ACÓRDÃO Nº 065 DE 03 DE JUNHO DE 2003
PROCESSO Nº 029 – CLASSE 6
RELATORA: Desª. ZELITE CARNEIRO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DENUNCIADOS: JOSÉ EUGÊNIO DE SOUZA, JACÓ EUGÊNIO DE SOUZA e MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: VALDEMIR BISPO e FERNANDO MILANI E SILVA

  

EMENTA – Recebimento de Denúncia. Crimes eleitorais. Peça que preenche os requisitos legais.

 

Deve ser recebida a denúncia quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para o regular processamento da ação penal.

 

– Rejeitadas as preliminares. No mérito, denúncia recebida, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, e, no mérito, receber a denúncia ofertada.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 03 de junho de 2003.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

– Publicado no Diário da Justiça nº 109 de 12/06/2003, p. A-53.