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ACÓRDÃO Nº 103 DE 26 DE AGOSTO DE 2003 |
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EMENTA – Agravo de Execução de pena. Indulto natalino ou comutação penal. Não preenchimento de requisito essencial para o benefício do indulto. Não-conhecimento da comutação penal por inovação em sede de recurso. |
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Conhece-se de agravo de execução de pena por próprio e tempestivo, negando-se provimento pela ausência do preenchimento de requisitos essenciais. Não-conhecimento de pedido de comutação penal por não ter sido objeto de pedido e de decisão perante o Juízo de 1º grau. |
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– Agravo não-provido, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, negar provimento ao agravo interposto. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de agosto de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 163, de 1º/09/2003, pág. A-55. |
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