|
ACÓRDÃO Nº 124 DE 09 DE OUTUBRO DE 2003 |
||
|
EMENTA – Propaganda Eleitoral. Registro. Publicação de matéria indutiva. Comprovação através da prova documental. Condenação mantida. |
||
|
A publicação de matéria relativa às eleições deve ser registrada perante a Justiça Eleitoral. Tendo sido comprovada a veiculação de matéria indutiva através das provas carreadas nos autos, deve a condenação ser mantida. |
||
|
– Recurso não-provido, nos termos do voto do Relator, vencido no tocante à redução, de ofício, da multa imposta. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; vencido o Relator quanto à redução, de ofício, da multa imposta. |
||
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 09 de outubro de 2003. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
– Publicado no Diário da Justiça nº 196, de 17/10/2003, pág. A-63/64. |
||