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ACÓRDÃO Nº 029 DE 10 DE ABRIL DE 2003 |
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EMENTA – Campanha eleitoral. Prestação de Contas. Candidata não-eleita. Intempestividade. Irregularidade irrelevante. Aprovação com ressalva. |
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Estando formalmente corretas as contas apresentadas, embora intempestivas, devem ser aprovadas com ressalva. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha da candidata MARLENE CECONI, ressalvada a intempestividade na postulação. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 10 de abril de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado na 20ª Sessão Ordinária de 10/04/2003. |
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