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ACÓRDÃO Nº 22 DE 27 DE MARÇO DE 2003 |
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EMENTA – Ação Penal. Crimes eleitorais. Denúncia. Prescrição. Recebimento parcial. |
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Deve ser recebida a denúncia quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para o regular processamento da ação penal, excluindo-se do rol dos delitos capitulados o crime cuja prescrição restou configurada. |
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– Acolhida a preliminar de prescrição. No mérito, denúncia recebida parcialmente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, acolher a preliminar de prescrição do crime capitulado no art. 295, e, no mérito, receber a denúncia somente em relação ao delito previsto no art. 299, ambos do Código Eleitoral. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 27 de março de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Juiz Federal FRANCISCO MARTINS – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 064 de 04/04/2003, p. A-22. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: — O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia contra JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, Deputado Estadual, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 295 e 299 do Código Eleitoral, combinados com os artigos 29, caput, e 69 do Código Penal. Sustenta a denúncia, fls. 136/138, que em outubro de 1996, no Município de Cacoal/RO, o acusado encontrava-se retendo dolosamente títulos eleitorais de terceiros com objetivo de aliciar o eleitor através de compra de voto. Diz o Órgão Ministerial: “Compulsando os autos, verifica-se que Israel Felipe de Arruda estava pegando títulos eleitorais de terceiros no aludido Município, que seriam comprados por JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, candidato a vereador do referido município, e que o mesmo pagaria por cada título obtido a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), conforme acerto firmado entre eles.” Às fls. 144/155, o acusado apresentou resposta aos termos da denúncia, na forma prevista no artigo 4º, da Lei nº 8.038/90, alegando em primeiro lugar a prescrição do crime de retenção de título eleitoral (art. 295 do CE). Prosseguindo, entende a defesa não haver provas suficientes para embasar a denúncia oferecida pelo delito de corrupção eleitoral, uma vez que o nome do acusado foi envolvido neste episódio com base em “disse me disse”. Da extensa análise dos depoimentos contidos no investigatório, conclui que Ezequiel Felipe de Arruda foi a pessoa que agiu por conta própria colhendo os títulos dos eleitores com o fim de comprar votos sem o conhecimento do acusado, tanto que devolveu todos os títulos sem conseguir seu intento, resultando caracterizado crime impossível pela ineficácia absoluta do meio utilizado. Pede o acolhimento da prescrição suscitada e a rejeição da denúncia quanto ao crime do artigo 299 do Código Eleitoral. É o relatório. |
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O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO: Senhor Presidente, eminentes Juízes. A Procuradoria Regional Eleitoral ratifica os termos do parecer já acostado aos autos. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS (Relator): — Primeiramente, analiso a prescrição argüida. Segundo revelam os autos, a notícia da retenção de títulos eleitorais chegou ao conhecimento das autoridades em outubro de 1996, durante a campanha eleitoral para as eleições municipais realizadas naquele ano. O delito em causa encontra-se definido no artigo 295 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Art. 295. Reter título
eleitoral contra a vontade do eleitor: De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição desse delito, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se com o transcurso de dois anos, contados do dia em que o crime se consumou. Já o artigo 114, inciso II, desse mesmo Estatuto estabelece que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade. Logo, se a conduta delituosa concretizou-se no ano de 1996, e dela até hoje já decorreram mais de seis anos, mostra-se evidente a ocorrência da prescrição. Assim, é de ser declarada extinta a punibilidade no tocante ao delito de retenção de título eleitoral, por força do que dispõe o artigo 107, inciso IV, Código Penal. Quanto ao delito de corrupção eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, a fragilidade probatória apontada pela defesa não é suficiente para ensejar a rejeição da denúncia. Com efeito, trata-se de crime de ação múltipla, assim descrito: “Art. 299. Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir
ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Para esse delito ainda não transcorreu o lapso prescricional, que é de oito anos, conforme artigo109, inciso IV, do Código Penal. Entre as condutas incriminadas inclui-se a de oferecer e prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, ainda que a oferta não seja aceita. Nisso, tenho como relevante os seguintes depoimentos, dentre outros, colhidos na fase inquisitorial: Josenaldo Alves de Freitas, fl. 10 “(...) Há aproximadamente oito dias esteve na residência do declarante o menor ISRAEL FELIPE DE ARRUDA, o qual reside próximo a sua residência, dizendo que o candidato a vereador “Paulista” havia comparecido em seu local de trabalho e proposto ao mesmo bem como a mais dois colegas de estes arrumarem títulos de eleitores do bairro Vista Alegre pela importância de 20 reais e que os eleitores que vendessem seus títulos deveriam comparecer no dia da eleição para trabalharem bem como votar no candidato sendo que nessa ocasião é que receberiam a importância combinada. Que como naquela oportunidade o menor ISRAEL disse ao declarante que havia dito ao vereador “Paulista” para conseguir o aterro de uma construção que o interrogado estava realizando em sua residência, que resolveu perguntar aos funcionários do FRIGOVIRA onde trabalhavam, sobre os fatos, tendo vinte e três deles oferecido seus títulos; (...) Edmilson Correia de Freitas, disse à fl. 26 “(...) foi procurado pelo menor ISRAEL há uma semana o qual lhe disse que estava procurando votos para vender ao candidato “Paulista” e que lhe daria R$ 5,00 por cada título conseguido pelo informante; Que diante dessa notícia se dirigiu até a residência de uma conhecida sua de nome Fátima a qual lhe arranjou 03 títulos com a promessa de que ISRAEL lhe pagaria R$ 20,00 reais por cada título. Que entregou tais títulos a ISRAEL e que este anotou os dados em uma folha e devolveu os títulos ao informante e este devolveu a Fátima com o recado de ISRAEL que não precisava mais de títulos, pois já havia completado 50 títulos. Que Israel lhe disse que no dia seguinte o “Paulista” iria acertar com o mesmo e que o informante deveria estar presente. Que o informante esteve no local combinado, porém Israel lhe disse que o “Paulista” não havia aceitado o anotado no papel, pois queria os títulos.” Sendo este o quadro fático emergente dos autos, vejo que a denúncia preenche todos os requisitos do § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstância, a classificação do crime e o rol das testemunhas. O próprio Código Eleitoral, no seu artigo 358, estabelece com clareza as hipóteses em que a denúncia poderá ser rejeitada: “Art. 358. A denúncia
será rejeitada quando: Assim, convenço-me de que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais ensejadoras da rejeição da denúncia. Desse modo, ao contrário do que diz a defesa, somente após a instrução criminal, com a produção de provas sob o crivo do contraditório, será possível a formulação de um juízo seguro acerca da ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia e de eventual prática delituosa por parte do acusado. Sob esse enfoque, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para configurar, em tese, o crime de corrupção eleitoral ativa. Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento da prescrição quanto ao crime do artigo 295, do Código Eleitoral, declarando extinta a punibilidade em relação a esse delito, e pelo recebimento da denúncia quanto ao crime do artigo 299, também do Código Eleitoral. É como voto. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 025 – Classe 6. Relator: Juiz Federal Francisco Martins. Denunciante: Ministério Público Eleitoral. Denunciado: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida. Sustentação oral do Advogado Dr. Orestes Muniz Filho em defesa do denunciado. Decisão: “Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime do art. 295 do Código Eleitoral e recebida a denúncia em relação ao crime do art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator, à unanimidade.” Presidência do Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Carneiro e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Francisco Martins, Marialva Daldegan e Antonio Poli. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Francisco Marinho. |
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Sessão do dia 27.03.2003. |