ACÓRDÃO Nº 088 DE 07 DE AGOSTO DE 2003
PROCESSO Nº 1382 – CLASSE 16
RELATORA: DESª. ZELITE CARNEIRO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "FRENTE TRABALHISTA" (PDT/PAN)
ADVOGADO: FERNANDO BORGES DE MORAES E OUTRO
REPRESENTADOS: IVO NARCISO CASSOL e COLIGAÇÃO "AVANÇA RONDÔNIA" (PSDB/PSDC/PV/PRP/PHS)
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR E OUTROS

 

EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Utilização indevida de meios de comunicação social. Horário eleitoral gratuito na televisão. Veiculação de propaganda majoritária no tempo destinado à proporcional. Irregularidade da propaganda.

 

A veiculação de propaganda majoritária no tempo destinado à proporcional caracteriza, tão-somente, a irregularidade da propaganda eleitoral exibida, não devendo ser confundida com a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

 

– Investigação Judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar improcedente a investigação judicial.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 07 de agosto de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 076 de 25/04/2003, p. A-15.