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ACÓRDÃO Nº 143 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003 |
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EMENTA – Ação penal. Denúncia. Recebimento. Requisitos atendidos. |
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Deve ser recebida a denúncia quando, descrevendo crime em tese – ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas na norma penal eleitoral –, preenche os requisitos legalmente exigidos para o regular processamento da ação penal. |
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– Denúncia recebida, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, receber a denúncia nos termos em que formulada. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 20 de novembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 229, de 04/12/2003, pág. A-28. |
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