ACÓRDÃO Nº 114 DE 10 DE SETEMBRO DE 2003
PROCESSO Nº 22 – CLASSE 6
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
DENUNCIANTE: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DENUNCIADOS: VALDIR RAUPP DE MATOS e CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
ADVOGADOS: ODAIR MARTINI, ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA e OUTROS

  

EMENTA – Notícia crime. Apuração de crimes eleitorais. Senador da República. Competência do STF.

 

É de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns, dentre elas as eleitorais.

 

– Reconhecida a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. …

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito em relação ao denunciado Valdir Raupp de Matos, determinando o desmembramento dos autos e sua remessa à Corte Suprema.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 10 de setembro de 2003.

 

  

Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 174, de 16/09/2003, pág. A-23.