ACÓRDÃO Nº 116 DE 05
DE AGOSTO DE 2002 |
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EMENTA Registro de Pesquisa Eleitoral. Indeferimento. Formulário de Questionamento. Pergunta relativa aos cargos de Deputados Federal e Estadual. Uso de disco de indução. Não juntada. Alegação de intenção de restringir a posteriori a pesquisa apenas aos cargos de Governador de Estado e Senador da República. Não acolhimento. |
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- Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em Sessão. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de agosto de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO Juiz Auxiliar Relator; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 10ª Sessão Extraordinária de 05/08/2002. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO: — Sr. Presidente, J.J. COELHO - INSTITUTO PHOENIX, firma individual, CNPJ Nº 04.942.645/0001-02, requereu em 29/07/2002, às 09:30 hs, registro de pesquisa eleitoral, objetivando divulgá-la nos dias 04 a 15 do mês de agosto do corrente ano. Sustentou, para tanto, que a pesquisa supracitada foi contratada pela empresa Mercantil Norte Ltda., sediada em Manaus/AM, por R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta reais), valor que afirma será pago pela contratada por ocasião da entrega desse material. Anexou tabelas de estatísticas, procedimentos e metodologia, questionário aplicado e instruções utilizados. Manifestou-se o Ministério Público Eleitoral opinando pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que há irregularidade no formulário de questionamento político eleitoral, acostado à fl. 12, conquanto não acostados pela requerente os discos de indução exibidos ao eleitor no momento da pesquisa, utilizados para indagar acerca da pergunta sobre os candidatos que concorrem às vagas de deputado estadual e federal. Este Juízo Auxiliar, em decisão monocrática, indeferiu o pedido da requerente, conquanto a requerente não acostou aos autos os discos de indução exibidos ao eleitor no momento da pesquisa de campo, conforme exigido pelo “Formulário de Questionamento Pesquisa Eleitoral Estado de RO!", acostado à fl. 11, ao formular a perguntar de nº 05, relativa aos cargos eletivos de Deputado Estadual e Deputado Federal (fls. 37/40). Contra essa decisão interpôs a requerente agravo sustentando que não apresentou os discos de indução relativos aos candidatos que concorrem aos cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual porque, apesar de constar no formulário, a recorrente não tem o propósito de pesquisar esse item, mas somente em relação aos cargos de Governador e Senador da República, conforme contrato de prestação de serviços que juntou (fls. 44/45). Em contra-razões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo, asseverando que a agravante não juntou, com seu pedido de registro de pesquisa eleitoral, os discos de indução relativos aos candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, indispensáveis para saber se o eleitor não estaria sendo induzido de forma tendenciosa; que não há nos autos documento que comprove que a empresa Mercantil Norte Sul Ltda., contratou pesquisa eleitoral da requerente; que o fato de o próprio recorrente afirmar que sua pesquisa não se destina a perquirir intenções de voto para Deputado Federal e Deputado Estadual, mostra que não há razão para que conste no formulário questionamentos a respeito de tais mandatos eletivos, bem ainda demonstra que iria fazer pesquisa irregular (fls. 50/57). É o relatório. |
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O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO: — A Procuradoria Regional Eleitoral reitera o parecer já acostado aos autos. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO (Relator): — Sr. Presidente, a pesquisa eleitoral da empresa agravante desatende ao comando do art. 33 da Lei nº 9.504/97 e a Resolução nº 20.950 TSE, de 13/12/2001, que estabeleceu instruções sobre pesquisas eleitorais – Eleições 2002. Com efeito, consoante procedimentos metodológicos utilizados e cronograma de serviço, reunidos aos autos (fls. 20 e 06), a requerente realizou, no período de 29 de julho a 02 de agosto ano em curso, pesquisa de opinião pública nos locais mencionados no mapa da fl. 17, com intenção de divulgar os dados colhidos entre os dias 04 a 15 de agosto (fl. 20). Ocorre que o instrumento de consulta e coleta de dados por ela utilizado, qual seja, o “Formulário de Questionamento Pesquisa Eleitoral Estado de RO" , acostado à fl. 13, lançou mão, ainda, de discos de indução contendo nomes de candidatos, utilizado pelo pesquisador de campo para indagar o eleitor acerca das perguntas de nº 02 (dois) e 05 (cinco), relacionadas com os cargos de Governador e Senador da República, e Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. O pedido de registro deve ser indeferido, pois a requerente acostou aos autos somente os discos de indução que mencionam os cargos de Governador de Estado e Senador da República, não o fazendo em relação aos discos de indução que tratam da pergunta de nº 05 (cinco), a qual indaga em quem o eleitor votará nos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal no pleito eleitoral do corrente ano. Em suas razões recursais, a agravante afirma que apesar de constar tal pergunta no formulário de questionamento, não tinha intenção de pesquisar esse item, pois pretende tão-só perquirir intenção de voto para os cargos de Governador de Estado e Senador da República. O certo, porém, que a lei é clara ao exigir do instituto de pesquisa que, ao levar o registro na Justiça Eleitoral pesquisa de opinião pública, o requerente deverá fazer acompanhar de informação contendo "questionário completo aplicado ou a ser aplicado" (art. 33, inciso VI, da Lei nº 9.504/97). No caso, não resta dúvida de que os discos de indução são parte integrante do formulário de questionamento utilizado pela agravante, no que indispensável era sua juntada aos autos, máxime porque, em tese, demonstraria que o eleitor não teve viciada sua vontade ao escolher determinado candidato no momento em que indagado pelo pesquisador de campo acerca da pergunta relativa aos cargos eletivos de Deputado Federal e Estadual. É descabida a alegação da agravante de que a pesquisa se destina a perquirir intenções de voto apenas para os cargos de Governador do Estado e Senador da República, sendo, por essa razão, desnecessária a juntada dos discos de indução relativos aos cargos de Deputados Federal e Estadual, pois contrária aos documentos apresentados pela própria recorrente. Se assim o fosse não deveria ter inserido questionamento ao eleitor em relação a esses dois últimos cargos no malsinado formulário. Daí que o pedido da requerente desatende a exigência contida no inciso VI do art. 33 da Lei nº 9.504/97, conquanto incompleto o questionário juntado, face à ausência dos discos de indução que aquele acompanhou o "Formulário de Questionamento Pesquisa Eleitoral Estado de RO" (fl. 13), exibidos ou a serem exibidos ao eleitor no momento da realização da pesquisa eleitoral, não obstante tenha demonstrado que contratou esses serviços (fl. 47). Isso posto, conheço do tempestivo recurso interposto pela empresa J. J. COELHO - INSTITUTO PHOENIX para, mantendo a decisão monocrática combatida, negar-lhe provimento. É como voto, Presidente. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo nº 993 - Classe 16. Relator: Juiz Auxiliar Selmar Saraiva da Silva Filho. Agravante: J. J. Coelho – Instituto Phoenix. Agravado: Ministério Público Eleitoral. Decisão: “Agravo não provido, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão“. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador VALTER DE OLIVEIRA. Participaram do julgamento, além do Relator, a Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, e os Juízes Membros: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, ANTONIO FELICIANO POLI, JOSELIA VALENTIM DA SILVA e NEY LUIZ DE FREITAS LEAL. Presente à sessão o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Doutor FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO. |
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Sessão do dia 05.08.2002. |