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ACÓRDÃO Nº 044 DE 06 DE MAIO DE 2003 |
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EMENTA – Notícia crime. Apuração de crimes eleitorais. Senador da República. Competência do STF. |
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É de competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns, dentre elas as eleitorais. |
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– Reconhecida a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 06 de maio de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 086 de 12/05/2003, p. A-36. |
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