ACÓRDÃO Nº 115 DE 11 DE SETEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 016     –     CLASSE 6
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS CABRELON
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉ: SUELY ALVES ARAGÃO – PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACOAL-RO
ADVOGADO: JOSÉ ODEMAR ANDRADE GÓIS

   

EMENTA – Ação Penal. Propaganda eleitoral. Material e frases do Ministério da Saúde. Utilização indevida. Não configuração.

A utilização do material de propaganda rejeitado pelo Ministério da Saúde, em campanha eleitoral, não configura crime quando, regularmente adquirido, na propaganda destinada à visualização dos eleitores não consta qualquer símbolo ou frase daquela entidade federal.

– Ação Penal julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

– Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a ação penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 11 de setembro de 2003.

    

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicado no Diário da Justiça nº 181, de 25/09/2003, pág. A-23.

     

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ JOÃO CABRELON: — O Ministério Público Eleitoral do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de Sueli Alves Aragão, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 40, da Lei nº 9.504/97.

                    Na narrativa da denúncia, imputa-se à acusada a conduta de, no pleito eleitoral de 1998,  ter efetuado propaganda eleitoral utilizando-se  de material e frases empregadas pelo Ministério da Saúde.

                    A denúncia foi recebida em 13 de maio de 1999, por decisão monocrática do Juiz Relator (fls. 17), sendo, na seqüência, oficiado à Assembléia Legislativa deste Estado, solicitando-se licença para que a acusada fosse processada, em razão de sua então condição de Deputada Estadual (fls. 19).

                    Na ausência de resposta da Assembléia, novo despacho foi proferido pelo juiz relator em 10 de setembro de 1999, determinando a suspensão do feito no curso do prazo prescricional (fls. 21).

                    Às fls. 23/25, o Juiz Relator chamou o feito à ordem, para tornar insubsistente a decisão do recebimento da denúncia, por conta de ausência de licença da Assembléia Legislativa para se ver processada a acusada.

                    Certificado nos autos que a acusada fora eleita para o cargo de Prefeita de Cacoal, o feito teve prosseguimento, com notificação da ré para  que apresentasse resposta, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/90.

                    Apresentada a defesa preliminar e após a manifestação do Ministério Público Eleitoral quanto aos documentos apresentados (fls. 57/60), foi a decisão de recebimento da denúncia submetida ao plenário deste Tribunal. O Juiz Relator votou pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial, a qual restou afastada à unanimidade. No mérito, o Tribunal, por maioria, não acolheu a prescrição da pretensão punitiva, bem como recebeu a denúncia, reconhecendo a existência de justa causa para tanto, nos termos do voto do relator (fls. 69/75).

                    Nas seqüência, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pelo oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo à acusada, por estarem presentes os requisitos legais.

                    Devidamente citada (fls. 109-verso), a acusada não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, razão pela qual foi interrogada, apresentando defesa prévia juntamente com o rol de testemunhas.

                    Durante a instrução criminal, foram ouvidas quatros testemunhas arroladas pela acusação e cinco testemunhas arroladas pela defesa, desistindo as partes pela inquirição das demais.

                    Na fase diligencial, nada requereu o Ministério Público Eleitoral, enquanto a defesa requereu que fosse oficiado ao Ministério da Saúde e à Empresa Ammirati Puris Lintas, a fim de que fosse esclarecido o negócio jurídico firmado entre a empresa Fotograff Fotolitos  e Editora Ltda. e o Ministério da Saúde.

                    O requerimento da defesa foi indeferido pelo juiz relator, ao argumento de que as informações pretendidas não eram relevantes para o desfecho do feito, dando por encerrada a instrução criminal.

                    Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pleiteou a condenação da ré, aduzindo ter restado comprovada a utilização de material em frases empregadas pelo Ministério da Saúde em sua propaganda eleitoral referente ao pleito de 1998. Afirmou ser irrelevante o fato de a acusada ter se aproveitado de material de propaganda do governo, rejeitado por erro de impressão, e de propriedade de uma gráfica, haja vista que os eleitores não tinham conhecimento dessa circunstância.

                    A defesa, por seu turno, também em sede de alegações finais, afirmou não ter se configurado o tipo penal imputado a ré. Esclareceu que os cartazes contendo, no verso, dizeres referentes à propaganda do Ministério da Saúde haviam sido rejeitados por aquele órgão federal em razão de erro gráfico, consistente na ausência de assento na palavra “remédio”. Narrou que os cartazes em questão foram adquiridos de uma gráfica da cidade de Brasília, tendo sido eles cortados ao meio, aplicando-se tinta no lado em que havia os dizeres relativos ao Ministério da Saúde, a qual, no entanto, não teria sido  suficiente para encobrir completamente tais dizeres, enquanto que a propaganda eleitoral referente à acusada foi impressa do outro lado. Arguiu que os cartazes eram colados em paredes, não restando, em nenhum momento, qualquer tentativa de vinculação da propaganda eleitoral da ré com as frases do Ministério da Saúde. Aduziu que a acusada não agiu com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de se utilizar de frases do Ministério da Saúde para captar votos dos eleitores, e que tampouco a propaganda utilizada possuía potencialidade de influir no resultado  do pleito eleitoral. Requereu, ao final, a absolvição da acusada.

                    É o relatório

   

SUSTENTAÇÃO ORAL

    

                    Sustentação oral do Advogado José Odemar Andrade Góis em defesa da ré.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL JOÃO CABRELON (Relator) – Sem preliminares, passo diretamente ao julgamento do feito.

                    A hipótese diz da utilização de material e frases do Ministério da Saúde na propaganda eleitoral da acusada.

                    Ao cabo da instrução criminal, os fatos relacionados com a denúncia ficaram razoavelmente esclarecidos.

                    Assim, os documentos juntados às fls. 49/52, aliados ao depoimento de Lucinéia Zago Marques, prestado às fls. 179, demonstram a veracidade das alegações defensivas, de que o material utilizado na campanha eleitoral da ré do ano de 1998, e juntado aos autos, foi adquirido da empresa Fotograff Fotolitos e Editora Ltda, com sede em Brasília.

                    Também se me afigura estreme de dúvidas que o material em questão havia sido rejeitado pelo Ministério da Saúde, em razão de erro de impressão. Assim atestam as provas acima já referidas. Ademais, no cartaz juntado às fls. 55 dos autos, verifica-se a ocorrência do erro apontado pela ré, consistente na ausência do acento agudo na palavra “remédio”, o que confere verossimilhança à versão defensiva.

                    O material em questão, refugo de propaganda inicialmente destinada ao Ministério da Saúde, consistia de cartazes com dizeres contendo instruções destinadas à identificação de remédios falsificados. Tais cartazes foram cortados ao meio pela empresa Fotograff Fotolitos e Editora Ltda, imprimindo-se no anverso fotografia da acusada, com sua identificação numérica e nominal, bem como da respectiva coligação. No verso, restaram visíveis os dizeres originais do material rejeitado pelo Ministério da Saúde, não sendo possível se aferir, com certeza, se tais dizeres efetivamente foram recobertos com tinta, visando descaracterizar o material, como aduziu a defesa em sede de alegações finais.

                    Quanto ao uso dos cartazes durante a campanha eleitoral da acusada, resta evidente que eles se destinavam a ser colados em paredes ou postes. A prova testemunhal trazida aos autos, tanto pela acusação como pela defesa, atesta esse fato. Aliás, dispensa essa conclusão maior esforço intelectual, bastando, para a ela se chegar, manusear-se os cartazes em questão, sendo óbvio que eles não se destinavam a serem distribuídos aos eleitores, como se “santinhos” fossem.

                    Gizados os fatos, passo à análise de suas conseqüências jurídicas. Aqui, não entrevejo tipicidade na conduta empreendida pela ré. 

                    Com efeito, assim dispõe o art. 40, da Lei 9.504/97:

“Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (ano), com a  alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte) mil UFIR”.

                    A finalidade da criminalização dessa conduta consiste na vedação ao candidato de associar sua imagem às ações ou obras governamentais, angariando, de forma oblíqua, consideração pessoal por atividade prestada com recursos públicos. Em outras palavras, assim define Suzana de Camargo Gomes o objetivo do transcrito tipo legal:

“Trata-se de norma penal que visa afastar a influência, que poderia exercer no eleitorado, a vinculação a determinado candidato ou partido de símbolos, frases ou imagens utilizadas por entes públicos ou empresas da Administração pública indireta” (Crimes Eleitorais. São Paulo: 2000, ed. RT, p. 179).

                    Ora, para que haja essa vinculação e o uso de símbolos, frases ou imagens na campanha eleitoral de determinado candidato, é necessário que tais símbolos, frases ou imagens estejam inseridos no contexto da respectiva propaganda, de forma a  poder viciar a vontade do eleitorado, nos termos proibidos pela lei.

                    Isso não ocorre no caso em tela. Por primeiro, porque os dizeres do Ministério da Saúde encontram-se truncados, e portanto ininteligíveis, haja vista que os cartazes originais, contendo propaganda daquele órgão estatal, foram cortados ao meio, impossibilitando a compreensão correta de seu conteúdo. Numa dessas metades, aliás, sequer há referência ao Ministério da Saúde, conforme se pode aferir por meio do cartaz juntado às fls. 55 dos autos.

                    Em segundo lugar, na propaganda eleitoral  propriamente dita, impressa no anverso do cartaz, há apenas os elementos aqui já citados: fotografia da acusada, sua identificação numérica e nominal,  e de sua coligação. Não consta da propaganda destinada à visualização pelos eleitores qualquer frase ou símbolo do Ministério da Saúde.

                    Em terceiro lugar, os dizeres do Ministério da Saúde não ficavam à mostra dos eleitores. Para a eficaz utilização dos cartazes por parte da acusada, estes teriam que ser, como já frisado, necessariamente colados a postes ou paredes. Essa utilização normal da propaganda eleitoral impugnada impediria a visualização, por parte dos eleitores, dos dizeres contidos no verso dos cartazes.

                    Do exposto, entendo que a acusada não fez uso de símbolos, frases ou imagens do Ministério da Saúde em sua propaganda eleitoral. Reconheço não haver  adequação típica entre a conduta pela ré empreendida e o disposto no art. 40, da Lei 9.504/97.

                    Por fim, ainda que houvesse tipicidade nessa conduta, não restou comprovado que a acusada tenha agido com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de usar em sua propaganda eleitoral frases ou imagens do Ministério da Saúde. Considerar o contrário, ou seja, de que essa era sua intenção original, representaria até mesmo uma ofensa à inteligência da acusada, tão pouca teria sido sua competência em fazer vincular sua propaganda eleitoral às ações do Ministério da Saúde.

                    Com essas razões, voto pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato a ela imputado infração penal.

                    É o voto.

     

EXTRATO DA ATA
(52ª Sessão Ordinária)

     

                    Processo nº 016 - 1999 – Classe 6.   Relator: Juiz Federal João Cabrelon.   Autor: Ministério Público Eleitoral.   Réu: Sueli Alves Aragão.

Decisão: Ação Penal julgada improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP, à unanimidade”. 

                    Presidência da Senhora Desembargadora Zelite Carneiro, presentes o Desembargador José Pedro do Couto e os Senhores Juízes Marialva Daldegan,  Antonio Poli e João Carlos Cabrelon. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho. 

    

Sessão do dia 11.09.2003.