ACÓRDÃO Nº 158 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2081 – CLASSE 16
RELATORA: Desª. ZELITE CARNEIRO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADOS: JOÃO BATISTA DOS SANTOS – DEPUTADO ESTADUAL, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ AMAURI DOS SANTOS – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARU
ADVOGADO: ORESTES MUNIZ FILHO e outros

  

Preliminar. Pedido de condenação diverso do inicial. Cerceamento de defesa.

Considerando-se que a defesa é fundada nos fatos narrados na exordial, rejeita-se preliminar de cerceamento argüida em função de pedido de condenação diverso do inicial, formulado pelo Órgão Ministerial nas alegações.
Investigação Judicial Eleitoral. Condutas vedadas aos agentes públicos. Insuficiência de provas.
 

Para dar-se provimento à ação de investigação judicial, a prática da infração eleitoral deve restar demonstrada através de provas concretas e incontroversas.

 

– Preliminares rejeitadas, no mérito, Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-30.