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ACÓRDÃO Nº 101 DE 21 DE AGOSTO DE 2003 |
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EMENTA – Denúncia ofertada apenas contra um dos acusados. Possibilidade. In dubio pro societati. Presentes os requisitos legais. Recebimento. |
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O Promotor pode oferecer denúncia somente contra um dos indiciados se entender que os outros não cometeram crime. Presentes na denúncia os requisitos legais descritos no artigo 41 do CPP e 357, § 2º do Código Eleitoral e ainda, demonstrada a existência de elementos informadores de crime em tese, esta deve ser recebida. |
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– Preliminares rejeitadas. No mérito, denúncia recebida, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. … |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, receber a denúncia ofertada. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de agosto de 2003. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 163, de 1º/09/2003, pág. A-54. |
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