ACÓRDÃO Nº 107 DE 28 DE AGOSTO DE 2003
PROCESSO Nº 010 – CLASSE 6
RELATORA: JUÍZA MARIALVA DALDEGAN
DENUNCIANTE: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
DENUNCIADO: RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANA – DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ e outro

  

Questão de ordem. Decisão da Assembléia Legislativa em sustar a ação penal antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade.

Na forma do art. 53, § 3º c/c art. 27, § 1º da CF, a Assembléia Legislativa somente poderá decidir pela sustação da ação penal após sua instauração, que dar-se-á com o recebimento da denúncia. Questão de ordem conhecida para decidir pela apreciação da denúncia oferecida contra deputado estadual.
 

Recebimento de Denúncia. Preliminares. Afastamento. Crime em tese. Peça que preenche os requisitos legais.

Afastadas as preliminares argüidas, havendo crime em tese e preenchendo a denúncia os requisitos legais, deve ser a mesma recebida.
 

– Preliminares rejeitadas, denúncia recebida nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade de notificação e ocorrência de coisa julgada, e, receber a denúncia nos em que termos formulada.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 28 de agosto de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 166, de 04/09/2003, pág. A-31.