o benefício, condicionando-o à aceitação dos termos propostos. |
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– Aprovada a proposta de suspensão do processo, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, aprovar a suspensão do processo, condicionando-a à aceitação dos termos propostos. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 11 de dezembro de 2003. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicado no Diário da Justiça nº 242, de 26/12/2003, pág. A-10. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ ANTONIO POLI: — O Ministério Público Eleitoral denunciou Vandelino Sebastião Simon Filho, vulgo “Nenê da Serraria” qualificado nas fls. 03/04, em razão de, nas eleições municipais de 2000, ter sido surpreendido comprando votos para tentar reeleger-se prefeito do município de Governador Jorge Teixeira. O fato ocorreu no município de Governador Jorge Teixeira. O réu foi incurso nas penas do art. 299 do Código Eleitoral. O procedimento seguiu as disposições da lei nº 8038/90, de modo que o réu foi notificado, conforme preceitua o art. 4º da referida Lei. Dentro do prazo legal, foi oferecida defesa (fls. 47/49 ), asseverando que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a verdade, visto que o denunciado estava apenas pagando uma dívida e que o “vendedor” havia realizado um serviço para seu irmão. A denúncia foi recebida, consoante acórdão de fls. 158/164. O denunciado requereu a concessão da suspensão processual, pelo período de 02 anos (fls. 107/113). O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao pedido do acusado (fls. 189/190). Não foram juntados documentos novos. É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ ANTÔNIO POLI (Relator): — Senhora Presidente, examino a denúncia para a concessão ou não da suspensão processual. A denúncia foi recebida, conforme acórdão de fls. 158/164. O Ilustre representante do Ministério Público pugnou pela concessão do sursis processual ( fls. 189/190). Após a análise dos antecedentes criminais do acusado, verificou-se que o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício do art. 89 da Lei 9099/95, in verbis: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1(um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena” (art. 77 do Código Penal). Considerando a vida pregressa do acusado, entendo que o mesmo deva ter oportunidade de dizer, em 10 dias, se aceita a suspensão do processo, por 02 (dois) anos, conforme requereu o digno representante do Ministério Público (fls. 189/190), atendendo o art. 89 e parágrafos, da Lei 9099/95, inclusive no que se refere as condições que serão as seguintes: 1- Não se ausentar do Estado onde reside, sem
autorização do juiz eleitoral. Para atender a opção de suspensão, bem como para a realização do interrogatório ou de outros atos da instrução, na hipótese de não ser suspenso o processo, delego tais atos a um dos Juízes de 1º grau, da zona eleitoral competente, conforme permite o art. 9º, § 1º, da Lei 8038/90. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 0030 – Classe 6. Relator: Juiz Antonio Poli. Autor: Ministério Público Eleitoral. Réu: Vandelino Sebastião Simon Filho, Prefeito reeleito do Município de Governador Jorge Teixeira. Decisão: “Aprovada a proposta de suspensão do processo apresentada pelo relator, à unanimidade”. Presidência da Senhora Desembargadora Zelite Carneiro. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antonio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral Dr. Francisco Marinho. |
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Sessão do dia 11.12.2003. |