ACÓRDÃO Nº 161 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 017 – CLASSE 6
RELATOR: JUIZ MARK YSHIDA
AUTOR: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
RÉUS: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA – PREFEITO DE PORTO VELHO, RUI AZEVEDO CAMURÇA e EDNEUTO CASTRO MERENCIO
ADVOGADO: ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA
RÉU: JOSÉ EDILSON NEGREIROS – VULGO CEARÁ MISÉRIA
ADVOGADA: EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA –DEFENSORA DATIVA

  

EMENTA – Ação Penal. Prescrição retroativa. Decretação de ofício.

 

Tratando-se de crime com pena máxima de um ano, transcorrido o lapso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento da ação penal decreta-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.

 

– Prescrição reconhecida de ofício, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa, via de conseqüência, declarar extinta a punibilidade dos Réus José Edilson Negreiros e Edneuto Castro Merencio quanto às penas cominadas no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97.

 

Firmou suspeição a Juíza Marialva Daldegan.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARK YSHIDA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-30/31.