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ACÓRDÃO Nº 156 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Propaganda irregular. Abuso de Poder Econômico. Potencialidade. |
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Em sede de Investigação Judicial, a caracterização do abuso de poder depende da demonstração da potencialidade que os fatos tenham de afetar a normalidade do pleito. |
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– Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 04 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-29. |
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