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ACÓRDÃO Nº 004 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalva: intempestividade. |
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Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a intempestividade na postulação. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, ressalvada a intempestividade na postulação. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 13 de fevereiro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; MARIALVA DALDEGAN – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 036 de 21/02/2003, p. A-24. |
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