Informativo da
JURISPRUDÊNCIA
Informativo TRE/RO – Ano V – nº 7
Porto Velho, 16 de setembro de 2004
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Notícias do TSE |
TSE NEGA CANDIDATURA DE CUNHADA DE GOVERNADOR
Brasília,
14/09/2004 - Por decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral
rejeitaram o agravo regimental e mantiveram a decisão do vice-presidente do
TSE, ministro Carlos Velloso, que indeferiu o registro da candidata Márcia
Elizabeth Drehmer de Melo e Silva ao cargo de vereadora da cidade de Curitiba.
Em seu voto, o ministro Velloso
citou a Constituição Federal, que impede a elegibilidade de parentes de
autoridades do Poder Executivo no exercício do cargo na mesma área de
jurisdição. Márcia Drehmer é cunhada do governador do Paraná, Roberto Requião,
e para disputar cargo eletivo seria necessário que o governador se afastasse do
cargo seis meses antes do pleito.
O registro da candidata já tinha
sido indeferido pelo juiz eleitoral, mas o Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná reformou tal sentença. A Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná
recorreu ao TSE e conseguiu reverter a decisão do TRE em recurso especial
acatado pelo ministro Carlos Velloso.
Na sessão de 14/09, Carlos
Velloso manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo regimental
proposto pela candidata: "É necessário o afastamento do titular do poder
executivo estadual seis meses antes do pleito, para que sua cunhada possa se
candidatar a cargos políticos na mesma área de jurisdição", observou o
ministro em seu voto.
Para
Velloso, ao impedir a candidatura de parentes, a Constituição procura
privilegiar a alternância de poder e evitar o uso da máquina administrativa em
benefício de determinado candidato.
RESOLUÇÃO N.º 21.899/2004 - ESTABELECE NORMAS
GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS
EFETIVOS CRIADOS PELA LEI N.º 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS
TRE’S
“O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
alínea b do art. 8º do seu Regimento
Interno, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e no § 4º
do art. 2º da Resolução nº 21.832, de 22 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os concursos públicos a serem realizados
para o provimento dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário,
criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, obedecerão aos critérios
desta Resolução.
Art. 2º A
execução do concurso público incumbirá a órgão ou entidade de notória
especialização na área, contratado para essa finalidade.
Art. 3º O concurso será aberto mediante portaria do
presidente do Tribunal, que designará, no mínimo, três servidores do respectivo Quadro de Pessoal para compor
comissão de concurso público, entre os quais um da área de recursos humanos,
que a presidirá.
§
1º Competirá à comissão o planejamento e coordenação das atividades pertinentes
à realização do concurso público, encerrando-se sua atuação com a homologação
do resultado final.
§
2º Será vedada a participação na comissão, ou em qualquer atividade relacionada
ao concurso público, de servidor que tenha cônjuge ou parente até o terceiro
grau, inscrito no respectivo certame, e de pessoa vinculada a curso de
preparação de candidatos.
Art. 4º Deverão constar do edital de abertura do
concurso público, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da instituição executora do concurso;
II - local,
período, horário, valor e condições para recebimento das inscrições;
III - modalidades
das provas a serem realizadas;
IV - disciplinas a serem exigidas nos exames e
respectivos conteúdos programáticos;
V - critérios de
avaliação e de classificação no concurso;
VI - critérios de desempate;
VII - prazos, locais e condições para interposição
de recurso;
VIII - número de
vagas disponíveis em cada cargo, por localidade;
IX - número de
vagas reservadas aos portadores de deficiência, bem como as condições para sua
participação no certame;
X - requisitos para
a investidura no cargo, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.112/90,
observando-se, quanto à escolaridade, o disposto na Resolução-TSE nº 20.761, de
19 de dezembro de 2000:
a) para
o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária: diploma, devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação de ensino superior em Direito,
fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) para
o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa: diploma, devidamente registrado,
de conclusão de curso de graduação de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
c)
para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa: certificado de
conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação;
XI - descrição sumária das atribuições do cargo,
observando-se o disposto na Resolução-TSE nº 20.761/2000;
XII - classe e padrão de ingresso e remuneração
inicial;
XIII - jornada de
trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente; e
XIV - prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Os requisitos para a investidura
no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse.
Art. 5º O edital do concurso
será previamente submetido à aprovação do presidente do respectivo Tribunal.
Art. 6º O edital
deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e em jornal diário
de grande circulação, nas localidades onde forem oferecidas as vagas, e
divulgado por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 7º O prazo de validade do concurso público
será contado da data da publicação oficial do ato homologatório do seu
resultado final.
Art. 8º A inscrição do candidato poderá ser feita
pessoalmente, por procuração ou via Internet,
respeitados os termos desta Resolução e do edital.
Art. 9º Não será admitida
inscrição condicional, não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição nem
será possível a devolução desta.
Art. 10. A formalização da inscrição implicará a
aceitação, pelo candidato, de todas as regras e condições estabelecidas
no edital.
Art. 11. Os dados ou
informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados
de sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO V
Do Candidato Portador de
Deficiência
Art. 12. Às pessoas
portadoras de deficiência deverão ser reservadas cinco por cento do total das
vagas oferecidas no edital, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do
concurso.
§ 1º O
percentual estabelecido no caput
deverá incidir sobre o quantitativo total de cada cargo oferecido no concurso
público.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, esse
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 3º O primeiro candidato portador de deficiência
classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta,
enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos.
Art. 13. No ato da inscrição,
o candidato deverá declarar:
I - ser portador de deficiência; e
II - estar ciente das
atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir
a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições,
para fins de habilitação no estágio probatório.
Parágrafo único. O candidato poderá solicitar, por
escrito e no ato da inscrição, condições especiais para a realização das
provas, conforme previsto no § 2º do art. 40 do Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 14. O candidato portador de deficiência
aprovado no concurso deverá submeter-se a perícia médica, a ser realizada pela
instituição executora do concurso, com vistas à confirmação da deficiência
declarada, bem assim à análise da compatibilidade ou não da deficiência com as
atribuições do cargo.
§ 1º O candidato deverá comparecer à perícia médica munido
de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.
§ 2º O candidato considerado não portador de deficiência
concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 15. Os candidatos portadores de deficiência,
classificados no concurso público, figurarão nas listas específica e geral dos
candidatos ao cargo de sua opção.
Art. 16.
Os cargos destinados aos portadores de deficiência que não forem providos por
falta de candidatos ou por reprovação no concurso público serão preenchidos
pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação de cada
cargo.
Art. 17. O concurso público será realizado em uma
etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório,
em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as
disciplinas e respectivos conteúdos
programáticos constantes do edital.
Art. 18. Para os cargos de Analista Judiciário –
Áreas Judiciária e/ou Administrativa, as provas serão objetivas e discursivas,
de conhecimentos básicos e específicos.
§ 1º Para o cargo de Analista Judiciário – Área
Judiciária, o conteúdo programático das provas deverá abranger, no mínimo:
I -
prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática;
II -
prova de conhecimentos específicos: Direito Constitucional, Direito Eleitoral,
Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal,
Direito Processual Penal, normas aplicáveis aos servidores públicos federais,
Regimento Interno do respectivo Tribunal e noções de Administração Pública; e
III -
prova discursiva: redação sobre tema
relacionado com disciplinas indicadas no edital, observado o conteúdo
programático dele constante.
§ 2º Para o cargo de Analista Judiciário – Área
Administrativa, o conteúdo programático das provas deverá abranger, no mínimo:
I -
prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática;
II - prova de conhecimentos específicos: Direito
Constitucional; Direito Eleitoral; Direito Administrativo; normas aplicáveis
aos servidores públicos federais; Administração Pública; Administração
Financeira e Orçamentária; Regimento Interno do respectivo Tribunal; noções de
Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual
Penal; e
III -
prova discursiva: redação sobre tema
relacionado com disciplinas indicadas no edital, observado o conteúdo
programático dele constante.
Art. 19.
Para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, as provas serão
objetivas, de conhecimentos básicos e específicos, cujo conteúdo programático
deverá abranger, no mínimo:
I - prova de conhecimentos básicos: português e
noções de informática e de arquivologia;
II -
prova de conhecimentos específicos: noções de Direito Constitucional, Direito
Eleitoral, Direito Administrativo, das Normas aplicáveis aos Servidores Públicos
Federais e Regimento Interno do respectivo Tribunal.
Art. 20. A nota final de aprovação no concurso
corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a seis pontos na
escala de zero a dez, atribuindo-se:
I - peso
um à nota da prova de conhecimentos básicos;
II -
peso três à nota da prova de conhecimentos específicos; e
III - peso dois à nota da prova discursiva.
Art. 21. Para
efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior idade;
II - maior tempo de serviço prestado à Justiça
Eleitoral;
III - maior tempo de serviço prestado à Justiça
Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97;
IV - maior tempo de serviço prestado ao Poder
Judiciário da União; e
V - maior tempo de serviço público.
Art. 22. Após a apreciação dos recursos, será
publicada no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do
concurso, que constará de duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de
todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda,
somente a pontuação desses últimos, sempre pela ordem decrescente da nota
obtida.
Parágrafo único. A homologação de que trata este
artigo dar-se-á na forma do Regimento Interno do respectivo Tribunal.
Art. 23. O candidato aprovado no concurso público
poderá desistir do respectivo certame seletivo, definitiva ou temporariamente.
§ 1º A
desistência deverá ser efetuada mediante requerimento endereçado ao presidente
do respectivo Tribunal, até o dia útil anterior à data da posse.
§ 2º No caso de desistência temporária, o candidato
renunciará à sua classificação e será posicionado em último lugar na lista dos
aprovados.
Art. 24. Os candidatos
aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para,
no prazo de cinco dias úteis, optar pelas localidades onde houver vaga.
§ 1º Em havendo coincidência de opções, essa será
resolvida de acordo com a ordem de classificação dos candidatos.
§ 2º O candidato que não atender, tempestivamente, à
convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção pela localidade onde
houver vaga, que será definida pelo presidente do respectivo Tribunal.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 25. Os tribunais poderão prever, no edital de
abertura de inscrições, a cessão de candidatos habilitados para nomeação em
outro órgão do Poder Judiciário da União, obedecida a ordem de classificação e
a conveniência administrativa, com observância da identidade do cargo e do
expresso interesse do candidato.
Art. 26.
Prescreverá em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do
resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao concurso
público.
Art. 27. A aprovação no concurso público gerará
para o candidato apenas expectativa de nomeação.
§ 1º A nomeação de candidato aprovado dependerá da
necessidade do serviço, do número de vagas existentes e da disponibilidade
orçamentária.
§ 2º A nomeação dos candidatos obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.
Art. 28. Os prazos a que se refere esta Resolução
serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
esse for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se
de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 29. As regras contidas nesta Resolução poderão
ser aplicadas para o provimento de outros cargos vagos do Quadro de Pessoal dos
tribunais, inclusive os existentes anteriormente à vigência da Lei
nº 10.842/2004.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelos
presidentes dos respectivos tribunais.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...).”
Enunciado da Súmula 728 do STF
Ainda passa desapercebido pelos
advogados o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do
TSE, vez que não se aplica o Código de Processo Civil em sua sistemática
recursal reformada pela Lei 8.950/94, mas sim o art. 12 da Lei 6.055/74 o qual
dispõe que “O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão
do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3
(três) dias.” Veja-se a súmula 728 do STF:
“É de três dias o prazo para a
interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na
própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi
revogado pela Lei 8.950/94.”
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 22.546/SP
RELATOR: MINISTRO LUIZ CARLOS
MADEIRA
EMENTA: Eleições 2004. Registro.
Recurso Especial. Instituição Financeira. Conselho de Administração. Função de
Conselheiro. Não-incidência da alínea h do
inciso II do art. 1º da LC nº 64/90.
As restrições que geram as
inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva.
Recurso conhecido e provido.
Publicado na sessão de 8.9.2004.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 22.562/SP
RELATOR: MINISTRO LUIZ CARLOS
MADEIRA
DESPACHO: “(...)
Decido.
O acórdão impugnado
destoa do entendimento deste Tribunal, que consignou:
(...)
1. O candidato
funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se
desincompatibilizar no prazo previsto na LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, letra
l. (Respe nº 16.595/PB, de 26.9.2000,
rel. Min. Waldemar Zveiter, publicado em sessão).
(...)
Funcionário de companhia
de economia mista deve afastar-se do cargo até 3 (três) meses antes do pleito,
para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
(...)
(Respe nº 15.4595/AL, de
2.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa, publicado em sessão.)
Deveria a recorrida
desincompatibilizar-se do cargo ocupado junto ao Banco do Brasil, no prazo de
três meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, para concorrer a edilidade.
Ante o exposto, dou
provimento ao recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura de
Dinamar Regina, ao cargo de vereador do Município de Cerquilho (RITSE, art. 36,
§7º).
Publique-se em sessão. ”
Publicado na sessão de 8.9.2004.
Informativo Elaborado
pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia