ACÓRDÃO Nº 136 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 2128    –    CLASSE 16
RELATORA: Desª. ZELITE CARNEIRO
REQUERENTE: ÚRSULA GONÇALVES T. DE FARIA SOUZA – JUÍZA DE DIREITO
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

    

EMENTA – Criação de zona eleitoral. Requisitos atendidos. Remessa ao TSE.

Satisfeitos os requisitos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para desmembramento e criação de zonas eleitorais, aprova-se a presente proposta, submetendo-a à apreciação da Corte Superior.

– Aprovado o pedido de criação da 34ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da Relatora.

– Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, aprovar o pedido de criação da 34ª Zona Eleitoral na Comarca de Buritis, submetendo-o à aprovação do colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 04 de novembro de 2003.

    

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício e Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

    

– Publicado no Diário da Justiça nº 214, de 13/11/2003, pág. A-20.

    

RELATÓRIO

     

                    A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO: — A MMª. Juiza de Direito da 26ª Zona Eleitoral, Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza, apresenta Projeto de Criação de Zona Eleitoral, com sede no Município de Buritis, desmembrada da 26ª Zona Eleitoral, que tem jurisdição nos municípios de Cacaulândia, Alto Paraíso, Rio Crespo, Cujubim, Campo Novo de Rondônia e Buritis, de acordo com o disposto no inciso IX, do art. 30 do Código Eleitoral.

                    O Projeto de Criação da Zona Eleitoral contém as informações e os documentos mencionados nos itens 1 a 6 do art. 1º, da Res. TSE nº 19.994/97 (fls. 04/42).

                    Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou favoravelmente à autorização da Criação da Zona Eleitoral.

                    É o relatório.

     

VOTO

    

                    A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO (Relatora): – Cuida-se de proposta de criação de zona eleitoral com sede no Município de Buritis, formalizada pela MMª Juíza da 26ª Zona Eleitoral.

                    O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos e informações:

1. mapa geográfico, indicando a localização dos núcleos populacionais a serem assistidos, bem como a indicação das zonas eleitorais limítrofes (fls. 29/31) e quanto ao detalhamento da área territorial, determino a juntada das pesquisas anexas, extraídas via internet do site do Estado de Rondônia, que registram totalizar a área da zona eleitoral a ser criada 6.715,30 Km2 e a da zona remanescente 10.391,10 Km2;

2. indicação das vias de acesso, dos meios de transporte existentes, bem como dos meios de comunicação (fls. 06 e 21);

3. indicação do sistema de energia elétrica utilizado –  abastecimento de energia enviado pela CERON, por intermédio de usina termoeléctrica (fls. 06,17/18 e 26);

4. Comprovação de Vara disponível em Buritis, instalada em 24.10.2003 e em atividades, para designação de titular (fls. 06 e 21);

5. comprovação da existência de imóvel disponível e comprometimento do Executivo Municipal com a cedência de funcionários (fls. 07 e 27);

6. informação de que a zona eleitoral a ser criada contará com 19.652 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e dois) eleitores, sendo 14.419 (quatorze mil, quatrocentos e dezenove) eleitores do Município de Buritis e 5.233 (cinco mil, duzentos e trinta e três) do Município de Campo Novo de Rondônia, permanecendo a zona eleitoral desmembrada, englobando os Municípios de Cacaulândia, Alto Paraíso, Rio Crespo e Cujubim, com 19.114 (dezenove mil, cento e quatorze) eleitores, número superior à exigência contida no item 6, da Res. 19.994/97 (fls. 7 e 32/41);

                    Esclarece, ainda, a MMª. Juíza:

que a distância da sede da 26ª Zona Eleitoral ao Município de Buritis é de 130 (cento e trinta) quilômetros e ao Município de Campo Novo é de 105 (cento e cinco) quilômetros aproximadamente e o único meio de acesso a ambos é por via terrestre, através da BR-421, que possui 50Km pavimentados em péssimas condições (fls. 05);
que os Municípios de Buritis e Campo Novo de Rondônia estão localizados ao norte do Estado, contando o primeiro com uma população de 25.340 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta) habitantes – 15.164 (quinze mil, cento e sessenta e quatro) residentes na área urbana e 10.176 (dez mil, cento e setenta e seis) residentes na zona rural – e o segundo com 11.446 (onze mil, quatrocentos e quarenta e dois ) habitantes – 8.451 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta e um) residentes na área rural e a minoria, 2.995 (dois mil, novecentos e noventa e cinco), residentes na área urbana – perfazendo o total de 36.786 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e seis) habitantes (fl.08);
acrescenta que, conforme dados do IBGE/Censo 2000, o Município de Campo Novo de Rondônia registra taxa de crescimento anual de 16,18% (dezesseis virgula dezoito por cento) e a de Buritis de 28,97% (vinte e oito virgula noventa e sete por cento), sendo considerada esta última, como a maior do Brasil, de acordo com o último censo (fls. 08);
que nos últimos dez anos, os assentamentos de terras distribuídas pelo INCRA, principalmente na região de Buritis, tem se caracterizado pela quantidade de hectares, o que resultou em deslocamentos consideráveis de famílias para aquela localidade, tornando uma constante a necessidade da prestação jurisdicional;
que as distâncias existentes entre as linhas rurais e área urbana dos municípios é considerável, além de encontrarem-se as estradas em condições precárias, o que dificulta o deslocamento dos eleitores, resultando em abstenções consideráveis nas eleições;
a dificuldade de locomoção acima focalizada, conforme mencionado pela MMª. Juíza, faz com que muitos eleitores, embora residentes há vários anos na jurisdição da 26ª Zona Eleitoral, mantenham-se alistados em zonas eleitores limítrofes, situação que contraria o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral.

                    Vale acrescentar que a extensão territorial da 26ª Zona Eleitoral, que abrange atualmente seis municípios, é muito grande. Este fator, aliado à carência de transportes na região e às precárias condições das estradas, sobretudo no período de inverno amazônico, de dezembro a abril, torna quase impossível ao eleitor exercer a cidadania, fazendo-se necessário a adoção de providência por parte da Justiça Eleitoral para torná-la mais próxima do cidadão, garantindo, assim, uma maior participação política e o fortalecimento da democracia no nosso País.

                    Por fim, acrescento que os objetivos específicos invocados no Projeto de Criação da Zona Eleitoral, expostos com elevada consciência cívica, e até humanitária, pela autoridade judicial, me convenceram a adotar tão relevantes razões (fls. 12) para abraçar este projeto, com o mesmo ânimo, no sentido de que estamos fazendo o melhor pelo nosso sofrido povo de Rondônia.

                    Por todo o exposto, voto pela criação da 34ª Zona Eleitoral na Comarca de Buritis, devendo esta decisão ser submetida à aprovação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, conforme determina o art. 30, IX, do Código Eleitoral.

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA
(66ª SESSÃO ORDINÁRIA)

     

                    Processo nº 2128 – Classe 16.   Relatora: Desª. Zelite Carneiro.   Requerente: Juíza da 26ª Zona Eleitoral.   Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Decisão: Aprovado o pedido de criação da 34ª Zona Eleitoral no Município de Buritis. Devendo a decisão ser submetida à apreciação do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Tudo à unanimidade”.

                    Presidência da Senhora Desembargadora Zelite Carneiro. Presentes o Des. Roosevelt Queiroz e os Senhores Juízes Marialva Daldegan,  Antonio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho.

     

Sessão do dia 04.11.2003.