ACÓRDÃO Nº 151 DE 02 DE NOVEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2114 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ MARK YSHIDA
INTERESSADO: LIVALDO BELTINO DE QUEIROZ
(PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL)

  

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Intempestividade. Documentação regular.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, não obstante sua postulação intempestiva.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato LIVALDO BELTINO DE QUEIROZ, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 02 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARK YSHIDA – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 231, de 09/12/2003, pág. A-27.