|
ACÓRDÃO Nº 018 DE 09 DE MARÇO
DE 2004 |
|
|
EMENTA – Embargos de Declaração. Omissão. Nulidade. Improcedência. |
|
|
Devem ser conhecidos os embargos de declaração quando omisso o acórdão sobre uma das questões suscitadas pelos embargantes. |
|
|
- Embargos acolhidos em parte, nos termos do voto do Relator. |
|
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos temos do voto do Relator, em acolher em parte os Embargos de Declaração apenas para acrescentar o fundamento de ausência de nulidade, mantendo-se irretocável o acórdão embargado. |
|
|
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
|
Porto Velho, 09 de março de 2004. |
|
|
Des. ELISEU FERNANDES – Presidente; Juiz Federal MARK YSHIDA – Relator; Dr. FRANCISCO MARINHO - Procurador Regional Eleitoral |
|
|
– Publicado no Diário da Justiça nº 062 de 02/04/2003, p. A-11. |
|
|
RELATÓRIO |
|
|
O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA: — Trata-se de embargos de declaração, opostos em 17/02/2004, por Izaías Campana e Sérgio Ribeiro contra acórdão nº 173, publicado no Diário da Justiça nº 027, sob a alegação de existência de omissão. Os presentes embargos tratam de duas questões: uma que diz respeito à tempestividade - O acórdão foi publicado no dia 10 de fevereiro de 2004, uma terça-feira, e o recurso foi aviado no dia 17 de fevereiro de 2004, também uma terça feira. Já deduzindo que a intempestividade poderia ser levantada, o embargante alega em seu benefício ser advogado no interior do Estado e que a publicação do Diário da Justiça no interior ocorre com dois dias de atraso. Segundo ele, às terças e sextas-feiras. E faz juntar uma certidão do cartório de Cacoal, no sentido de que o Diário efetivamente chegou, na cidade de Cacoal, no dia 13 de fevereiro de 2004, uma sexta-feira, razão pela qual o prazo teria se iniciado no dia 15, findando no dia 19, no que seria tempestivo. A outra questão trata-se da nulidade por ausência de intimação da data de realização de audiência de inquirição da testemunha Edmilson Ferreira dos Santos. É o relatório. |
|
|
VOTO |
|
|
O SENHOR JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA (Relator): — Examinando a questão da tempestividade, tendo em conta que o Embargante faz juntar aos autos uma certidão da Sra. Administradora do Fórum, certificando que o Diário da Justiça de nº 27, datado de 10/02/04, fora recebido naquela Comarca no dia 13/02/04, e alegação do Embargante de que o próprio Tribunal de Justiça tem uma Resolução estabelecendo que os prazos nas comarcas do interior começam a contar cinco dias após a publicação na imprensa oficial- nesse sentido, inclusive, verifiquei uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, dizendo que o Tribunal de Justiça pode regulamentar situações como esta tendo em vista as peculiaridades locais- razão pela qual conheço dos presentes embargos, uma vez que, não obstante intempestivo do ponto de vista formal, verifico ter havido ocorrência de força maior devidamente comprovada, qual seja, a efetiva circulação do Diário da Justiça apenas no dia 13 de fevereiro de 2004 no domicílio das partes e advogados. Verifico, com relação a segunda questão, que o acórdão, à exceção do fundamento de nulidade por ausência de intimação da data de realização de audiência de inquirição da testemunha Edmilson Ferreira dos Santos, examinou todos os tópicos com relação ao pedido. Não houve omissão, obscuridade ou contradição, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ao meu ver, o presente requerimento da parte autora deve ser aduzido em Instância Superior, ou seja, deve ser formulado em possível recurso, não sendo os embargos de declaração meio hábil. Não é outro o entendimento dos Tribunais (faço citação de um aresto). Acrescente-se ainda, que, uma vez formado o convencimento do magistrado, não é necessário que examine todas as alegações expendidas pelas partes (da mesma forma cito um aresto). Quanto ao fundamento de nulidade por ausência de intimação da data de audiência, saliento tratar-se de nulidade relativa, a qual devia ter sido aduzida no momento próprio e provado o prejuízo, o que não ocorreu. Com efeito, houve intimação da expedição da precatória, e da mesma forma, em alegações finais, as partes não suscitaram qualquer vício no tocante a ausência de intimação da data de realização da audiência de oitiva de testemunha. Os dois embargantes se limitam a tecer considerações de que o acórdão não teria examinado as teses argüidas. Fazem remissão às contra-razões do ministério público, alegando que teriam que ser individualmente refutadas cada argumentação, sendo que no voto eu faço menção às contra-razões, saliento que a materialidade está comprovada, e uma série de situações. O que se pode verificar é que na realidade, como eu disse, trata-se de irresignação com o raciocínio expendido e não com a omissão quanto a qualquer fundamento. Apenas no tocante a essa argumentação que, na realidade em seu recurso, ele fez por tópicos, colocou vários tópicos inserindo, em um destes, um sub tópico. Ao analisa-lo verifiquei que apenas um parágrafo apenas que passou despercebido, sendo este argumento que entendo mereça ser conhecido e efetivamente rechaçado. Ele alega que não teria sido intimado da data de uma audiência em uma precatória. Efetivamente ele foi intimado da própria expedição da Precatória, tanto é que, em audiência de 09 de abril (fls. 143/144), o Dr. Nelson Dagmar de Oliveira Ferrer, juiz eleitoral, com a presença de todos os defensores dos réus, prolatou uma decisão do seguinte teor: “vistos, etc...oficie-se ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral solicitando informações sobre a Carta Precatória de fls. 138”, que é a precatória expedida para a oitiva de Edmilson Ferreira dos Santos. Então, efetivamente tem-se notícia em dois momentos de que eles tomaram conhecimento da expedição da precatória. Quanto a data de audiência no juízo deprecado, o próprio Supremo Tribunal Federal tem súmula no sentido de que a nulidade é relativa. Teria, portanto, que ser demonstrado o prejuízo. Segundo a Corte Suprema é obrigatório tão somente a intimação da expedição da precatória e não da data da realização da audiência, competindo à parte o seu acompanhamento. Quanto ao fundamento de nulidade da falta de intimação, saliento tratar-se de nulidade relativa, a qual deve ser aduzida em momento próprio, além do que deve estar provado o prejuízo, o que não ocorreu nos dois sentidos. Primeiro, porque houve intimação da expedição da precatória e segundo, porque sendo nulidade relativa, competia também a ele aduzir em alegações finais a ocorrência desse fato; o que não foi nem examinado pelo juízo de primeiro grau porque não foi levantada. Então, ao meu ver não houve nem prejuízo nem nulidade. Portanto, o meu voto é no seguinte sentido: recebo os embargos declaratórios porque tempestivamente opostos, e acolho-os em parte, apenas para acrescentar o fundamento de ausência de nulidade, mantendo irretocável o acórdão embargado. É como voto. |
|
|
EXTRATO DA ATA |
|
|
Processo nº 044 – Classe 7. Relator: Juiz Federal Mark Yshida. Embargantes: Izaias Campana e Sérgio Ribeiro. Embargado: Ministério Público Eleitoral. Decisão: “Embargos providos parcialmente, nos termos do voto do Relator, à unanimidade”. Presidência do Senhor Desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Presentes o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Marialva Daldegan, Antônio Poli e Mark Yshida. Procurador Regional Eleitoral Dr. Francisco Marinho. |
|
|
Sessão do dia 09.03.2004. |