ACÓRDÃO Nº 133 DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
PROCESSO Nº 017     –     CLASSE 6
RELATOR: JUIZ MARK YSHIDA
RELATORA PARA O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 47, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/RO: Desª. ZELITE CARNEIRO
AUTOR: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
RÉUS: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA – PREFEITO DE PORTO VELHO, RUI AZEVEDO CAMURÇA e EDNEUTO CASTRO MERENCIO
ADVOGADO: ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA
RÉU: JOSÉ EDILSON NEGREIROS – VULGO CEARÁ MISÉRIA
ADVOGADA: EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA – DEFENSORA DATIVA

    

Preliminares. Prescrição: da pretensão punitiva e antecipada da pena aplicada em concreto. Inocorrência.

Obsta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva o recebimento da denúncia antes de expirado o quadriênio previsto para os crimes com pena máxima de um ano.
A declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição antecipada da pena aplicada em concreto, só é possível quando demonstrado, de plano, que a pena aplicada será, desde logo, fulminada pela prescrição.

    

Ação Penal. Material de propaganda eleitoral. Distribuição em dia de eleição. Aliciamento de eleitores. Crimes configurados.

Demonstrada a materialidade dos delitos no conjunto probatório, impõe-se a condenação dos acusados, excluindo-se do rol os acusados cujas participações não restaram comprovadas.

– Preliminares rejeitadas. No mérito, Ação Penal julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator.

– Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitadas as preliminares e, no mérito, julgar a Ação Penal parcialmente procedente para: absolver Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça e condenar José Edilson Negreiros e Edneuto Castro Merencio. Vencido, parcialmente, o Relator quanto à aplicação das circunstâncias atenuantes com relação ao réu Edneuto Castro Merencio, proposta pelo Juiz Daniel Lagos.

Firmou suspeição a Juíza Marialva Daldegan.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 30 de outubro de 2003.

   

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO –Relatora.

   

Publicado no Diário da Justiça nº 215, de 14/11/2003, pág. A-31.

     

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: - A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou denúncia em face de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA, IVANETE ZUCOLOTO PEREIRA, RUI AZEVEDO CAMURÇA, JOSÉ EDILSON NEGREIROS, EDNEUTO CASTRO MERENCIO e ERIDELSON MERENCIO, pela prática dos crimes previstos no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97 e art. 299 da Lei 4.737/65.

                    Narra a denúncia que os acusados contactaram pessoas a fim de, mediante promessa de pagamento, aliciarem eleitores para votarem no então candidato a Governador do Estado de Rondônia, Valdir Raupp de Mattos, nas eleições do ano de 1998.

                    Consta da inicial que os denunciados Eridelson Merencio e Edneuto Merencio foram presos em flagrante, em 29.10.1998, na Academia Boa Forma, no momento em que efetuavam o pagamento do pessoal que havia trabalhado no segundo turno das eleições, como fiscais, motoristas e “boca de urna”. Continuando a narrativa, o autor afirma que na semana anterior ao segundo turno houve uma reunião entre os denunciados, na referida academia, presidida pelos acusados Rui Camurça e Carlos Camurça, cujo objetivo era recrutar pessoas para trabalharem no dia das eleições.

                    Aduz também que: “todos os trabalhadores foram cadastrados na Empresa Rádio Táxi Madeira e na Academia de Ginástica Boa Forma. No dia das eleições, 25/10/98, pela manhã, se reuniram na academia e em seguida foram levados para uma chácara próximo ao CIMETRON, de propriedade do ex - deputado Mac Donald, onde receberam o material (santinhos e camisetas com o nome e o número do candidato VALDIR RAUPP). Logo após, vieram para a cidade e foram instalados nas diferentes seções eleitorais. Todos foram informados que no final do dia deveriam comparecer na academia para receber o equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) pelo trabalho efetuado”.

                    Continua, dizendo que os motoristas de táxis e particulares recebiam um adesivo verde que era a “senha”, autorizando o abastecimento gratuito de combustível. Com isso, transportavam eleitores irregularmente, enquanto as demais pessoas tinham a função de convencer o eleitor a votar no candidato Valdir Raupp.

                    Consta da denúncia que o denunciado José Edílson cedeu a sede da empresa Rádio Táxi Madeira e colocou vários táxis a serviço de Carlos Camurça, à época candidato a Vice-Governador na chapa de Valdir Raupp.

                    Narra que foram encontradas em poder dos denunciados Edneudo e Eridelson várias listas com diversos nomes de pessoas, além de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e 34 (trinta e quatro) camisetas com o nome e o número do candidato, e que no escritório da empresa Rio Madeira foram encontradas várias listas contendo nomes de motoristas, de carros e suas respectivas placas, além de relações contendo os locais de votação na cidade de Porto Velho (nome de colégios e números das seções).

                    Alega, ainda, que na chácara onde estava sendo distribuído o material, foram apreendidos 99.500 (noventa e nove mil e quinhentos) panfletos e “santinhos” contendo a fotografia do mencionado candidato e as inscrições “GOVERNADOR VALDIR RAUPP -15- CONFIRMA”, 335 (trezentos e trinta e cinco) adesivos verdes, 455 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) adesivos verdes contendo, em amarelo, as inscrições “EU VOTO 15 RAUPP e 28 (vinte e oito) camisetas contendo propaganda  política do candidato VALDIR RAUPP.

                    Afirma o autor que a conduta da denunciada Ivanete Zucoloto Pereira consistia em participar do recrutamento dos cooptadores de eleitores, cadastrando-os.

                    Iniciada a ação penal, os denunciados Ivanete Zucoloto Pereira, Edneuto Castro Merencio e Eridelson Castro Merencio apresentaram defesa preliminar (obs: O CE denomina contestação) juntada às fls. 242/255.

                    Defesa preliminar do denunciado Carlos Alberto Azevedo Camurça às fls.259/272, de Rui Azevedo Camurça às fls. 274/287 e de José Edílson Negreiros às fls. 289/289/293.

                    Em 25.11.1999, foi publicado o acórdão em que este Eg. Tribunal recebeu a denúncia (fl. 345).

                    Os denunciados Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça, apresentaram defesa escrita e arrolaram testemunhas (fls. 285/389).

                    Às fls. 378 foi deferida a suspensão condicional do processo quanto aos acusados Eridelson Castro Merêncio e Ivanete Zucoloto Pereira.

                    Indeferido o pedido de suspensão condicional do processo requerido pelos acusados Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça, em virtude da não implementação das condições legais (fl. 408).

                    O denunciado José Edílson Negreiros apresentou defesa preliminar (fls. 473/479).

                    No decorrer da instrução processual foram ouvidas as testemunhas Rilson Júlio dos Santos (fl. 434), Márcio Martins dos Santos (fl. 435), Jair Santiago de Menezes (fl. 442), José César Gemelle (fl. 443), Edílson Tavares de Carvalho (fl.444), Jair Félix da Silva (fl. 445), José Luiz Spindola Viana (fl. 461).

                    Aberta vista às partes para a requisição de diligências (fl. 482), o Ministério Público Eleitoral e os denunciados nada requereram (fls. 484, 488, 489,490 e 496).

                    Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97 e 299 do Código Eleitoral restaram comprovadas pelos documentos e prova testemunhal colhida no decorrer da instrução. Ao final, requereu a condenação dos acusados pela prática dos crimes supra mencionados.

                    O acusado José Edílson Negreiros, em alegações finais, preliminarmente, argüiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97 e a prescrição antecipada da pena em relação ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

                    No mérito, sustentou a ausência de provas da materialidade e da autoria dos delitos. Aduz que para a configuração do crime previsto no art. 299 exige-se que a promessa de pagamento seja feita de forma direta, o que não ocorreu no presente caso. Sustentou que não está caracterizado o crime previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, porque a apreensão do material não foi feita no dia das eleições ou “quando os eleitores estão se dirigindo ao local de votação”. Aduz que é alvo de constantes intrigas políticas. Ao final, requereu a aplicação do princípio do in dúbio pro reo (fls. 508/516).

                    A defesa dos acusados Carlos Alberto Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça, em alegações finais, tece comentários doutrinários acerca do direito de ação e defesa. No mérito, sustentou a ausência de provas de suas participações nos delitos, ausência de exame pericial, o que levou a nulidade do presente feito. Alega que o crime previsto no § 5º do art. 39, inciso II, da Lei 9.504/97 só se configura quando praticado no dia das eleições, bem como a ausência de nexo de causalidade. Aduz que não há qualquer prova quanto ao delito do art. 299 do CE. Afirma que não há tipicidade da conduta dos acusados e, ao final, requer a absolvição dos acusados (fls. 517/528).

                    Edneuto Castro Merêncio, às fls. 529/539, alega, em síntese, a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, que os crimes a si imputados são crimes formais ou de mera conduta, eiva de nulidade a prisão em flagrante e nega a prática dos delitos a si imputados. Aduz que sua conduta não se coaduna com os tipos penais, pois foi contratado apenas para “coordenar os trabalhos de orientação dos chefes de equipes das formiguinhas”. Por fim, aduz que não há tipicidade, por ausência de conduta. Por fim, requer sua absolvição.

                    É o relatório.

    

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA (Relator): - O Ministério Público Eleitoral imputa aos acusados os crimes previstos no § 5º, inciso II do art. 39 da Lei 9.504/97 e art. 299 do Código Eleitoral, em virtude do oferecimento de vantagens a eleitores com a finalidade de induzi-los a votar no candidato a Governador do Estado de Rondônia, Valdir Raupp.

DAS PRELIMINARES

                    De início, analisa-se as preliminares argüidas pelos acusados.

                    Com relação à alegação da prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao crime previsto no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97, deve ser repelida, vez que compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 25.11.1999 (fl. 345).

                    Assim, e tendo em conta que ao crime é cominada pena máxima de 01 (um) ano de detenção, cujo lapso prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos, este ainda não se consumou, ao que se tem por absolutamente improcedente tal alegação.

                    No que concerne à alegada prescrição antecipada da pena a ser aplicada em concreto para o tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral, deve ser afastada, por entender que a declaração de extinção da punibilidade, nesse caso, só é possível quando se mostrar visível, de plano, que a pena a ser aplicada será desde logo fulminada pela prescrição, o que não ocorre no presente feito, para o qual é cominada pena máxima de até quatro anos.

DO MÉRITO

                    Passa-se ao mérito da questão.

                    Transcrevo, inicialmente, os tipos penais objeto da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal:

Art.39. Omissis..........................

§ 5º- Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
II – a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

                    Consigna-se, de plano, que a materialidade dos delitos elencados na denúncia de folhas encontra-se fartamente demonstrada através do volume apenso do IPL 234/98, do auto de apreensão de fls. 14/15 e do laudo de exame em material de fls. 197/201.

                    Quanto à autoria, não obstante a volumosa quantidade de folhas acostadas aos autos da presente ação penal, esta não conseguiu confirmar a denúncia formulada contra parte dos acusados.

                    Com efeito, de plano, rejeito as acusações que pesam contra os acusados Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça, porquanto inexistente o mínimo suporte probatório que possa embasar um édito condenatório.

                    Os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante, em especial os dos co-réus no processo (Eridelson e Edneuto), em nada esclarecem quanto à suposta participação dos acusados acima nominados. De igual modo, os depoimentos inquisitórios de fls. 49/50, 52/53, 64/65, 75, 81/82, 83/84, 85, 89, 91, 93/94, 99, 101, 109, 112, 117, 121, 126/127, 128/129 e 133/134, bem como o termo de interrogatório do acusado José Edílson Negreiros, acostado às fls. 153.

                    Ouvidos, os até então indiciados, utilizaram do direito constitucional ao silêncio.

                    As testemunhas ouvidas na fase acusatória nada informam quanto à participação dos acusados supramencionados.

                    As únicas menções à participação do acusado Carlos Camurça se deram, de forma imprecisa e vaga, nos depoimentos de fls. 76, 87, 96, 103, 106, 114, 123 e 124, entretanto sem qualquer grau de credibilidade que possa gerar certeza para a condenação.

                    Vejamos.

                    Às fls. 76 : “que segundo seu primo, a pessoa responsável pelo pagamento seria o Carlinhos Camurça...”

                    Às fls. 87 : “que foi procurado por uma pessoa que trabalho para o Carlinhos Camurça...”

                    Às fls. 96 : “Que este senhor era alto, branco, forte, cabelos castanhos, um pouco barrigudo, parecido com Carlinhos Camurça...”

                    Verifico, desse modo, tratar-se apenas de meras especulações sobre a participação de Carlinhos Camurça, isto apenas na fase inquisitorial e sem qualquer confirmação na fase processual.

                    Saliento que a condenação criminal impõe a existência de um juízo de certeza suficiente para a formação da convicção, vigendo, em caso contrário, em sua inteireza, o princípio da presunção de inocência.

                    Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria eleitoral, onde prevalece também o princípio democrático, a condenação de acusado que exerce mandato eletivo, ou seja, que foi alçado a esta condição através do voto popular, deve guardar, também por este motivo, plena constatação nos autos, sob pena de desrespeito à vontade popular.

                    De outro modo, no que tange aos acusados José Edílson Negreiros e Edneuto Castro Merencio, observo a existência de provas suficientes para a condenação.

                    Anote-se, em primeiro lugar, que com os acusados foram apreendidos documentos, camisetas e dinheiro, utilizados na prática ilícita.

                    De uma simples análise dos documentos juntados ao apenso destes autos é possível anotar a existência de listas de nomes de pessoas com lembretes de “pago”, listas de veículos de transporte utilizados nas eleições para transporte de eleitores, com divisão de trabalho entre as escolas que serviram de locais de votação e itinerários para os motoristas cooptados.

                    Em seu depoimento de fls. 153/154, o acusado Negreiros afirma que os documentos com nomes de escolas, seções eleitorais e carros não estavam na sua empresa, afirmando que os policiais quando lá chegaram já se encontravam portando referidos papéis.

                    Entretanto, sua negativa não merece credibilidade, uma vez que o auto de apreensão foi lavrado de acordo com as formalidades legais, não tendo sido produzida qualquer prova que pudesse ocasionar dúvida quanto à licitude do mesmo, além do fato de que as testemunhas ouvidas em juízo e no inquérito atestarem sua participação nos fatos delituosos.

                    Assim, a testemunha de fls. 442 afirma :

“que além desse dia ainda efetuaram duas outras diligências no local, onde teve notícia que o pagamento daquelas pessoas seria efetuado por Ceará-miséria.”

                    Às fls. 09 o depoente Jair Santiago Meneses afirma :

“que ato contínuo o depoente entrevistou algumas das pessoas que aguardavam na fila, tendo estas confirmado, que receberiam dinheiro prometido, e que haviam se cadastrado com a pessoa conhecida vulgarmente por Ceará-miséria, dono de uma rádio-táxi nesta capital.”

                    De igual forma e teor os depoimentos de fls. 10 e 11.

                    Quanto à participação do acusado Edneuto Castro Merêncio, vê-se que é incontestável, a uma porque foi objeto de confissão no inquérito policial, quando de sua prisão em flagrante, a duas porque foram apreendidos com o mesmo diversos materiais de campanha, dinheiro e documentos que o liga aos fatos e a três porque as testemunhas ouvidas em juízo e no inquérito policial confirmam os fatos.

                    Os argumentos aduzidos na peça de alegações finais são de todo improcedentes. Com efeito, restou materialmente comprovado o pagamento de valores para obtenção de voto, bem como a ação de “boca de urna” e aliciamento para voto – transporte, pagamento, dentre outras práticas. Desnecessário que o pagamento seja feito de forma direta, assim como a concomitância entre a apreensão do material e o fato crime. A pouca consistência da defesa demonstra a fragilidade da defesa.

                    Desse modo, impõe-se a condenação dos acusados José Edílson Negreiros e Edneuto Castro Merencio.

DA FIXAÇÃO DA PENA

                    1) Em relação ao réu JOSÉ EDÍLSON NEGREIROS:

                    Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), considero sua culpabilidade especialmente intensa. Imputável lhe era exigida conduta diametralmente oposta, possuía a plena consciência das ilicitudes em que incidiu. O desvalor de sua conduta é o total menosprezo quanto à probidade e licitude das eleições. Sem antecedentes. Conduta social e personalidade também comprometidas, uma vez que consta a existência de uma ação penal em que figura como réu. Os motivos, circunstâncias e conseqüências normais à espécie.

                    Nesta perspectiva:

a) quanto ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a pena- base em 03 (três) anos de reclusão.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, que lhe são moderadamente desfavoráveis, fixo a pena pecuniária, em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo por dia multa, vigente à época dos fatos.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, ao que torno a pena definitiva nos patamares supra indicados.

b) quanto ao crime previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, sopesadas as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, que lhe são desfavoráveis fixo a pena pecuniária, no valor de 8.000 (oito mil) UFIR.
Sem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes, torno definitivas as penas supra fixadas.
O réu deverá iniciar o cumprimento das penas de reclusão e detenção em regime aberto (art. 33, § 3º).

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

                    Não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, razão pela qual, com apoio no artigo 44, § 2º, artigo 46, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 55, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, realizando tarefas gratuitas conforme suas aptidões, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, durante 7 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade previamente designada pelo Juízo da execução e pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa, a razão/dia na base de 1 (um) salário mínimo por dia-multa, vigente à época dos fatos.

                    2) Quanto ao réu EDNEUTO CASTRO MERENCIO:

                    Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), considero sua culpabilidade especialmente intensa. Imputável, lhe era exigida conduta diametralmente oposta, possuía a plena consciência das ilicitudes em que incidiu. O desvalor de sua conduta é o total menosprezo quanto à probidade e licitude das eleições. Não registra antecedentes. Conduta social e personalidade sem alterações. Os motivos, circunstâncias e conseqüências normais à espécie.

                    Nesta perspectiva:

a) quanto ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tenho como suficiente e necessário à reprovação e prevenção a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, que lhe são moderadamente desfavoráveis fixo a pena pecuniária, em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/2 (metade) do salário mínimo por dia multa, vigente à época dos fatos.
Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes torno a pena definitiva nos patamares supra indicados.

b) quanto ao crime previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, sopesadas as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, que lhe são desfavoráveis fixo a pena pecuniária, no valor de 8.000 (oito mil) UFIR.
Sem circunstâncias agravantes ou circunstâncias atenuantes, torno definitivas as penas supra fixadas.
O réu deverá iniciar o cumprimento das penas de reclusão e detenção em regime aberto (art. 33, § 3º).

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA

                    Não se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verifico que a primariedade do réu e a análise das circunstâncias judiciais indicam como suficiente e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, razão pela qual, com apoio no artigo 44, § 2º, artigo 46, §§ 1º, 2º e 3º, e artigo 55, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, realizando tarefas gratuitas conforme suas aptidões, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, durante 7 (sete) horas semanais, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade previamente designada pelo Juízo da execução e pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa, a razão/dia na base de 1 (um) salário mínimo por dia-multa, vigente à época dos fatos.

DISPOSITIVO

                    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para:

                    1- ABSOLVER os réus CARLOS ALBERTO AZEVEDO CAMURÇA e RUI AZEVEDO CAMURÇA de todas as acusações que contra eles pesam nesta ação.

                    2- CONDENAR os réus JOSÉ EDILSON NEGREIROS e EDNEUTO CASTRO MERENCIO às penas dos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral e art. 39, § 5º, inciso II da Lei 9.504/97, convertendo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito e multa, nos moldes da fundamentação supramencionada.

                    A multa substitutiva deverá ser paga cumulativamente com a imposta em decorrência daquela prevista pela norma penal incriminadora como pena comum (art. 58, parágrafo único, do CP).

                    Condeno os réus, ao pagamento das custas processuais.

                    Com o trânsito em julgado da presente, lance-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados e oficie-se ao cartório Eleitoral para fins do art. 15, II, da Constituição Federal. Transcorrido o prazo legal para pagamento das multas e custas, expeça-se certidão, encaminhando-as à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigos 50 e 51, do CP), com a remessa dos autos à Seção de Execuções, para fins de direito.

                    Após o trânsito em julgado da presente para a acusação, retornem os autos para exame de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em conta o total da pena aplicada em concreto.

                    É o voto.

    

VOTO

    

                    A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO: - Voto com o relator.

   

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: - Quanto às absolvições dos réus Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça e com relação a fixação unitária do dias-multa voto com o relator.

                    No entanto, peço vênia do eminente Relator para divergir, não no fundamento, mas na aplicação da pena referente ao réu Edneuto Castro Merencio, uma vez que foi aproveitada, como fundamento para a condenação, a confissão espontânea do mesmo, obtida durante o interrogatório policial.

                    Embora a confissão não tenha sido ratificada em juízo, a mesma é prova válida, pois foi aproveitada para fundamentar a decisão do eminente relator, devendo, assim, ser aplicada a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal.

                    Voto no sentido de reduzir a pena do réu Edneuto Castro Merencio da seguinte forma:

                    a) quanto ao delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, reduzir a pena, pela confissão espontânea, em 3 (três) meses, ficando  então a pena base fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

                    b) quanto ao delito previsto no artigo 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, reduzir a pena, pela confissão espontânea, em 1 (um) mês, ficando a pena base fixada em 7 (sete) meses de detenção.

    

VOTO

    

                    A SENHORA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO: - Mantenho o voto quanto as absolvições dos réus Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça,  quanto à aplicação da pena referente ao réu José Edilson Negreiros e quanto à aplicação da pena de multa.

                    Quanto ao réu Edneuto Castro Merencio, em virtude da  informação nova trazida pelo Juiz Daniel Lagos, referente a circunstância atenuante, acompanho o voto do referido juiz pela redução da pena,  haja vista que a circunstância vem em benefício do réu.

    

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ ANTÔNIO POLI – Acompanho o eminente relator, com a ressalva referente a atenuante, no qual acompanho o voto do Dr. Daniel Lagos.

    

EXTRATO DA ATA
(64ª Sessão Ordinária)

    

                    Processo nº 017 - 1999 – Classe 6.   Relator: Juiz Federal Mark Yshida.   Autor: Ministério Público Eleitoral.   Réus: Carlos Alberto de Azevedo, Rui Azevedo Camurça, José Edilson Negreiro, vulgo “Ceará Miséria”, e Edneuto Castro Merencio.

Decisão: Preliminares rejeitadas. No mérito, Ação Penal julgada parcialmente procedente para absolver  Carlos Alberto de Azevedo Camurça e Rui Azevedo Camurça e condenar  José Edilson Negreiros e Edneuto Castro Merencio, à unanimidade. Vencido o Relator quanto à aplicação das circunstâncias atenuantes em relação ao réu Edneuto Castro Merencio. Firmou suspeição a Juíza Marialva Daldegan, tendo sido substituída pelo Juiz Daniel Lagos.”

                    Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira, presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Daniel Lagos, Antonio Poli e Mark Yshida.

     

Sessão do dia 30.10.2003.