ACÓRDÃO Nº 148 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2113 – CLASSE 16
RELATOR: Juiz JOÃO CARLOS CABRELON
INTERESSADO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B)
PRESIDENTE REGIONAL: FRANCISCO BATISTA DA SILVA

  

EMENTA – Partido Político. Prestação de Contas. Exercício Financeiro anual. Intempestividade. Documentação regular.

 

A regularidade da documentação apresentada importa aprovação formal das contas anuais de partido político, não obstante sua postulação intempestiva.

 

– Contas conhecidas e julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas do Partido Comunista do Brasil (PC do B), referentes ao exercício financeiro de 2002, com ressalva da intempestividade.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 1º de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 232, de 10/12/2003, pág. A-20.