ACÓRDÃO Nº 029 DE 10 DE ABRIL DE 2003
PROCESSO Nº 2091 – CLASSE 16
RELATORA: JUÍZA MARIALVA DALDEGAN
INTERESSADA: MARLENE CECONI
(PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT)

EMENTA – Campanha eleitoral. Prestação de Contas. Candidata não-eleita. Intempestividade. Irregularidade irrelevante. Aprovação com ressalva.

 

Estando formalmente corretas as contas apresentadas, embora intempestivas, devem ser aprovadas com ressalva.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha da candidata MARLENE CECONI, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 10 de abril de 2003.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

– Publicado na 20ª Sessão Ordinária de 10/04/2003.