ACÓRDÃO Nº 144 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 031 – CLASSE 6
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS CABRELON
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: ADELINO ÂNGELO FOLADOR – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA
ADVOGADO: FLÁVIO VIOLA

  

EMENTA – Recebimento de Denúncia. Preliminar: excesso de prazo. Crime em tese. Requisitos legais.

 

O excesso de prazo no oferecimento da denúncia não eiva de nulidade o procedimento inquisitório.
Deve ser recebida a denúncia quando, descrevendo crime em tese – ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas na norma penal eleitoral – preenche os requisitos legalmente exigidos para o regular processamento da ação penal.

 

– Preliminar rejeitada. Denúncia recebida, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, receber a denúncia nos termos em que formulada.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 20 de novembro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 229, de 04/12/2003, pág. A-28.