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ACÓRDÃO Nº 039 DE 23 DE ABRIL DE 2003 |
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EMENTA – Questão de ordem em Ação Penal. Crimes eleitorais. Ex-Deputada Estadual. Cessação da competência especial. |
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Encerrado o mandato eletivo que fixava competência especial por prerrogativa de foro da denunciada, tratando-se de denúncia por crime eleitoral, devolve-se a competência para a Justiça Eleitoral de primeiro grau. |
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– Em questão de ordem, reconheceu-se a competência do juízo da 9ª zona eleitoral para processar e julgar o feito. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer, em questão de ordem, a competência do juízo da 9ª zona eleitoral para processar e julgar o feito. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de abril de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 082 de 06/05/2003, p. A-11. |
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