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ACÓRDÃO Nº 107 DE 28 DE AGOSTO DE 2003 |
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Questão de ordem. Decisão da Assembléia Legislativa em sustar a ação penal antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. |
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| Na forma do art. 53, § 3º c/c art. 27, § 1º da CF, a Assembléia Legislativa somente poderá decidir pela sustação da ação penal após sua instauração, que dar-se-á com o recebimento da denúncia. Questão de ordem conhecida para decidir pela apreciação da denúncia oferecida contra deputado estadual. | |
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Recebimento de Denúncia. Preliminares. Afastamento. Crime em tese. Peça que preenche os requisitos legais. |
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| Afastadas as preliminares argüidas, havendo crime em tese e preenchendo a denúncia os requisitos legais, deve ser a mesma recebida. | |
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– Preliminares rejeitadas, denúncia recebida nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade de notificação e ocorrência de coisa julgada, e, receber a denúncia nos em que termos formulada. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 28 de agosto de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 166, de 04/09/2003, pág. A-31. |