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ACÓRDÃO Nº 142 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 |
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I – Agravos em Investigação Judicial. Despacho conciso. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ausência de Prejuízo. Não-provimento. |
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Despacho conciso, que referenda decisão de juiz a quo, não pode ser considerado sem fundamentação.Estando os agravantes representados por seus defensores em todos os atos da oitiva de testemunhas, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade das declarações prestadas. |
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– Agravos conhecidos e não-providos, nos termos do voto da Relatora. |
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II – Agravo Regimental. Decisão interlocutória. Publicação. Intempestividade. Não-conhecimento. |
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É intempestivo o agravo protocolado após o transcurso de três dias da publicação da decisão recorrida. |
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– Agravos não-conhecidos, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade: I – não-prover os Agravos interpostos por José Emílio Paulista Mancuso de Almeida e Mirian Silveira Almeida; II – não-conhecer os Agravos impetrados por Aparecida de Fátima Gavioli, Tânia Maria Alves de Araújo, Almirante Baia dos Anjos, Maria Aparecida Xavier Torres, Manoel Pereira de Lima e Celina Maria Alves Honorato. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 18 de novembro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 224, de 27/11/2003, pág. A-15. |
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