ACÓRDÃO Nº 147 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2118 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
INTERESSADA: MARIA OTELINA NOGUEIRA BRAGA
(PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO – PPB)

  

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidata não-eleita. Intempestividade. Documentação regular.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pela candidata, não obstante sua postulação intempestiva.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha da candidata MARIA OTELINA NOGUEIRA BRAGA, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 1º de dezembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 231, de 09/12/2003, pág. A-27.