ACÓRDÃO Nº 049 DE 13 DE MAIO DE 2003
PROCESSO Nº 2092 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB)
PRESIDENTE: AMIR FRANCISCO LANDO

 

EMENTA – Partido Político. Prestação de Contas. Exercício Financeiro anual. Documentação regular. Intempestividade.

 

A regularidade da documentação apresentada importa aprovação formal das contas de partido político, inobstante sua postulação intempestiva.

 

– Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgadas regulares em seus aspectos formais as contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, referentes ao exercício financeiro de 2001, com ressalva da intempestividade.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 13 de maio de 2003.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 093 de 21/05/2003, p. A-28.