|
ACÓRDÃO Nº 130 DE 16 DE OUTUBRO DE 2003 |
||
|
EMENTA – Criação de zona eleitoral. Requisitos não atendidos. Indeferimento. |
||
|
Tratando-se de município que não é sede de comarca e, restando ausentes os demais requisitos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para desmembramento e criação de zonas eleitorais, indefere-se o pedido. |
||
|
– Pedido de indeferido, nos termos do voto da Relatora. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, indeferir pedido de criação de zona eleitoral no Município de Campo Novo de Rondônia. |
||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 16 de outubro de 2003. |
||
|
Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício e Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
– Publicado no Diário da Justiça nº 207, de 04/11/2003, pág. A-11. |
||