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ACÓRDÃO N. 441 DE
14 DE SETEMBRO DE 2006 ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS E OUTROS |
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EMENTA – Recurso Eleitoral. Divulgação de resultados de pesquisa eleitoral.
Inobservância dos requisitos exigidos no artigo 6º da Resolução TSE n.
22.143/2006. Preliminar de ausência de interesse recursal afastada. 1. Inacolhível a alegação de ausência de interesse recursal,
porquanto se extrai claramente da medida recursória a pretensão da recorrente
de reformar a sentença impugnada. |
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– Recurso conhecido e, no mérito, não provido, nos termos do voto do relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento recurso. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de setembro de 2006. |
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Des. GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO - Presidente; Juiz Auxiliar GERALDO MAGELA E SILVA MENESES - Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR -
Procurador Regional Eleitoral
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Publicado na 61ª Sessão
Ordinária, de 14 de setembro de 2006.
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RELATÓRIO
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O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA
MENESES: NOVA FOLHA DE RONDÔNIA EDITORA GRÁFICA LTDA. interpõe
recurso (fls. 46/49) visando a reforma da sentença (fls. 39/43), que julgou
procedente a representação ajuizada pela Coligação Majoritária “Juntos por
Rondônia” (PDT, PTB, PL e PSB). |
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Alega na representação o seguinte: |
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“O jornal Folha de Rondônia
publicou na edição do dia de hoje, 30 de agosto de 2006, duas pesquisas
eleitorais. Na primeira página faz menção a pesquisa supostamente realizada
pelo ‘Ibope’ e na página 1 do caderno 3 menciona pesquisa eleitoral
supostamente realizada pelo ‘Instituto Alvorada’. |
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Postula providência liminar
para que seja “determinado o imediato recolhimento de todos os exemplares
do jornal Folha de Rondônia, edição de hoje, 30 de agosto de 2006, em
circulação na cidade” (sic). |
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Pleiteia, ao final,
reconhecimento de “infringência ao art. 7º da Resolução-TSE nº22.143,
propugna pela aplicação da respectiva sanção” (sic). |
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Em resposta (fls. 13/17), a representada Jornal Folha de Rondônia alega, preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que “o Requerido apenas noticiou enquête divulgada e repassada pela RÁDIO E TV DO AMAZÔNAS LTDA – TV RONDÔNIA, enviada por e-mail a todos os veículos de comunicação pelo próprio Editor Regional (...)” (sic). |
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No mérito, sustenta que o jornal da Representada bem exerceu “a função social de comunicar à sociedade todos os fatos e acontecimentos” e que “os fatos narrados são marcantes e notórios, contudo apenas divulgados à população com subsídios de outros meios de comunicação, visando sempre trazer ao conhecimento público, os atos dos nossos líderes políticos com transparência e segurança” (sic). |
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Invoca a liberdade de imprensa, bem ainda o disposto no art. 5º, V, CF: |
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“Art. 5º (...) |
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Pugna pela “total
improcedência do pedido inicial” e, em caso de procedência, que seja a “condenação mais branda, qual seja, a
retificação da matéria ora combatida, nos termos da alínea ‘b’, §3º, art. 58
da Lei 9.504/97, a ser redigido pela própria Requerente” (sic). |
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A sentença recorrida (fls. 39/43) julgou procedente a representação, condenando a Recorrente Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda. ao pagamento de multa estipulada no valor mínimo de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais). |
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No recurso, alega-se, em síntese, que a matéria em questão foi notícia em todos os meios de comunicação, inclusive em rede nacional, não ofendendo as normas eleitorais. |
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Aduz-se que a matéria veiculada foi divulgada na Rede Amazônica de Televisão e devidamente registrada no Tribunal Regional Eleitoral sob o nº 3013/2006. Ainda, com fundamento na liberdade de imprensa, afirma que agiu de boa-fé. |
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Em contra-razões, a COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS POR RONDÔNIA” (PDT, PL, PTB, PSB) (fls. 51/58), postula, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso eleitoral ante a ausência de interesse recursal, porquanto a recorrente pretende a reforma total da decisão impugnada para se dar provimento à sua contestação. Sustenta que, mesmo no caso de reprodução de divulgação de matéria, a norma eleitoral prevê punição (art. 12, da Resolução nº 22.143/2006). |
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É o relatório. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES (Relator): Inacolhível a alegação de ausência de interesse recursal aduzida pela recorrida, porquanto se extrai claramente da medida recursal a pretensão da recorrente de reformar a sentença impugnada. |
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Meritoriamente, adota-se como
motivações decisórias os fundamentos da sentença impugnada, in verbis: |
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“Meritoriamente. Todo
direito deve ser exercido dentro dos quadrantes do ordenamento jurídico.
Exercita-se o direito de informar,
satisfazendo também o direito de ser bem informado. |
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Faço aditar ao meu voto trecho do parecer do Ministério
Público Eleitoral da lavra do eminente Procurador
Eleitoral Auxiliar, Dr. Heitor Alves Soares, do seguinte teor: |
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“A matéria diz textualmente
que se trata de pesquisa. A indagação é a seguinte: veículo de comunicação
pode repercutir pesquisa eleitoral sem mencionar os dados relevantes,
inclusive o número do registro? |
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‘ACÓRDÃO 24498 CURITIBA – PR 23/11/2004 |
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Por essas motivações, voto por manter integralmente a sentença recorrida (fls. 39/43). |
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EXTRATO DA ATA |
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Recurso Inominado na Representação nº 2595 - Classe 16. Procedência: Porto Velho. Relator: Juiz Auxiliar Geraldo Magela e Silva Meneses. Recorrente: Jornal “Folha de Rondônia” (Adv.: Alexandre Paiva Calil e outro). Recorrida: Coligação “Juntos por Rondônia” (Adv.: Márcio Melo Nogueira e outros). |
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Sustentação oral do advogado Diego de Paiva Vasconcelos em defesa da Recorrida. |
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Decisão: “Preliminar
rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do Relator.
Tudo à unanimidade”. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Geraldo Magela e Silva Meneses, Osny Claro de Oliveira Junior, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon, Paulo Rogério José e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral. |
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Sessão do dia 14.09.2006. |