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ACÓRDÃO Nº 158 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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Preliminar. Pedido de condenação diverso do inicial. Cerceamento de defesa. |
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| Considerando-se que a defesa é fundada nos fatos narrados na exordial, rejeita-se preliminar de cerceamento argüida em função de pedido de condenação diverso do inicial, formulado pelo Órgão Ministerial nas alegações. | |
| Investigação Judicial Eleitoral. Condutas vedadas aos agentes públicos. Insuficiência de provas. | |
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Para dar-se provimento à ação de investigação judicial, a prática da infração eleitoral deve restar demonstrada através de provas concretas e incontroversas. |
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– Preliminares rejeitadas, no mérito, Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 04 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-30. |