ACÓRDÃO N. 442 DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
PROCESSO N. 2610        CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: JUIZ OSNY CLARO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "JUNTOS POR RONDONIA" (PDT, PTB, PL, PSB)
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS E OUTROS
1º RECORRIDA: COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” (PTN, PPS, PFL, PAN, PV, PRONA)
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES E OUTROS
2º RECORRIDO: IVO NARCISO CASSOL, CANDIDATO A GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” (PTN, PPS, PFL, PAN, PV, PRONA)
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANÇA GUEDES

 

 

EMENTA – Recurso em Representação. Pesquisa Eleitoral. Resultado. Divulgação incompleta. Horário eleitoral gratuito. Irregularidade configurada. Cominação de multa. Litigância de má-fé. Ausência de provas.

Inacolhível a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência de inequívoca prova da intenção do recorrente de ajuizar ação manifestamente infundada.
A difusão do resultado de pesquisa, durante o horário eleitoral gratuito, em desacordo com os requisitos fixados no art. 6º, incisos I a V, da Resolução TSE n. 22.143/2006, configura divulgação irregular, sujeitando-se os infratores à sanção pecuniária prevista em lei.

 

 

– Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé e, no mérito, por maioria, vencidos o relator, o Des. Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Paulo Rogério José, com voto de desempate do Senhor Presidente acompanhando a divergência, dar provimento recurso, julgando procedente a representação e condenando os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), individualmente.

 

Designado para lavrar o acórdão o Juiz Osny Claro.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 12 de setembro de 2006.

 

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO - Presidente; Juiz OSNY CLARO - Relator designado para o acórdão; Juiz Auxiliar GERALDO MAGELA E SILVA MENESES - Relator (vencido); Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA - Voto vencido; Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ - Voto vencido; SILVIO AMORIM JUNIOR - Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicado na 61ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2006.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS POR RONDÔNIA” (PDT, PTB, PL e PSB) interpõe recurso (fls. 34/42) visando a reforma da sentença (fls. 28/31), que rejeitou a representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO “O TRABALHO CONTINUA” (PPS, PFL, PTN, PV, PAN, PRONA) e de IVO NARCISO CASSOL:

 

Alega-se, na representação, que “Na propaganda levada à veiculação por meio de rádio da Coligação Representada, de seu candidato majoritário ao cargo de Governador, exibida no dia 01 de setembro de 2006, no primeiro horário e repetido no segundo, ambos no período vespertino, verifica-se a falta de exibição do nome do vice-governador de sua chapa majoritária”.

 

Aduz-se que “(...) o artigo 4º, da Resolução n. 22.261/TSE, impõe que a veiculação de propaganda eleitoral, seja qual for o modo efetivado (...) deverá conter obrigatoriamente o nome do candidato a vice ou o nome dos candidatos a suplentes de senador na eleição a cargo majoritário”. 

 

Assevera-se que “(...) no programa ora debatido foi veiculado o resultado das pesquisas eleitorais das entidades ‘IBOPE’ e ‘Instituto Alvorada’, sem os necessários dados essenciais exigidos pelo art. 6º, da Resolução-TSE nº 22.143. Acrescenta-se que (...) A divulgação de pesquisa eleitoral desacompanhada dos dados essenciais se apresenta irregular e deve ser imediatamente coibida.

 

Argumenta-se que “caso as pesquisas em testilha não tenham sido regularmente registradas, o que por ora se presume em face da ausência de menção a número de registro qualquer, impõe-se a aplicação da sanção prescrita no art. 7º da Resolução-TSE nº 22.143”.

 

Postula-se, com base nas alegações expendidas, em sede de liminar, “(...) que as geradoras de sinal de rádio se abstenham de veicular no dia 04.09.2006, e assim sucessivamente, até que seja respeitado pelos Representados o contido na norma já citada, propaganda da Coligação Representada carente da indicação do nome do candidato a vice-governador na chapa encabeçada pelo Candidato Representado, além de estar ausente os dados necessários para a divulgação de pesquisa eleitoral”. Ao final, “(...) pugna seja concedida sentença veiculando ordem no mesmo sentido, isto é, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, bem como, caso reste demonstrada a infringência ao art. 7º da Resolução-TSE nº 22.143, propugna pela aplicação da respectiva sanção”. (sic).

 

Em resposta (fls. 20/23), os Representados alegam que constou claramente o nome do candidato a vice-governador na propaganda eleitoral, bem ainda que não houve a publicação de pesquisa eleitoral indicando os percentuais de todos os candidatos, mas apenas menção a uma pesquisa realizada, publicada e devidamente registrada. Com isso, postulam a improcedência do pedido e aplicação da pena de litigância de má-fé.

 

Opinativo do Ministério Público Eleitoral pela improcedência dos pedidos da representação (fls. 25/26).

 

A sentença recorrida (fls. 28/31) julgou improcedente a representação.

 

No recurso, alega-se, em síntese, que no programa em questão foi veiculado o resultado de pesquisas eleitorais que supostamente teriam sido realizadas pelas entidades ‘IBOPE’ e ‘Instituto Alvorada’, sem observância das exigências contidas no artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143/2006. Insurge-se contra a argumentação de que ocorreram meros comentários na propaganda em debate, pois se assim fosse, os recorridos teriam apenas feito menção a pesquisas eleitorais, sem indicar quem as realizou e a porcentagem do candidato.

 

Contra-razões da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “O TRABALHO CONTINUA” (PPS, PFL, PTN, PV, PAN e PRONA) e de IVO NARCISO CASSOL (fls. 45/48), asseverando-se inicialmente a ocorrência da litigância de má-fé por parte da recorrente, eis que maneja indevidamente representação eleitoral. Sustenta-se a improcedência do recurso uma vez que na abertura do programa foi mencionado o nome do candidato ao cargo de vice-governador, bem ainda porque não foi publicada pesquisa indicando percentuais de todos os candidatos, mas tão-somente mencionada a realização de uma pesquisa publicada e devidamente registrada, citando somente um percentual.

 

É o relatório.

 

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SILVIO AMORIM JUNIOR: Senhor Presidente, no que pertine à litigância de má fé, acredito que não deva ser reconhecida porque o que a parte está procurando é discutir um abuso de direito, em tese, praticada.

 

Relativamente à pesquisa tenho posicionamento de que é de ser aplicada a multa pela produção sem os requisitos estabelecidos em lei e em resolução.

 

É o parecer.

 

 

VOTO (VENCIDO)

 

 

O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES (Relator): Inacolhível a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência de inequívoca prova da intenção do Representante de ajuizar ação manifestamente infundada.

 

Adota-se como motivações decisórias os fundamentos da sentença impugnada, in verbis:

 

“Rejeitável a representação oferecida.
Deveras, os Representados não violaram preceito legal do normativo que rege as eleições.
Avulta impertinente a invocação do art. 6º da Resolução 22.143/TSE. Não se fez divulgação de resultado de pesquisas, mas tão-somente comentários e repercussão de pesquisas já divulgadas.
Também desprovida de lastro probante a assertiva de que ‘não há em qualquer passagem do programa ora impugnado menção ao nome do candidato a vice-governador’(sic). Ora, segundo a própria transcrição da peça inicial (fls. 05), consta alusão ao nome do candidato a vice-governador: ‘Ouça agora o programa de Ivo Cassol e do vice João Cahula’.
Incabível a aplicação da litigância de má-fé, ante a ausência de inequívoca prova da intenção do Representante de ajuizar ação manifestamente infundada.
Sob esses fundamentos, REJEITA-SE A REPRESENTAÇÃO formulada pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS POR RONDÔNIA” (PDT, PTB, PL, PSB) em face dos representados COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “O TRABALHO CONTINUA” (PPS, PFL, PTN, PV, PAN, PRONA) e IVO NARCISO CASSOL.”

 

Acresça-se que não há proibição de comentários sobre pesquisa divulgada, nem a lei impõe a compulsoriedade de que os comentários sejam acompanhados de todos os informes do artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143/2006.

 

Por essas motivações, voto por manter integralmente a sentença recorrida (fls. 28/31).

 

 

VOTO (VENCIDO)

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA: Acompanho o voto do relator.

 

 

VOTO (DIVERGENTE)

 

 

O SENHOR JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR: Senhor Presidente, me parece que a hipótese de fato tratada nesse recurso tem estreita similaridade com aquela tratada no julgamento anterior, nos autos de Recurso Inominado na Representação nº 2595, de modo que guardo coerência e aplico a fatos similares a mesma solução jurídica.

 

No caso em apreço, o artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143, menciona que a divulgação de resultado de pesquisa deverá obedecer ao disposto nos seus incisos.

 

No primeiro ponto, tenho que houve a efetiva divulgação de resultados de pesquisa. A menção à pesquisa é expressa no corpo do texto falado durante a propaganda eleitoral. Expressou-se ali, efetivamente, resultados de pesquisas inclusive mencionando as fontes e as empresas que teriam realizado essas pesquisas.

 

Entendo, portanto, haver ocorrido a divulgação de pesquisa eleitoral, muito mais do que uma mera repercussão de uma pesquisa anteriormente realizada, de modo que tendo havido a divulgação de pesquisa sem que se atendesse aos requisitos dos incisos I a V, do artigo 6º, da Resolução nº 22.143, é impositiva a aplicação da multa prevista no parágrafo único deste artigo.

 

Em segundo momento, observo, também, que conforme a dinâmica dos fatos, e tal como teria ocorrido no julgamento anterior, Autos nº 2595, a utilização dessa pesquisa obedeceu a uma intenção preordenada e pré-estabelecida no sentido de ludibriar o público alvo, porque dizia tratar-se de uma pesquisa do IBOPE, que é um renomado instituto de pesquisa, ao qual se outorga uma determinada credibilidade, para, em seguida, se mencionar que aquela pesquisa não teria sido feita pelo IBOPE, mas em verdade pelo Instituto Alvorada, que, pelo que sei, não angariou perante o público, até esse momento, o mesmo respeito e o mesmo reconhecimento conseguido pelo Instituto IBOPE de pesquisa.

 

Assim me parece estar provado, nestes termos, como mencionei na ocasião anterior, um ardil, no sentido de buscar passar para o eleitor uma informação que efetivamente não corresponde à realidade.

 

Nesse sentido, e digo isso para justificar a fixação da multa, é que peço vênia ao ilustre relator para dar provimento ao recurso e reformar a sentença por ele proferida para reconhecer a ocorrência da irregularidade na propaganda, e pela forma com que foi veiculada, tentando ludibriar o eleitor, vejo como necessário e suficiente que a multa seja fixada um pouco acima do mínimo previsto na legislação, embora se tenha como certo que essa multa é realmente exacerbada, mas o bem jurídico que se pretende tutelar tem um valor imensurável, que é o direito do eleitor de votar livre de qualquer influência indevida.

 

Dessa forma voto, no sentido de dar provimento ao recurso fixando a multa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos recorridos.

 

É como voto.

 

VOTO (DIVERGENTE)

 

O SENHOR JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA: Ouvi atentamente as razões do voto do eminente relator e meditando sobre o espírito da norma ao estabelecer a expressão divulgação de resultado de pesquisa (artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143), tenho que não está consignado no referido dispositivo que a divulgação deve ser pelo instituto de pesquisa. Cada vez que alguém se utilizar dos dados colhidos pelo instituto é uma divulgação. Então se a metodologia do instituto obedeceu às regras, a divulgação repetida pela emissora de rádio deverá também sê-lo, deverá seguir o mesmo procedimento.

 

E quero lembrar o nosso dia-a-dia, quando venho trabalhar toda manhã ligo o rádio na “Jovem Pan” e quando a emissora anuncia o resultado da pesquisa do IBOPE o locutor diz exatamente esses requisitos – a pesquisa foi realizada do dia tanto a tanto, com tanto de margem de erro, e é uma reprodução daquilo que o IBOPE fez. Da mesma forma “A Voz do Brasil”, quando o locutor menciona as informações, ele diz exatamente isso, para cumprir a legislação, dando ao eleitor uma dimensão da realidade para que ele possa fazer um juízo de valor sobre a informação que está sendo transmitida.

 

E, nesse caso, o universo das pessoas abrangidas pela informação da emissora de rádio, como foi dito pelo Juiz Osny Claro, é muito maior que o alcançado pelos institutos de pesquisa, pelo “IBOPE”, pelo “Alvorada”, porque, como todos sabem, a emissora de rádio atinge todo o Estado de Rondônia. Então, se o IBOPE deu uma informação, divulgou uma pesquisa em que todos esses dados foram considerados e na hora da emissora divulgar o mesmo resultado, se referir à mesma fonte de informação, esses elementos foram omitidos, há um prejuízo para o eleitor na avaliação dessa informação.

 

Dessa forma, peço vênia ao ilustre relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Juiz Osny Claro, para que seja aplicada a multa, entendendo, no entanto, que referida multa deva ser aplicada no mínimo legal.

 

É como voto.

 

 

VOTO (DIVERGENTE)

 

 

O SENHOR JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON: Senhor Presidente, também peço vênia ao relator para acompanhar o voto divergente pelos fundamentos já expostos.

 

Quero, no entanto, acrescentar, chamando a atenção para o parágrafo único do artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143 que diz o seguinte:

 

“Art. 6º. omissis.
Parágrafo único. Em se tratando de horário eleitoral gratuito, deverão ser observados os incisos anteriores, sendo, entretanto, facultada a referência aos demais concorrentes.”

 

Ou seja, independe se o programa é noticioso ou se é horário de programa eleitoral gratuito. Os requisitos têm que ser observados nas duas situações. E aqui ele fez uso dessa faculdade, trazida no parágrafo único, ou seja, ele fez referência aos índices dele e omitiu o índice dos demais candidatos. Então ele fez uso de uma faculdade e ao mesmo tempo omitiu os requisitos necessários.

 

Quanto à maior gravidade, por ser horário gratuito concordo com o juiz Reginaldo Joca, porque o horário gratuito ele para o candidato, mas ele não é gratuito para o dono da empresa ele é pago com o dinheiro do contribuinte e o candidato está usando o dinheiro do contribuinte para cometer uma ilegalidade.

 

Por conta disso e do grau de eleitorado atingido com essa propaganda acompanho o voto do Juiz Osny Claro, inclusive quanto o patamar da multa fixada de 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

É como voto.

 

 

VOTO (VENCIDO)

 

 

O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Acompanho o voto do relator na sua íntegra.

 

 

VOTO (DESEMPATE)

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE GABRIEL MARQUES DE CARVALHO: Na sessão de terça feira, em que foi julgado um processo semelhante, votei acompanhando o voto do juiz relator.

 

O meu argumento foi de que mero comentário sobre pesquisa não correspondia à sua divulgação.

 

Ainda não me convenci do contrário, apesar de já ter visto que a Resolução TSE n. 22.143 fala em divulgação de pesquisas atuais ou não.

 

O que me chamou a atenção e me faz ficar mais em dúvida agora, é a respeito da menção ao IBOPE, que um instituto de credibilidade, quando na verdade a pesquisa foi feita pelo Instituto Alvorada, que não é tão conhecido quanto o IBOPE, ainda que seja bom.

 

A data que deve mencionar quando se divulga pesquisa, a percentagem de erro e o número de pessoas consultadas, é para expressar a veracidade e a realidade do que está sendo transmitido. Não implica em prejuízo político, é apenas para dizer que isso é verdadeiro, que a pesquisa foi realizada em tal data e foram consultadas tantas pessoas. Ainda assim não traz um prejuízo e por essa razão eu até poderia acompanhar o voto do relator, mas em razão de ter os recorridos mencionado o IBOPE quando na verdade a pesquisa foi do Instituto Alvorada, ainda que comentando a pesquisa realizada, entendo que seria necessário expor a realidade, ter sido mais claro, no sentido de não enganar o eleitor.

 

Por essa razão, por esse ingrediente a mais, voto com a divergência, pedindo vênia ao relator, fixando o valor mínimo na aplicação da multa em R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais).

 

Embora tenha restado empatado quanto ao valor da multa, sendo de qualidade o voto do presidente, prevalece o valor mínimo para essa penalidade.

 

 

EXTRATO DA ATA
(61ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

 

Recurso Inominado na Representação nº 2610   -   Classe 16.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Juiz Auxiliar Geraldo Magela e Silva Meneses.   Recorrente: Coligação “Juntos por Rondônia” (PDT, PTB, PL e PSB) (Adv.: Márcio Melo Nogueira e outros).   Recorridos: Coligação Majoritária  "O Trabalho Continua" (PTN, PPS, PFL, PAN, PV, PRONA) e Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de  Governador pelo Partido Popular Socialista – PPS (Adv.: Francisco das Chagas França Guedes e outros).

 

Sustentação oral do advogado Diego de Paiva Vasconcelos em defesa da Recorrente.

 

 

Decisão: “Preliminar rejeitada, à unanimidade. No mérito, recurso provido, por maioria, nos termos do voto do divergente, vencido o Relator, o Des. Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Paulo Rogério José. Quanto à multa, prevaleceu o valor mínimo legal em face do voto de qualidade do Presidente, que exerceu o direito de voto em caso de empate”.

 

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Geraldo Magela e Silva Meneses, Osny Claro de Oliveira Junior, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon, Paulo Rogério José e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

 

Sessão do dia 14.09.2006.