ACÓRDÃO Nº 22 DE 27 DE MARÇO DE 2003
PROCESSO Nº 25     –     CLASSE 6
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DENUNCIADO: JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA – DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: OESTES MUNIZ FILHO

    

EMENTA – Ação Penal. Crimes eleitorais. Denúncia. Prescrição. Recebimento parcial.

Deve ser recebida a denúncia quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para o regular processamento da ação penal, excluindo-se do rol dos delitos capitulados o crime cuja prescrição restou configurada.

– Acolhida a preliminar de prescrição. No mérito, denúncia recebida parcialmente, nos termos do voto do Relator.

– Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, acolher a preliminar de prescrição do crime capitulado no art. 295, e, no mérito, receber a denúncia somente em relação ao delito previsto no art. 299, ambos do Código Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 27 de março de 2003.

    

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Juiz Federal FRANCISCO MARTINS – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

    

– Publicado no Diário da Justiça nº 064 de 04/04/2003, p. A-22.

      

RELATÓRIO

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: — O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia contra JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, Deputado Estadual, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 295 e 299 do Código Eleitoral, combinados com os artigos 29, caput, e 69 do Código Penal.

                    Sustenta a denúncia, fls. 136/138, que em outubro de 1996, no Município de Cacoal/RO, o acusado encontrava-se retendo dolosamente títulos eleitorais de terceiros com objetivo de aliciar o eleitor através de compra de voto.

                    Diz o Órgão Ministerial:

“Compulsando os autos, verifica-se que Israel Felipe de Arruda estava pegando títulos eleitorais de terceiros no aludido Município, que seriam comprados por JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, candidato a vereador do referido município, e que o mesmo pagaria por cada título obtido a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), conforme acerto firmado entre eles.”

                    Às fls. 144/155, o acusado apresentou resposta aos termos da denúncia, na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.038/90, alegando em primeiro lugar a prescrição do crime de retenção de título eleitoral (art. 295 do CE).

                    Prosseguindo, entende a defesa não haver provas suficientes para embasar a denúncia oferecida pelo delito de corrupção eleitoral, uma vez que o nome do acusado foi envolvido neste episódio com base em “disse me disse”.

                    Da extensa análise dos depoimentos contidos no investigatório, conclui que Ezequiel Felipe de Arruda foi a pessoa que agiu por conta própria colhendo os títulos dos eleitores com o fim de comprar votos sem o conhecimento do acusado, tanto que devolveu todos os títulos sem conseguir seu intento, resultando caracterizado crime impossível pela ineficácia absoluta do meio utilizado.

                    Pede o acolhimento da prescrição suscitada e a rejeição da denúncia quanto ao crime do artigo 299 do Código Eleitoral.

                    É o relatório.

    

                    O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO: Senhor Presidente, eminentes Juízes. A Procuradoria Regional Eleitoral ratifica os termos do parecer já acostado aos autos.

    

VOTO

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS (Relator): — Primeiramente, analiso a prescrição argüida.

                    Segundo revelam os autos, a notícia da retenção de títulos eleitorais chegou ao conhecimento das autoridades em outubro de 1996, durante a campanha eleitoral para as eleições municipais realizadas naquele ano. 

                    O delito em causa encontra-se definido no artigo 295 do Código Eleitoral, com a seguinte redação:

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.”

                    De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição desse delito, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se com o transcurso de dois anos, contados do dia em que o crime se consumou. Já o artigo 114, inciso II, desse mesmo Estatuto estabelece que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. 

                    Logo, se a conduta delituosa concretizou-se no ano de 1996, e dela até hoje já decorreram mais de seis anos, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição.

                    Assim, é de ser declarada extinta a punibilidade no tocante ao delito de retenção de título eleitoral, por força do que dispõe o artigo 107, inciso IV, Código Penal.  

                    Quanto ao delito de corrupção eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, a fragilidade probatória apontada pela defesa não é suficiente para ensejar a rejeição da denúncia.

                    Com efeito, trata-se de crime de ação múltipla, assim descrito:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena –
reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.”

                    Para esse delito ainda não transcorreu o lapso prescricional, que é de oito anos, conforme artigo109, inciso IV, do Código Penal. 

                    Entre as condutas incriminadas inclui-se a de oferecer e prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, ainda que a oferta não seja aceita.

                    Nisso, tenho como relevante os seguintes depoimentos, dentre outros, colhidos na fase inquisitorial:

                    Josenaldo Alves de Freitas, fl. 10

“(...) Há aproximadamente oito dias esteve na residência do declarante o menor ISRAEL FELIPE DE ARRUDA, o qual reside próximo a sua residência, dizendo que o candidato a vereador “Paulista” havia comparecido em seu local de trabalho e proposto ao mesmo bem como a mais dois colegas de estes arrumarem títulos de eleitores do bairro Vista Alegre pela importância de 20 reais e que os eleitores que vendessem seus títulos deveriam comparecer no dia da eleição para trabalharem bem como votar no candidato sendo que nessa ocasião é que receberiam a importância combinada. Que como naquela oportunidade o menor ISRAEL disse ao declarante que havia dito ao vereador “Paulista” para conseguir o aterro de uma construção  que o interrogado estava realizando em sua residência, que resolveu perguntar aos funcionários do FRIGOVIRA onde trabalhavam, sobre os fatos, tendo vinte e três deles oferecido seus títulos; (...)

                    Edmilson Correia de Freitas, disse à fl. 26

“(...) foi procurado pelo menor ISRAEL há uma semana o qual lhe disse que estava procurando votos para vender ao candidato “Paulista” e que lhe daria R$ 5,00 por cada título conseguido pelo informante; Que diante dessa notícia se dirigiu até a residência de uma conhecida sua de nome Fátima a qual lhe arranjou 03 títulos com a promessa de que ISRAEL lhe pagaria R$ 20,00 reais por cada título. Que entregou tais títulos a ISRAEL e que este anotou os dados em uma folha e devolveu os títulos ao informante e este devolveu a Fátima com o recado de ISRAEL que não precisava mais de títulos, pois já havia completado 50 títulos. Que Israel lhe disse que no dia seguinte  o “Paulista” iria acertar com o mesmo e que o informante deveria estar presente. Que o informante esteve no local combinado, porém Israel lhe disse que o “Paulista” não havia aceitado o anotado no papel, pois queria os títulos.”

                    Sendo este o quadro fático emergente dos autos, vejo que a denúncia preenche todos os requisitos do § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstância, a classificação do crime e o rol das testemunhas.

                    O próprio Código Eleitoral, no seu artigo 358, estabelece com clareza as hipóteses em que a denúncia poderá ser rejeitada:

Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou por outra causa;
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.”

                    Assim, convenço-me de que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais ensejadoras da rejeição da denúncia.  

                    Desse modo, ao contrário do que diz a defesa, somente após a instrução criminal, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, será possível a formulação de um juízo seguro acerca da ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia e de eventual prática delituosa por parte do acusado.

                    Sob esse enfoque, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para configurar, em tese, o crime de corrupção eleitoral ativa.

                    Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime do artigo 295, do Código Eleitoral, declarando extinta a punibilidade em relação a esse delito, e pelo recebimento da denúncia quanto ao crime do artigo 299, também do Código Eleitoral.

                    É como voto.

    

EXTRATO DA ATA

     

                    Processo nº 025 – Classe 6.   Relator: Juiz Federal Francisco Martins.   Denunciante: Ministério Público Eleitoral.   Denunciado: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida.

                    Sustentação oral do Advogado Dr. Orestes Muniz Filho em defesa do denunciado.

Decisão: Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime do art. 295 do Código Eleitoral e recebida a denúncia em relação ao crime do art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.”

                    Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Francisco Martins, Marialva Daldegan e Antonio Poli. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho.

         

Sessão do dia 27.03.2003.