ACÓRDÃO Nº 156 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 1450 – CLASSE 16
RELATORA: Desª. ZELITE CARNEIRO
REPRESENTANTE: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL
ADVOGADA: MAYRE NÚBIA NEVES DE MELO
REPRESENTADO: ODACIR SOARES RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDO MAIA

  

EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Propaganda irregular. Abuso de Poder Econômico. Potencialidade.

 

Em sede de Investigação Judicial, a caracterização do abuso de poder depende da demonstração da potencialidade que os fatos tenham de afetar a normalidade do pleito.

 

– Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 239, de 19/12/2003, pág. A-29.