ACÓRDÃO Nº 004 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003
PROCESSO Nº 1987 – CLASSE 16
RELATORA: JUÍZA MARIALVA DALDEGAN
INTERESSADO: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO
(PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL)

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalva: intempestividade.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, ressalvada a intempestividade na postulação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 13 de fevereiro de 2003.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 036 de 21/02/2003, p. A-24.