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ACÓRDÃO N. 442 DE 14 DE SETEMBRO DE 2006 |
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EMENTA – Recurso em Representação. Pesquisa Eleitoral. Resultado.
Divulgação incompleta. Horário eleitoral gratuito. Irregularidade
configurada. Cominação de multa. Litigância de má-fé. Ausência de provas. Inacolhível a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência de
inequívoca prova da intenção do recorrente de ajuizar ação manifestamente
infundada. |
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– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, por maioria, vencidos o relator, o Des. Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Paulo Rogério José, com voto de desempate do Senhor Presidente acompanhando a divergência, dar provimento recurso, julgando procedente a representação e condenando os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), individualmente. |
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Designado para lavrar o acórdão o Juiz Osny Claro. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 12 de setembro de 2006. |
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Des. GABRIEL MARQUES
DE CARVALHO - Presidente; Juiz OSNY CLARO
- Relator designado para o acórdão; Juiz Auxiliar GERALDO MAGELA E
SILVA MENESES - Relator (vencido); Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA - Voto
vencido; Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ - Voto vencido; SILVIO AMORIM JUNIOR -
Procurador Regional Eleitoral
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Publicado na 61ª Sessão
Ordinária, de 14 de setembro de 2006.
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RELATÓRIO
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O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA
MENESES: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS POR RONDÔNIA” (PDT, PTB, PL
e PSB) interpõe recurso (fls. 34/42) visando a reforma da sentença (fls.
28/31), que rejeitou a representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO “O
TRABALHO CONTINUA” (PPS, PFL, PTN, PV, PAN, PRONA) e de IVO NARCISO
CASSOL: |
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Alega-se, na representação, que “Na propaganda levada à veiculação por meio de rádio da Coligação Representada, de seu candidato majoritário ao cargo de Governador, exibida no dia 01 de setembro de 2006, no primeiro horário e repetido no segundo, ambos no período vespertino, verifica-se a falta de exibição do nome do vice-governador de sua chapa majoritária”. |
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Aduz-se que “(...) o artigo 4º, da Resolução n. 22.261/TSE, impõe que a veiculação de propaganda eleitoral, seja qual for o modo efetivado (...) deverá conter obrigatoriamente o nome do candidato a vice ou o nome dos candidatos a suplentes de senador na eleição a cargo majoritário”. |
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Assevera-se que “(...) no
programa ora debatido foi veiculado o resultado das pesquisas eleitorais das
entidades ‘IBOPE’ e ‘Instituto Alvorada’, sem os necessários dados essenciais
exigidos pelo art. 6º, da Resolução-TSE nº 22.143. Acrescenta-se que
(...) A divulgação de pesquisa eleitoral desacompanhada dos dados essenciais
se apresenta irregular e deve ser imediatamente coibida. |
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Argumenta-se que “caso as
pesquisas em testilha não tenham sido regularmente registradas, o que por ora
se presume em face da ausência de menção a número de registro qualquer,
impõe-se a aplicação da sanção prescrita no art. 7º da Resolução-TSE nº
22.143”. |
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Postula-se, com base nas alegações expendidas, em sede de liminar, “(...) que as geradoras de sinal de rádio se abstenham de veicular no dia 04.09.2006, e assim sucessivamente, até que seja respeitado pelos Representados o contido na norma já citada, propaganda da Coligação Representada carente da indicação do nome do candidato a vice-governador na chapa encabeçada pelo Candidato Representado, além de estar ausente os dados necessários para a divulgação de pesquisa eleitoral”. Ao final, “(...) pugna seja concedida sentença veiculando ordem no mesmo sentido, isto é, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, bem como, caso reste demonstrada a infringência ao art. 7º da Resolução-TSE nº 22.143, propugna pela aplicação da respectiva sanção”. (sic). |
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Em resposta (fls. 20/23), os Representados alegam que constou claramente o nome do candidato a vice-governador na propaganda eleitoral, bem ainda que não houve a publicação de pesquisa eleitoral indicando os percentuais de todos os candidatos, mas apenas menção a uma pesquisa realizada, publicada e devidamente registrada. Com isso, postulam a improcedência do pedido e aplicação da pena de litigância de má-fé. |
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Opinativo do Ministério Público Eleitoral pela improcedência dos pedidos da representação (fls. 25/26). |
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A sentença recorrida (fls. 28/31) julgou improcedente a representação. |
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No recurso, alega-se, em
síntese, que no programa em questão foi veiculado o resultado de pesquisas
eleitorais que supostamente teriam sido realizadas pelas entidades ‘IBOPE’ e
‘Instituto Alvorada’, sem observância das exigências contidas no artigo 6º da
Resolução TSE n. 22.143/2006. Insurge-se contra a argumentação de que
ocorreram meros comentários na propaganda em debate, pois se assim fosse, os
recorridos teriam apenas feito menção a pesquisas eleitorais, sem indicar
quem as realizou e a porcentagem do candidato. |
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Contra-razões da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “O TRABALHO CONTINUA” (PPS, PFL, PTN, PV, PAN e PRONA) e de IVO NARCISO CASSOL (fls. 45/48), asseverando-se inicialmente a ocorrência da litigância de má-fé por parte da recorrente, eis que maneja indevidamente representação eleitoral. Sustenta-se a improcedência do recurso uma vez que na abertura do programa foi mencionado o nome do candidato ao cargo de vice-governador, bem ainda porque não foi publicada pesquisa indicando percentuais de todos os candidatos, mas tão-somente mencionada a realização de uma pesquisa publicada e devidamente registrada, citando somente um percentual. |
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É o relatório. |
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PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SILVIO AMORIM JUNIOR: Senhor Presidente, no que pertine à litigância de má fé, acredito que não deva ser reconhecida porque o que a parte está procurando é discutir um abuso de direito, em tese, praticada. |
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Relativamente à pesquisa tenho posicionamento de que é de ser aplicada a multa pela produção sem os requisitos estabelecidos em lei e em resolução. |
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É o parecer. |
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VOTO (VENCIDO) |
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O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES (Relator): Inacolhível a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência de inequívoca prova da intenção do Representante de ajuizar ação manifestamente infundada. |
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Adota-se como motivações
decisórias os fundamentos da sentença impugnada, in verbis: |
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“Rejeitável a representação
oferecida. |
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Acresça-se que não há proibição de comentários sobre pesquisa
divulgada, nem a lei impõe a compulsoriedade de que os comentários sejam
acompanhados de todos os informes do artigo 6º da Resolução TSE n.
22.143/2006. |
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Por essas motivações, voto por manter integralmente a sentença recorrida (fls. 28/31). |
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VOTO (VENCIDO) |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Acompanho o voto do relator. |
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VOTO
(DIVERGENTE) |
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O SENHOR JUIZ
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR: Senhor Presidente, me parece que a hipótese de
fato tratada nesse recurso tem estreita similaridade com aquela tratada no
julgamento anterior, nos autos de Recurso Inominado na Representação nº 2595,
de modo que guardo coerência e aplico a fatos similares a mesma solução
jurídica. |
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No caso em
apreço, o artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143, menciona que a divulgação de
resultado de pesquisa deverá obedecer ao disposto nos seus incisos. |
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No primeiro
ponto, tenho que houve a efetiva divulgação de resultados de pesquisa. A
menção à pesquisa é expressa no corpo do texto falado durante a propaganda
eleitoral. Expressou-se ali, efetivamente, resultados de pesquisas inclusive
mencionando as fontes e as empresas que teriam realizado essas pesquisas. |
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Entendo, portanto, haver ocorrido a
divulgação de pesquisa eleitoral, muito mais do que uma mera repercussão de
uma pesquisa anteriormente realizada, de modo que tendo havido a divulgação
de pesquisa sem que se atendesse aos requisitos dos incisos I a V, do artigo
6º, da Resolução nº 22.143, é impositiva a aplicação da multa prevista no
parágrafo único deste artigo. |
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Em segundo
momento, observo, também, que conforme a dinâmica dos fatos, e tal como teria
ocorrido no julgamento anterior, Autos nº 2595, a utilização dessa pesquisa
obedeceu a uma intenção preordenada e pré-estabelecida no sentido de
ludibriar o público alvo, porque dizia tratar-se de uma pesquisa do IBOPE,
que é um renomado instituto de pesquisa, ao qual se outorga uma determinada
credibilidade, para, em seguida, se mencionar que aquela pesquisa não teria
sido feita pelo IBOPE, mas em verdade pelo Instituto Alvorada, que, pelo que
sei, não angariou perante o público, até esse momento, o mesmo respeito e o
mesmo reconhecimento conseguido pelo Instituto IBOPE de pesquisa. |
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Assim me parece
estar provado, nestes termos, como mencionei na ocasião anterior, um ardil,
no sentido de buscar passar para o eleitor uma informação que efetivamente não
corresponde à realidade. |
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Nesse sentido, e
digo isso para justificar a fixação da multa, é que peço vênia ao ilustre
relator para dar provimento ao recurso e reformar a sentença por ele
proferida para reconhecer a ocorrência da irregularidade na propaganda, e
pela forma com que foi veiculada, tentando ludibriar o eleitor, vejo como
necessário e suficiente que a multa seja fixada um pouco acima do mínimo
previsto na legislação, embora se tenha como certo que essa multa é realmente
exacerbada, mas o bem jurídico que se pretende tutelar tem um valor
imensurável, que é o direito do eleitor de votar livre de qualquer influência
indevida. |
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Dessa forma voto,
no sentido de dar provimento ao recurso fixando a multa em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para cada um dos recorridos. |
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É como voto. |
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VOTO (DIVERGENTE) |
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O SENHOR JUIZ
FRANCISCO REGINALDO JOCA: Ouvi atentamente as razões do voto do eminente
relator e meditando sobre o espírito da norma ao estabelecer a expressão
divulgação de resultado de pesquisa (artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143),
tenho que não está consignado no referido dispositivo que a divulgação deve
ser pelo instituto de pesquisa. Cada vez que alguém se utilizar dos dados
colhidos pelo instituto é uma divulgação. Então se a metodologia do instituto
obedeceu às regras, a divulgação repetida pela emissora de rádio deverá
também sê-lo, deverá seguir o mesmo procedimento. |
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E quero lembrar o
nosso dia-a-dia, quando venho trabalhar toda manhã ligo o rádio na “Jovem
Pan” e quando a emissora anuncia o resultado da pesquisa do IBOPE o locutor
diz exatamente esses requisitos – a pesquisa foi realizada do dia tanto a
tanto, com tanto de margem de erro, e é uma reprodução daquilo que o IBOPE
fez. Da mesma forma “A Voz do Brasil”, quando o locutor menciona as informações,
ele diz exatamente isso, para cumprir a legislação, dando ao eleitor uma
dimensão da realidade para que ele possa fazer um juízo de valor sobre a
informação que está sendo transmitida. |
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E, nesse caso, o
universo das pessoas abrangidas pela informação da emissora de rádio, como
foi dito pelo Juiz Osny Claro, é muito maior que o alcançado pelos institutos
de pesquisa, pelo “IBOPE”, pelo “Alvorada”, porque, como todos sabem, a
emissora de rádio atinge todo o Estado de Rondônia. Então, se o IBOPE deu uma
informação, divulgou uma pesquisa em que todos esses dados foram considerados
e na hora da emissora divulgar o mesmo resultado, se referir à mesma fonte de
informação, esses elementos foram omitidos, há um prejuízo para o eleitor na
avaliação dessa informação. |
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Dessa forma, peço
vênia ao ilustre relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Juiz
Osny Claro, para que seja aplicada a multa, entendendo, no entanto, que
referida multa deva ser aplicada no mínimo legal. |
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É como voto. |
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VOTO (DIVERGENTE) |
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O SENHOR JUIZ
VALDECI CASTELLAR CITON: Senhor Presidente, também peço vênia ao relator para
acompanhar o voto divergente pelos fundamentos já expostos. |
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Quero, no
entanto, acrescentar, chamando a atenção para o parágrafo único do artigo 6º
da Resolução TSE n. 22.143 que diz o seguinte: |
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“Art. 6º. omissis. |
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Ou seja,
independe se o programa é noticioso ou se é horário de programa eleitoral
gratuito. Os requisitos têm que ser observados nas duas situações. E aqui ele
fez uso dessa faculdade, trazida no parágrafo único, ou seja, ele fez
referência aos índices dele e omitiu o índice dos demais candidatos. Então
ele fez uso de uma faculdade e ao mesmo tempo omitiu os requisitos
necessários. |
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Quanto à maior
gravidade, por ser horário gratuito concordo com o juiz Reginaldo Joca,
porque o horário gratuito ele para o candidato, mas ele não é gratuito para o
dono da empresa ele é pago com o dinheiro do contribuinte e o candidato está
usando o dinheiro do contribuinte para cometer uma ilegalidade. |
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Por conta disso e
do grau de eleitorado atingido com essa propaganda acompanho o voto do Juiz
Osny Claro, inclusive quanto o patamar da multa fixada de 60.000,00 (sessenta
mil reais). |
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É como voto. |
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VOTO (VENCIDO) |
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O SENHOR JUIZ
PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Acompanho o voto do relator na sua íntegra. |
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VOTO (DESEMPATE) |
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O SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE GABRIEL MARQUES DE CARVALHO: Na sessão de terça
feira, em que foi julgado um processo semelhante, votei acompanhando o voto
do juiz relator. |
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O meu
argumento foi de que mero comentário sobre pesquisa não correspondia à sua
divulgação. |
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Ainda não me
convenci do contrário, apesar de já ter visto que a Resolução TSE n. 22.143
fala em divulgação de pesquisas atuais ou não. |
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O que me chamou a atenção e me faz ficar mais em dúvida agora, é a
respeito da menção ao IBOPE, que um instituto de credibilidade, quando na
verdade a pesquisa foi feita pelo Instituto Alvorada, que não é tão conhecido
quanto o IBOPE, ainda que seja bom. |
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A data que
deve mencionar quando se divulga pesquisa, a percentagem de erro e o número
de pessoas consultadas, é para expressar a veracidade e a realidade do que
está sendo transmitido. Não implica em prejuízo político, é apenas para dizer
que isso é verdadeiro, que a pesquisa foi realizada em tal data e foram
consultadas tantas pessoas. Ainda assim não traz um prejuízo e por essa razão
eu até poderia acompanhar o voto do relator, mas em razão de ter os
recorridos mencionado o IBOPE quando na verdade a pesquisa foi do Instituto
Alvorada, ainda que comentando a pesquisa realizada, entendo que seria
necessário expor a realidade, ter sido mais claro, no sentido de não enganar
o eleitor. |
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Por essa
razão, por esse ingrediente a mais, voto com a divergência, pedindo vênia ao
relator, fixando o valor mínimo na aplicação da multa em R$ 53.205,00
(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais). |
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Embora tenha
restado empatado quanto ao valor da multa, sendo de qualidade o voto do
presidente, prevalece o valor mínimo para essa penalidade. |
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EXTRATO DA ATA |
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Recurso Inominado na Representação nº 2610 - Classe 16. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Auxiliar Geraldo Magela e Silva Meneses. Recorrente: Coligação “Juntos por Rondônia” (PDT, PTB, PL e PSB) (Adv.: Márcio Melo Nogueira e outros). Recorridos: Coligação Majoritária "O Trabalho Continua" (PTN, PPS, PFL, PAN, PV, PRONA) e Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de Governador pelo Partido Popular Socialista – PPS (Adv.: Francisco das Chagas França Guedes e outros). |
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Sustentação oral do advogado Diego de Paiva Vasconcelos em defesa da Recorrente. |
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Decisão: “Preliminar rejeitada, à
unanimidade. No mérito, recurso provido, por maioria, nos termos do voto do
divergente, vencido o Relator, o Des. Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Paulo
Rogério José. Quanto à multa, prevaleceu o valor mínimo legal em face do voto
de qualidade do Presidente, que exerceu o direito de voto em caso de empate”. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Geraldo Magela e Silva Meneses, Osny Claro de Oliveira Junior, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon, Paulo Rogério José e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 14.09.2006. |