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ACÓRDÃO Nº 150 DE 02 DE NOVEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Intempestividade. Documentação regular. |
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Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, não obstante sua postulação intempestiva. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato GILMAR DA SILVA RIBEIRO, ressalvada a intempestividade na postulação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 02 de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 232, de 10/12/2003, pág. A-20. |
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