ACÓRDÃO Nº 039 DE 23 DE ABRIL DE 2003
PROCESSO Nº 5 – CLASSE 6
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DENUNCIADA: MILENE CRISTINA BENETTI MOTA

EMENTA – Questão de ordem em Ação Penal. Crimes eleitorais. Ex-Deputada Estadual. Cessação da competência especial.

 

Encerrado o mandato eletivo que fixava competência especial por prerrogativa de foro da denunciada, tratando-se de denúncia por crime eleitoral, devolve-se a competência para a Justiça Eleitoral de primeiro grau.

 

– Em questão de ordem, reconheceu-se a competência do juízo da 9ª zona eleitoral para processar e julgar o feito.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer, em questão de ordem, a competência do juízo da 9ª zona eleitoral para processar e julgar o feito.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de abril de 2003.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 082 de 06/05/2003, p. A-11.