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ACÓRDÃO Nº 161 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Ação Penal. Prescrição retroativa. Decretação de ofício. |
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Tratando-se de crime com pena máxima de um ano, transcorrido o lapso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento da ação penal decreta-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. |
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– Prescrição reconhecida de ofício, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa, via de conseqüência, declarar extinta a punibilidade dos Réus José Edilson Negreiros e Edneuto Castro Merencio quanto às penas cominadas no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. |
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Firmou suspeição a Juíza Marialva Daldegan. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 04 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARK YSHIDA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-30/31. |
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