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ACÓRDÃO Nº 131 DE 29 DE OUTUBRO DE 2003 |
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EMENTA – Ação penal. Denúncia. Recebimento. Suspensão processual. Concessão. |
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Recebe-se a denúncia ofertada quando preenchidos os requisitos necessários para o início da ação penal. |
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– Denúncia recebida. Processo baixado em diligência para proposta de suspensão do processo, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, receber a denúncia, determinando-se, ainda, a baixa do processo em diligência para possibilitar ao denunciado aceitação ou não do acordo de suspensão do processo. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 29 de outubro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 207, de 04/11/2003, pág. A-12. |
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