Informativo da JURISPRUDÊNCIA

Informativo TRE/RO – Ano V – nº 7      Porto Velho, 16 de setembro de 2004

 

Notícias do TSE

 

TSE NEGA CANDIDATURA DE CUNHADA DE GOVERNADOR

Brasília, 14/09/2004 - Por decisão unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral rejeitaram o agravo regimental e mantiveram a decisão do vice-presidente do TSE, ministro Carlos Velloso, que indeferiu o registro da candidata Márcia Elizabeth Drehmer de Melo e Silva ao cargo de vereadora da cidade de Curitiba.

Em seu voto, o ministro Velloso citou a Constituição Federal, que impede a elegibilidade de parentes de autoridades do Poder Executivo no exercício do cargo na mesma área de jurisdição. Márcia Drehmer é cunhada do governador do Paraná, Roberto Requião, e para disputar cargo eletivo seria necessário que o governador se afastasse do cargo seis meses antes do pleito.

O registro da candidata já tinha sido indeferido pelo juiz eleitoral, mas o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná reformou tal sentença. A Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná recorreu ao TSE e conseguiu reverter a decisão do TRE em recurso especial acatado pelo ministro Carlos Velloso.

Na sessão de 14/09, Carlos Velloso manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo regimental proposto pela candidata: "É necessário o afastamento do titular do poder executivo estadual seis meses antes do pleito, para que sua cunhada possa se candidatar a cargos políticos na mesma área de jurisdição", observou o ministro em seu voto.

Para Velloso, ao impedir a candidatura de parentes, a Constituição procura privilegiar a alternância de poder e evitar o uso da máquina administrativa em benefício de determinado candidato.

 

RESOLUÇÃO N.º 21.899/2004 - ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI N.º 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, NO ÂMBITO DOS TRE’S

 

“O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e no § 4º do art. 2º da Resolução nº 21.832, de 22 de junho de 2004,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os concursos públicos a serem realizados para o provimento dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, criados pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842/2004, obedecerão aos critérios desta Resolução.

Art. 2º A execução do concurso público incumbirá a órgão ou entidade de notória especialização na área, contratado para essa finalidade.

CAPÍTULO II

Da Abertura

Art. 3º O concurso será aberto mediante portaria do presidente do Tribunal, que designará, no mínimo, três servidores do respectivo Quadro de Pessoal para compor comissão de concurso público, entre os quais um da área de recursos humanos, que a presidirá.

§ 1º Competirá à comissão o planejamento e coordenação das atividades pertinentes à realização do concurso público, encerrando-se sua atuação com a homologação do resultado final.

§ 2º Será vedada a participação na comissão, ou em qualquer atividade relacionada ao concurso público, de servidor que tenha cônjuge ou parente até o terceiro grau, inscrito no respectivo certame, e de pessoa vinculada a curso de preparação de candidatos.

CAPÍTULO III

Do Edital

Art. 4º Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da instituição executora do concurso;

II - local, período, horário, valor e condições para recebimento das inscrições;

III - modalidades das provas a serem realizadas;

IV - disciplinas a serem exigidas nos exames e respectivos conteúdos programáticos;

V - critérios de avaliação e de classificação no concurso;

VI - critérios de desempate;

VII - prazos, locais e condições para interposição de recurso;

VIII - número de vagas disponíveis em cada cargo, por localidade;

IX - número de vagas reservadas aos portadores de deficiência, bem como as condições para sua participação no certame;

X - requisitos para a investidura no cargo, de acordo com o art. 5º da Lei nº 8.112/90, observando-se, quanto à escolaridade, o disposto na Resolução-TSE nº 20.761, de 19 de dezembro de 2000:

a) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de ensino superior em Direito, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

b) para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de ensino superior, inclusive licenciatura plena, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

c) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

XI - descrição sumária das atribuições do cargo, observando-se o disposto na Resolução-TSE nº 20.761/2000;

XII - classe e padrão de ingresso e remuneração inicial;

XIII - jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente; e

XIV - prazo de validade do concurso.

Parágrafo único. Os requisitos para a investidura no cargo deverão ser comprovados na ocasião da posse.

Art. 5º O edital do concurso será previamente submetido à aprovação do presidente do respectivo Tribunal.

Art. 6º O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação, nas localidades onde forem oferecidas as vagas, e divulgado por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 7º O prazo de validade do concurso público será contado da data da publicação oficial do ato homologatório do seu resultado final.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição

Art. 8º A inscrição do candidato poderá ser feita pessoalmente, por procuração ou via Internet, respeitados os termos desta Resolução e do edital.

Art. 9º Não será admitida inscrição condicional, não se dispensará o pagamento da taxa de inscrição nem será possível a devolução desta.

Art. 10. A formalização da inscrição implicará a aceitação, pelo candidato, de todas as regras e condições estabelecidas no edital.

Art. 11. Os dados ou informações e eventuais documentos fornecidos pelo candidato serão considerados de sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO V

Do Candidato Portador de Deficiência

Art. 12. Às pessoas portadoras de deficiência deverão ser reservadas cinco por cento do total das vagas oferecidas no edital, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso.

§ 1º O percentual estabelecido no caput deverá incidir sobre o quantitativo total de cada cargo oferecido no concurso público.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

§ 3º O primeiro candidato portador de deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos.

Art. 13. No ato da inscrição, o candidato deverá declarar:

I - ser portador de deficiência; e

II - estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que, no caso de vir a exercê-lo, estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação no estágio probatório.

Parágrafo único. O candidato poderá solicitar, por escrito e no ato da inscrição, condições especiais para a realização das provas, conforme previsto no § 2º do art. 40 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 14. O candidato portador de deficiência aprovado no concurso deverá submeter-se a perícia médica, a ser realizada pela instituição executora do concurso, com vistas à confirmação da deficiência declarada, bem assim à análise da compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo.

§ 1º O candidato deverá comparecer à perícia médica munido de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência.

§ 2º O candidato considerado não portador de deficiência concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 15. Os candidatos portadores de deficiência, classificados no concurso público, figurarão nas listas específica e geral dos candidatos ao cargo de sua opção.

Art. 16. Os cargos destinados aos portadores de deficiência que não forem providos por falta de candidatos ou por reprovação no concurso público serão preenchidos pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação de cada cargo.

CAPÍTULO VI

Das Provas

Art. 17. O concurso público será realizado em uma etapa, mediante aplicação de provas, de caráter eliminatório e classificatório, em que serão avaliados os conhecimentos básicos e específicos sobre as disciplinas e respectivos conteúdos programáticos constantes do edital.

Art. 18. Para os cargos de Analista Judiciário – Áreas Judiciária e/ou Administrativa, as provas serão objetivas e discursivas, de conhecimentos básicos e específicos.

§ 1º Para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, o conteúdo programático das provas deverá abranger, no mínimo:

I - prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática;

II - prova de conhecimentos específicos: Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, normas aplicáveis aos servidores públicos federais, Regimento Interno do respectivo Tribunal e noções de Administração Pública; e

III - prova discursiva: redação sobre tema relacionado com disciplinas indicadas no edital, observado o conteúdo programático dele constante.

§ 2º Para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, o conteúdo programático das provas deverá abranger, no mínimo:

I - prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática;

II - prova de conhecimentos específicos: Direito Constitucional; Direito Eleitoral; Direito Administrativo; normas aplicáveis aos servidores públicos federais; Administração Pública; Administração Financeira e Orçamentária; Regimento Interno do respectivo Tribunal; noções de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal; e

III - prova discursiva: redação sobre tema relacionado com disciplinas indicadas no edital, observado o conteúdo programático dele constante.

Art. 19. Para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, as provas serão objetivas, de conhecimentos básicos e específicos, cujo conteúdo programático deverá abranger, no mínimo:

I - prova de conhecimentos básicos: português e noções de informática e de arquivologia;

II - prova de conhecimentos específicos: noções de Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, das Normas aplicáveis aos Servidores Públicos Federais e Regimento Interno do respectivo Tribunal.

CAPÍTULO VII

Da Aprovação e Classificação Final

Art. 20. A nota final de aprovação no concurso corresponderá à média aritmética ponderada igual ou superior a seis pontos na escala de zero a dez, atribuindo-se:

I - peso um à nota da prova de conhecimentos básicos;

II - peso três à nota da prova de conhecimentos específicos; e

III - peso dois à nota da prova discursiva.

Art. 21. Para efeito de desempate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior idade;

II - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, na forma prevista no art. 98 da Lei nº 9.504/97;

IV - maior tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da União; e

V - maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO VIII

Da Homologação

Art. 22. Após a apreciação dos recursos, será publicada no Diário Oficial da União a homologação do resultado final do concurso, que constará de duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação desses últimos, sempre pela ordem decrescente da nota obtida.

Parágrafo único. A homologação de que trata este artigo dar-se-á na forma do Regimento Interno do respectivo Tribunal.

CAPÍTULO IX

Da Desistência e da Convocação para Opção

Art. 23. O candidato aprovado no concurso público poderá desistir do respectivo certame seletivo, definitiva ou temporariamente.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada mediante requerimento endereçado ao presidente do respectivo Tribunal, até o dia útil anterior à data da posse.

§ 2º No caso de desistência temporária, o candidato renunciará à sua classificação e será posicionado em último lugar na lista dos aprovados.

Art. 24. Os candidatos aprovados e classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para, no prazo de cinco dias úteis, optar pelas localidades onde houver vaga.

§ 1º Em havendo coincidência de opções, essa será resolvida de acordo com a ordem de classificação dos candidatos.

§ 2º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo perderá o direito à opção pela localidade onde houver vaga, que será definida pelo presidente do respectivo Tribunal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 25. Os tribunais poderão prever, no edital de abertura de inscrições, a cessão de candidatos habilitados para nomeação em outro órgão do Poder Judiciário da União, obedecida a ordem de classificação e a conveniência administrativa, com observância da identidade do cargo e do expresso interesse do candidato.

Art. 26. Prescreverá em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao concurso público.

Art. 27. A aprovação no concurso público gerará para o candidato apenas expectativa de nomeação.

§ 1º A nomeação de candidato aprovado dependerá da necessidade do serviço, do número de vagas existentes e da disponibilidade orçamentária.

§ 2º A nomeação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.

Art. 28. Os prazos a que se refere esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. As regras contidas nesta Resolução poderão ser aplicadas para o provimento de outros cargos vagos do Quadro de Pessoal dos tribunais, inclusive os existentes anteriormente à vigência da Lei
nº 10.842/2004.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelos presidentes dos respectivos tribunais.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...).”

 

Enunciado da Súmula 728 do STF

 

Ainda passa desapercebido pelos advogados o prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do TSE, vez que não se aplica o Código de Processo Civil em sua sistemática recursal reformada pela Lei 8.950/94, mas sim o art. 12 da Lei 6.055/74 o qual dispõe que “O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.” Veja-se a súmula 728 do STF:

“É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.”

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 22.546/SP

 

RELATOR: MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA

EMENTA: Eleições 2004. Registro. Recurso Especial. Instituição Financeira. Conselho de Administração. Função de Conselheiro. Não-incidência da alínea h do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90.

As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Recurso conhecido e provido.

Publicado na sessão de 8.9.2004.

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 22.562/SP

 

RELATOR: MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA

DESPACHO: “(...)

Decido.

O acórdão impugnado destoa do entendimento deste Tribunal, que consignou:

(...)

1. O candidato funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se desincompatibilizar no prazo previsto na LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, letra l. (Respe nº 16.595/PB, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, publicado em sessão).

(...)

Funcionário de companhia de economia mista deve afastar-se do cargo até 3 (três) meses antes do pleito, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

(...)

(Respe nº 15.4595/AL, de 2.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa, publicado em sessão.)

Deveria a recorrida desincompatibilizar-se do cargo ocupado junto ao Banco do Brasil, no prazo de três meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, para concorrer a edilidade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura de Dinamar Regina, ao cargo de vereador do Município de Cerquilho (RITSE, art. 36, §7º).

Publique-se em sessão. ”

Publicado na sessão de 8.9.2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informativo Elaborado pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia