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ACÓRDÃO Nº 146 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Distribuição de combustível. Colaboradores de campanha. |
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Comprovada a regularidade da distribuição de combustível, feita entre as pessoas que trabalharam na campanha da candidata representada, julga-se improcedente a ação de investigação judicial. |
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– Preliminares: acolhida a argüida pelo representado Leandro Plácido Turatti, rejeitadas as demais. No mérito, Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade: I – rejeitar as preliminares argüidas pelos representados Marisane Lucila Turatti Cherubin e Vilson Antônio Turatti; II – acolher a preliminar argüida pelo representado Leandro Plácido Turatti, para excluí-lo do polo passivo. No mérito, julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 1º de dezembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 232, de 10/12/2003, pág. A-20. |
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