ACÓRDÃO Nº 048 DE 13 DE MAIO DE 2003
INQUÉRITO CRIMINAL Nº 009 – CLASSE 10
RELATOR: JUIZ ANTÔNIO POLI
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: VANDELINO SEBASTIÃO SIMON FILHO – PREFEITO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
ADVOGADO: GILSON SOARES RASLAN

 

EMENTA – Suspensão do processo. Ausência dos requisitos subjetivos. Indeferimento. Denúncia. Presentes os requisitos legais. Recebimento.

 

Para o deferimento da suspensão condicional do processo devem estar presentes os requisitos objetivos e também os subjetivos, nos termos dos artigos 77 do Código Penal e 89 da Lei 9.099/1995.
Presentes na denúncia os requisitos legais descritos no artigo 41 do CPP e 357, § 2º do Código Eleitoral e, ainda, demonstrada a existência de elementos informadores de crime em tese, esta deve ser recebida.

 

– Preliminar rejeitada. No mérito, denúncia recebida, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, e, no mérito, receber a denúncia ofertada.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 13 de maio de 2003.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 093 de 21/05/2003, p. A-27/28.

    

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR JUIZ ANTONIO POLI: — Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, através de seu Procurador Regional Eleitoral, em desfavor de VANDELINO SEBASTIÃO SIMON FILHO, devidamente qualificado na exordial de fls. 02/03, pela eventual prática do delito descrito no artigo 299 do Código Eleitoral.

                    Em 28.06.01, foi determinada a notificação do acusado para oferecer a sua resposta.

                    Notificado, o denunciado ofertou sua resposta (fls. 107/113) requerendo preliminarmente a suspensão do processo com fulcro no artigo 89 da lei 9.099/95. Quanto à denúncia, aduziu que os fatos narrados divergem da prova constante nos autos; que José Gomes era credor do denunciado; que este efetuou o pagamento de uma dívida e que estava com quantia em dinheiro, para pagamento de eventuais despesas decorrentes da realização do pleito eleitoral. Sustentou ainda que alegação da compra de votos surgiu do inconformismo dos adversários com o fato de o denunciado estar liderando as pesquisas. Ao final requereu a rejeição a denúncia.

                    O Ministério Público Eleitoral aduziu que o denunciado possui antecedentes criminais junto à Polícia Federal, Comarca de Jaru e Justiça Federal e requereu informações sobre o andamento processual daqueles feitos, o que foi deferido (fls. 117/119).

                    As informações vieram às fls. 125, 127, 143, 145, 148 e 151.

                    Em nova manifestação, o Ministério Público Eleitoral opinou contrário ao pedido de sursi, sob o argumento de que o denunciado registra antecedentes, não preenchendo assim os requisitos subjetivos do artigo 77 do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/95, parte final (fls. 129/130).

                    É o relatório.

    

VOTO (PRELIMINAR)

  

                    O SENHOR JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI (Relator): — Trata-se de denúncia oferecida contra ocupante de cargo eletivo, no caso, Prefeito Municipal do município de Governador Jorge Teixeira/RO.

                    O denunciado requereu a suspensão do feito, com fundamento no artigo 89 da lei 9.099/95, o qual preceitua:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". (g. n.)

                    Assim, além dos requisitos objetivos constantes no referido artigo, devem estar presentes também os requisitos subjetivos, expressamente elencados no artigo 77 do Código Penal, para possibilitar a referida concessão:

"Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - (...)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;" (g. n.)

                    No caso em tela, inobstante o denunciado preencher os requisitos objetivos (art. 89 da lei 9.099/95), todavia não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.

                    Impende também ressaltar que a suspensão do processo deve ser proposta unicamente pelo órgão ministerial. Entendendo este que a medida não é possível, é vedado ao magistrado deferi-la.

                    Apenas à guisa de exemplificação, citamos os seguintes arestos:

"Releva considerar também que o art. 77 da lei supra-mencionada, estabelece outros requisitos mais, de ordem subjetiva, para que se viabilize a proposta da suspensão, como por exemplo: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias que autorizam o deferimento do benefício. Disso se infere que, se o Ministério Público entender que os requisitos não estejam preenchidos, não se viabiliza a imposição da proposta pelo Magistrado. É o que se trata, conforme já ficou mencionado de ato consensual onde são intervenientes o Ministério Público e o acusado unicamente." (TACRIM - SP Apelação n° 1033.523-7/SP – 15ª Câmara - rel. Décio Barretti) (g. n.).
"As propostas de aplicação da pena restritiva de direitos ou de multa (art 76 da lei 9.099/95), bem como de suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), são de iniciativa exclusiva do Ministério Público, em face de sua condição de titular do “jus puniendi”, não podendo o juiz agir ex officio." (Súmula O1/96 da 2ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do estado de São Paulo) (g. n.).
"Não compete ao juiz, caso não venha a proposta do Ministério Público, que é "dominus litis", determinar a suspensão condicional do processo ...Assim, caso o "Parquet" não entenda preenchidos os requisitos retromencionados, não há como impingir-lhe a proposta, sim que, como já dito anteriormente, cuidando-se de ato consensual, indispensável a manifestação espontânea de vontade de ambas as partes, não podendo 0 Estado Juiz substituir-se ao Estado Administração, para fim de propor a suspensão da ação." (TJ-SP - HC 204.579-3/0, relator: Des. Sinésio de Souza) (g. n.).
"No respeitante à suspensão condicional do processo, cabível, em tese, no caso de homicídio culposo, compete ao Ministério Público, observadas as condições elencadas no art. 89, do já citado Diploma legal, a iniciativa, não se tratando de um direito do denunciado, mas de uma faculdade do órgão ministerial, consignando o texto legal: poderá propor a suspensão do processo." (TJ-SP - HC 286.078/8, relator: Juiz Rubens Elias, decisão em 1°.02.96)   (g. n.).

                    Destarte, como bem observou o ilustre e zeloso representante ministerial, o denunciado não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, tais como culpabilidade e conduta social.

                    Pelo exposto, voto pelo indeferimento da suspensão condicional do processo.

   

                    Decisão: Preliminar rejeitada, à unanimidade”.

    

VOTO (MÉRITO)

   

                    O SENHOR JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI (Relator): — Vandelino Sebastião Simon Filho foi denunciado como incurso no artigo 299 do Código Eleitoral.

                    Consta na peça acusatória que no dia da realização do pleito eleitoral municipal (1°/10/2000), o denunciado estaria efetuando a chamada "compra de votos".

                    Nesta fase não cabe ao Tribunal analisar o mérito da causa e sim verificar se há crime em tese e se estão presentes os requisitos legais. A ocorrência ou não dos fatos narrados na peça vestibular devem ser apurados em momento próprio, durante a instrução deste feito.

                    No caso em tela, constato que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e artigo 357, § 2° do Código Eleitoral, "in verbis":

"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." (g. n.)
Art. 357, § 2°: A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

                    Outrossim, os casos em que a denúncia deve ser rejeitada estão expressamente descritos no artigo 358 do Código Eleitoral:

"Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I - o fato narrado não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal."

                    A teor do dispositivo legal supra citado, a denúncia apresentada não se enquadra em qualquer das hipóteses acima previstas.

                    Saliente-se, ainda que, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese e se esta preenche os requisitos legais, deve ser recebida para o regular processamento da ação penal.

                    Por fim, vejamos o entendimento jurisprudencial:

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE CORRUPÇÃO - ART. 299, CE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ­ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. A sumária via do "habeas corpus" não se presta para trancamento da ação penal quando a denúncia narra, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese" (TSE, acórdão 250, Relator: Ministro Flaquer Scartezzini, DJ 10.02.95, p. 1948).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECEBEU DENLTNCIA. DEIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial, para atender ao requisito de admissibilidade do recurso especial eleitoral, há de se ocorrer entre Tribunais Eleitorais (CE, art. 276, I, B). 2. Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se trancar a ação penal, por justa causa, principalmente quando depender de prova a apuração do evento descrito na peça vestibular." (TSE, acórdão 1974, Relator: Ministro Nelson Jobim, DJ 04.02.00) (g. n.).
“AÇÃO PENAL. CRIMES ELEITORAIS. DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL. Deve ser recebida a denúncia quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para o regular processamento da ação penal. Exclui-se do rol dos delitos capitulados o crime cuja prescrição restou configurada." (TRE-RO, acórdão 838 de 12.12.02, Relator: Juiz Antonio Feliciano Poli) (g. n.).

                    Assim, contendo a exordial a narração lógica dos fatos, de forma a possibilitar a defesa do acusado, não há que se falar em rejeição.

                    Destarte, como a denúncia apresentada preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP e artigo 357 do Código Eleitoral, deve ser recebida.

                    Pelo exposto, voto pelo recebimento da denúncia em todos os seus termos e para regular processamento da ação penal.

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA
(27ª SESSÃO)

    

                    Processo nº 9 – Classe 10.   Relator: Juiz Antônio Feliciano Poli.   Requerente: Ministério Público Federal.  Requerido: Vandelino Sebastião Simon Filho.

Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, denúncia recebida. Tudo à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Francisco Martins, Marialva Daldegan e Antonio Feliciano Poli.

     

Sessão do dia 13.05.2003.