ACÓRDÃO Nº 124 DE 09 DE OUTUBRO DE 2003
PROCESSO Nº 333 – CLASSE 4
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA "ESTADÃO DO NORTE" LTDA.
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA
RECORRIDA: COLIGAÇÃO "FELIZ CIDADE"
ADVOGADA: VALÉRIA SIMÕES DE FREITAS

  

EMENTA – Propaganda Eleitoral. Registro. Publicação de matéria indutiva. Comprovação através da prova documental. Condenação mantida.

 

A publicação de matéria relativa às eleições deve ser registrada perante a Justiça Eleitoral. Tendo sido comprovada a veiculação de matéria indutiva através das provas carreadas nos autos, deve a condenação ser mantida.

 

– Recurso não-provido, nos termos do voto do Relator, vencido no tocante à redução, de ofício, da multa imposta.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; vencido o Relator quanto à redução, de ofício, da multa imposta.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 09 de outubro de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 196, de 17/10/2003, pág. A-63/64.