ACÓRDÃO Nº 164 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 30     –     CLASSE 6
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INDICIADO: VANDELINO SEBASTIÃO SIMON FILHO – PREFEITO REELEITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
ADVOGADO: GILSON SOARES RASLAN

    

EMENTA – Ação penal. Suspensão processual. Concessão.

Configurada a hipótese para a concessão do sursis processual defere-se o benefício, condicionando-o à aceitação dos termos propostos.

– Aprovada a proposta de suspensão do processo, nos termos do voto do Relator.

– Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, aprovar a suspensão do processo, condicionando-a à aceitação dos termos propostos.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 11 de dezembro de 2003.

   

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

   

Publicado no Diário da Justiça nº 242, de 26/12/2003, pág. A-10.

     

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ ANTONIO POLI: — O Ministério Público Eleitoral denunciou Vandelino Sebastião Simon Filho, vulgo “Nenê da Serraria” qualificado nas fls. 03/04, em razão de, nas eleições municipais de 2000, ter sido surpreendido comprando votos para tentar reeleger-se prefeito do município de  Governador Jorge Teixeira.

                    O fato ocorreu no município de Governador Jorge Teixeira. O réu foi  incurso nas penas do art. 299 do Código Eleitoral.

                    O procedimento seguiu as disposições da lei nº 8038/90, de modo que o réu foi notificado, conforme preceitua o art. 4º da referida Lei.

                    Dentro do prazo legal, foi oferecida defesa (fls. 47/49 ), asseverando que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a verdade, visto que o denunciado estava apenas pagando uma dívida e   que o “vendedor” havia realizado um serviço para seu irmão.

                    A denúncia foi recebida, consoante  acórdão de fls. 158/164.

                    O denunciado requereu a concessão da suspensão processual, pelo período de 02 anos (fls. 107/113). O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao pedido do acusado (fls. 189/190).

                    Não foram juntados documentos novos.

                    É o relatório.

    

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ ANTÔNIO POLI (Relator): — Senhora Presidente,  examino a denúncia para a concessão ou não da suspensão processual.

                    A denúncia foi recebida, conforme acórdão de fls. 158/164.

                    O Ilustre representante do Ministério Público pugnou pela concessão do  sursis processual ( fls. 189/190).

                    Após a análise dos antecedentes criminais do acusado, verificou-se que o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício do art. 89 da Lei 9099/95, in verbis:

“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1(um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena” (art. 77 do Código Penal).

                    Considerando a vida pregressa do acusado,  entendo que o mesmo  deva ter oportunidade de dizer, em 10 dias, se aceita a suspensão do processo, por 02 (dois) anos, conforme  requereu o digno representante do Ministério Público (fls. 189/190), atendendo o art. 89 e parágrafos, da Lei 9099/95, inclusive no que se refere as condições que serão as seguintes:

1- Não se ausentar do Estado onde reside, sem autorização do juiz eleitoral.
2- comparecer mensalmente perante o juiz eleitoral da Comarca parta informar e justificar suas atividades.
3- Recolher a multa de R$3.000,00 (três mil reais), dividida em 10 (dez) parcelas, a uma instituição de caridade a ser indicada pelo juízo de 1º grau.
4- Assinar o compromisso de que está ciente de que a suspensão será revogada se vier a ser processado por outro crime, contravenção ou descumprir quaisquer condições impostas.

                    Para atender a opção de suspensão, bem como para a realização do interrogatório ou de outros atos da instrução, na hipótese de não ser suspenso o processo, delego tais atos a um dos Juízes de 1º grau,  da zona eleitoral competente, conforme permite o art. 9º, § 1º, da Lei 8038/90.

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA
(78 SESSÃO ORDINÁRIA)

    

                    Processo nº 0030  –  Classe 6.   Relator: Juiz Antonio Poli. Autor: Ministério Público Eleitoral.   Réu: Vandelino Sebastião Simon Filho, Prefeito reeleito do Município de Governador Jorge Teixeira.

Decisão: Aprovada a proposta de suspensão do processo apresentada pelo relator, à unanimidade.

                    Presidência da Senhora Desembargadora Zelite Carneiro. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Marialva Daldegan, Antonio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral Dr. Francisco Marinho.

     

Sessão do dia 11.12.2003.