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ACÓRDÃO Nº 163 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Ação penal. Suspensão do processo. Requisitos atendidos. |
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Satisfeitos os requisitos para a suspensão do processo, defere-se o benefício, condicionando-o à aceitação dos termos propostos. |
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– Aprovada a proposta de suspensão do processo, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, aprovar a suspensão do processo, condicionando-a à aceitação dos termos propostos. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 09 de dezembro de 2003. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; MARK YSHIDA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-31. |
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