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ACÓRDÃO Nº 049 DE 13 DE MAIO DE 2003 |
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EMENTA – Partido Político. Prestação de Contas. Exercício Financeiro anual. Documentação regular. Intempestividade. |
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A regularidade da documentação apresentada importa aprovação formal das contas de partido político, inobstante sua postulação intempestiva. |
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– Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgadas regulares em seus aspectos formais as contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, referentes ao exercício financeiro de 2001, com ressalva da intempestividade. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 13 de maio de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 093 de 21/05/2003, p. A-28. |
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