ACÓRDÃO Nº 047 DE 08 DE MAIO DE 2003
PROCESSO Nº 3 – CLASSE 6
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
AUTOR: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
RÉU: JOSÉ MÁRIO DE MELO
ADVOGADO: ALIOMAR ALBERTO MATTA DE MORHY

 

EMENTA – Questão de ordem em Ação Penal. Crimes eleitorais. Ex-Deputado Estadual. Cessação da competência especial.

 

Encerrado o mandato eletivo que fixava competência especial por prerrogativa de foro do denunciado, tratando-se de denúncia por crime eleitoral, devolve-se a competência para a Justiça Eleitoral de primeiro grau.

 

– Em questão de ordem, reconheceu-se a competência do juízo da 1ª Zona Eleitoral para processar e julgar o feito.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer, em questão de ordem, a competência do juízo da 1ª Zona Eleitoral para processar e julgar o feito.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 08 de maio de 2003.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 093 de 21/05/2003, p. A-27.

     

RELATÓRIO

  

                    O SENHOR JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI: —  Trata-se de  denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, através de seu Procurador Regional Eleitoral, em desfavor de JOSÉ MÁRIO DE MELO, devidamente qualificado, sendo detentor de mandato de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa deste Estado, pela eventual prática de delitos eleitorais, descritos nos artigos 289, 290, 299 e 350 do Código Eleitoral, c/c artigos 14, II e 29 do Código Penal.

                    Consta na peça acusatória que:

“O denunciado JOSE MÁRIO DE MELO, mais conhecido pela alcunha de  “Dedé”ou “Dedé de Melo”, era candidato a Deputado Estadual na eleição de 1990, e para tanto, resolveu cabalar votos de forma ilegal, colocando sua família para ajudar inscrever eleitores de forma fraudulenta, prometendo transporte, refeição e hospedagem, àqueles que estivessem dispostos a se inscreverem como eleitores em Guajará-Mirim-RO, sua base eleitoral e votar no mesmo.
Foi assim que, após prévio entendimento com seus familiares, em especial com sua mãe, a denunciada Maria Correia de Melo, e sua irmã, a denunciada Maria Guadalupe, mais conhecida pela alcunha de “Lupinha”, estas mantiveram entendimento com a denunciada Elen Glória em Rio Branco-AC, através de terceira pessoa não identificada.
Assim, Elen Glória passou a solicitar dos funcionários da empresa Guacyra, da qual seu cunhado era proprietário, o título eleitoral e a cédula de identidade, tendo obtido o título de alguns funcionários, mas somente conseguiu inscrever como eleitora em Guajará-Mirim-RO, a denunciada Antonia Bezerra da Silva, que já era eleitora no Estado do Acre, sendo que foi constatada dupla inscrição pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Certo é que, para conseguir o título e a cédula de identidade de Antonio Bezerra, Elen Glória prometeu à mesma, que no dia das eleições a eleitora teria transporte, hospedagem e alimentação pagos pelo denunciado José Mário de Melo, para se dirigir até Guajará-Mirim-RO.
Como não estavam dispostos a ter gastos com o transporte de eleitores do Acre para Rondônia para fazer a inscrição, Elen Glória remeteu os documentos de Antonia Bezerra para a denunciada MARIA Correia Melo, mãe de “Dedé”, que foi até o cartório eleitoral da 1ª zona, onde contou com a ajuda de denunciada Maria Braúna que, sendo escrivã, aceitou fazer o alistamento eleitoral de Antonia Bezerra sem a presença desta, apondo assinatura falsa no documento de alistamento eleitoral.
Toda a ação criminosa visava a cabalar votos para o denunciado   “Dedé”, que tinha plena consciência da atividade criminosa e com ela aderiu e contribuiu.”

                    Em razão do denunciado José Mário de Melo ocupar cargo eletivo (Deputado Estadual), foi solicitada licença para processá-lo, a qual foi negada, conforme se depreende dos  ofícios  de fls. 261 e 262.

                    O Juiz relator não recebeu a denúncia e determinou a suspensão do feito, até o término do mandato do denunciado. Tal procedimento também foi adotado em relação aos outros denunciados (fl. 263, verso).

                    O Ministério Público Eleitoral requereu o desmembramento dos autos e o prosseguimento da ação em relação aos demais denunciados, o que foi deferido e  determinado (fls. 269/271). Novamente reiterou-se o pedido de licença (fl. 315).

                    O Eminente Procurador Regional Eleitoral reiterou o pedido para que a denúncia fosse recebida em face do denunciado José Mário de Melo, pela prática dos delitos descritos nos artigos 290, 299 e 350, do Código Eleitoral (fls. 320 e 334).

                    Esta Egrégia Corte recebeu a denúncia, acolhendo a prescrição apenas em relação ao delito tipificado no artigo 290 do Código Eleitoral (fls. 369/375).

                    É o relatório.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ ANTONIO FELICIANO POLI (Relator): — Sendo esse o histórico do feito, passo ao exame da questão de ordem para o andamento do processo.

                    Recentemente a Lei nº 10.628/2002 restabeleceu parcialmente a súmula 394 do STF, quando alterou o artigo 84, do Código de Processo Penal, acrescentando os § § 1º e 2 º e dando ao 1º a seguinte redação:

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.” (g. n.)

                    Como se vê, a lei referiu-se tão-somente   à competência especial por prerrogativa de função relativa a atos   administrativos do agente.

                    Portanto, para os casos que não se enquadrem na previsão legal, ou seja, nos quais a conduta delituosa não esteja vinculada a atos administrativos do agente, cessado o exercício da função pública, desaparece também a competência originária  do Tribunal fixada em razão do cargo.

                    À toda evidência não é o caso “sub judice”.

                    Com efeito, esta Egrégia Corte recebeu a denúncia ofertada contra o réu, como incurso nos delitos tipificados nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral, conforme se depreende às fls. 369/375.

                    Na época em que os delitos descritos na denúncia teriam sido cometidos, o denunciado não exercia cargo político ou função pública.

                    A partir de 1990 até o fim do ano de 2002, o denunciado cumpriu o mandato de deputado estadual, para o qual não se reelegeu nas eleições do ano passado, fato este público e notório, e  atualmente exerce a função de diretor do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho, RO.

                    Destarte, à toda evidência, os fatos narrados na denúncia não se tratam de atos administrativos.

                    Desta feita, como o denunciado não mais exerce o cargo de deputado estadual e como os fatos alegados na peça acusatória não se tratam de atos administrativos, desaparece a competência deste Tribunal para o processamento do feito criminal, devendo ser os autos remetidos ao juízo de primeiro grau competente, nos expressos termos do § 1º, do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.628/2002.

                    Saliente-se ainda que já houve decisão deste Colegiado em caso semelhante, nos autos da ação penal nº 005 (classe 6), onde o foi declinada a competência para a primeira instância.

                    Assim, com fulcro no artigo 25, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, submeto a esta Egrégia Corte a presente QUESTÃO DE ORDEM, sendo o meu voto  no sentido de que estes autos sejam remetidos à Zona Eleitoral a que pertence Guajará-Mirim, para continuidade e julgamento do feito.

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA

    

                    Processo nº 003 - 1994 – Classe 6.   Relator: Antônio Feliciano Poli.   Denunciante: Procurador Regional Eleitoral.   Denunciado: JOSÉ MÁRIO DE MELO e OUTROS.

Decisão: Em questão de Ordem reconheceu-se a competência do juízo da 1ª Zona Eleitoral para processar e julgar o feito, à unanimidade”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim,  Francisco Martins, Marialva Daldegan e Antonio Poli. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho.

       

Sessão do dia  08.05.2003.