ACÓRDÃO Nº 150 DE 02 DE NOVEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2125 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
INTERESSADO: GILMAR DA SILVA RIBEIRO
(PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB)

  

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Intempestividade. Documentação regular.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, não obstante sua postulação intempestiva.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato GILMAR DA SILVA RIBEIRO, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 02 de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 232, de 10/12/2003, pág. A-20.