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ACÓRDÃO Nº 148 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Partido Político. Prestação de Contas. Exercício Financeiro anual. Intempestividade. Documentação regular. |
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A regularidade da documentação apresentada importa aprovação formal das contas anuais de partido político, não obstante sua postulação intempestiva. |
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– Contas conhecidas e julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas do Partido Comunista do Brasil (PC do B), referentes ao exercício financeiro de 2002, com ressalva da intempestividade. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 1º de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 232, de 10/12/2003, pág. A-20. |
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