ACÓRDÃO N. 441 DE 14 DE SETEMBRO DE 2006
PROCESSO N. 2595        CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
RECORRENTE: FOLHA DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL E OUTRO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO "JUNTOS POR RONDONIA" (PDT, PTB, PL, PSB)

ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS E OUTROS

 

 

EMENTA – Recurso Eleitoral. Divulgação de resultados de pesquisa eleitoral. Inobservância dos requisitos exigidos no artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143/2006. Preliminar de ausência de interesse recursal afastada.

1. Inacolhível a alegação de ausência de interesse recursal, porquanto se extrai claramente da medida recursória a pretensão da recorrente de reformar a sentença impugnada.
2. Divulgação de resultados de supostas pesquisas sem atendimento dos requisitos exigidos no artigo 6º da Resolução TSE n. 22.143/2006, que visam a atender ao interesse público.
3. Conduta ilícita da qual deriva a sanção preconizada no artigo 33, §3º, da Lei n. 9.504/97 c/c Resolução TSE n. 22.143/2006.

 

 

– Recurso conhecido e, no mérito, não provido, nos termos do voto do relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal e, no mérito, negar provimento recurso.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 14 de setembro de 2006.

 

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO - Presidente; Juiz Auxiliar GERALDO MAGELA E SILVA MENESES - Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR - Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicado na 61ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro de 2006.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES: NOVA FOLHA DE RONDÔNIA EDITORA GRÁFICA LTDA. interpõe recurso (fls. 46/49) visando a reforma da sentença (fls. 39/43), que julgou procedente a representação ajuizada pela Coligação Majoritária “Juntos por Rondônia” (PDT, PTB, PL e PSB).

 

Alega na representação o seguinte:

 

“O jornal Folha de Rondônia publicou na edição do dia de hoje, 30 de agosto de 2006, duas pesquisas eleitorais. Na primeira página faz menção a pesquisa supostamente realizada pelo ‘Ibope’ e na página 1 do caderno 3 menciona pesquisa eleitoral supostamente realizada pelo ‘Instituto Alvorada’.
(...) o referenciado veículo de comunicação social divulgou resultado de pesquisas eleitorais sem obedecer aos requisitos a que alude o art. 6º da Resolução-TSE 22.143 (...)”.

 

Postula providência liminar para que seja “determinado o imediato recolhimento de todos os exemplares do jornal Folha de Rondônia, edição de hoje, 30 de agosto de 2006, em circulação na cidade” (sic).

 

Pleiteia, ao final, reconhecimento de “infringência ao art. 7º da Resolução-TSE nº22.143, propugna pela aplicação da respectiva sanção” (sic).

 

Em resposta (fls. 13/17), a representada Jornal Folha de Rondônia alega, preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que “o Requerido apenas noticiou enquête divulgada e repassada pela RÁDIO E TV DO AMAZÔNAS LTDA – TV RONDÔNIA, enviada por e-mail a todos os veículos de comunicação pelo próprio Editor Regional (...)” (sic).

 

No mérito, sustenta que o jornal da Representada bem exerceu “a função social de comunicar à sociedade todos os fatos e acontecimentos” e que “os fatos narrados são marcantes e notórios, contudo apenas divulgados à população com subsídios de outros meios de comunicação, visando sempre trazer ao conhecimento público, os atos dos nossos líderes políticos com transparência e segurança” (sic).

 

Invoca a liberdade de imprensa, bem ainda o disposto no art. 5º, V, CF:

 

“Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

 

Pugna pela “total improcedência do pedido inicial” e, em caso de procedência, que seja a “condenação mais branda, qual seja, a retificação da matéria ora combatida, nos termos da alínea ‘b’, §3º, art. 58 da Lei 9.504/97, a ser redigido pela própria Requerente” (sic).

 

A sentença recorrida (fls. 39/43) julgou procedente a representação, condenando a Recorrente Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda. ao pagamento de multa estipulada no valor mínimo de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais).

 

No recurso, alega-se, em síntese, que a matéria em questão foi notícia em todos os meios de comunicação, inclusive em rede nacional, não ofendendo as normas eleitorais.

 

Aduz-se que a matéria veiculada foi divulgada na Rede Amazônica de Televisão e devidamente registrada no Tribunal Regional Eleitoral sob o nº 3013/2006. Ainda, com fundamento na liberdade de imprensa, afirma que agiu de boa-fé.

 

Em contra-razões, a COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “JUNTOS POR RONDÔNIA” (PDT, PL, PTB, PSB) (fls. 51/58), postula, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso eleitoral ante a ausência de interesse recursal, porquanto a recorrente pretende a reforma total da decisão impugnada para se dar provimento à sua contestação. Sustenta que, mesmo no caso de reprodução de divulgação de matéria, a norma eleitoral prevê punição (art. 12, da Resolução nº 22.143/2006).

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR JUIZ AUXILIAR GERALDO MAGELA E SILVA MENESES (Relator): Inacolhível a alegação de ausência de interesse recursal aduzida pela recorrida, porquanto se extrai claramente da medida recursal a pretensão da recorrente de reformar a sentença impugnada.

 

Meritoriamente, adota-se como motivações decisórias os fundamentos da sentença impugnada, in verbis:

 

Meritoriamente. Todo direito deve ser exercido dentro dos quadrantes do ordenamento jurídico. Exercita-se  o direito de informar, satisfazendo também o direito de ser bem informado.
Define a legislação eleitoral que as pesquisas de opinião pública devem ser divulgadas observando-se determinados requisitos. Primeiro, há de ser previamente registrada, perante a Justiça Eleitoral, a sondagem/consulta que resultou na conclusão dos dados coletados. Depois, é preciso que se apresentem, na divulgação do resultado, informes acerca do lapso temporal em que foram feitas as entrevistas, o número destas, a margem de erro da projeção estatística, o nome da entidade que realizou o trabalho de pesquisa e de quem contratou o serviço, assim como o número do processo de registro da pesquisa.
Estipulam-se no artigo 6º da Resolução TSE 22.143/2006 os dados que devem ser obrigatoriamente informados quando da divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não. Aquele preceptivo tem apoio na lei de regência (arts. 33 e 105, Lei 9.504/97. E não vulnera nenhum princípio nem preceito constitucional.
No caso vertente, constata-se que a publicação feita pelo jornal da Representada trouxe, a partir da primeira página, resultado de suposta pesquisa sem apresentar ao ledor os informes necessários. Nada refere quanto aos dados alusivos  ao universo pesquisado, da época da coleta, realizadores do trabalho, contratantes do serviço, margem de erro. Tais requisitos, exigidos pela Lei, existem para atender ao interesse do público, que pode verificar, avaliar e aferir a idoneidade do relatório estatístico, a partir daqueles elementos.
Deveras, uma pesquisa feita com mil pessoas há um mês não deve ser apresentada como outra, por exemplo, realizada há uma semana com cinco mil entrevistados. Assim também não deve ser apresentada para o público uma pesquisa realizada em algumas poucas cidades como tivesse contemplado várias regiões do Estado. Também não deve ser publicada uma pesquisa conduzida por empresa principiante da área estatística como se fosse de institutos antigos e conceituados nacional e internacionalmente. Ainda não deve ser apresentada ao público uma pesquisa sem informar quem contratou a entidade ou a empresa realizadora da pesquisa. Tudo isso propicia a cada cidadão formar o seu discernimento sobre a credibilidade do resultado da pesquisa.
Reconhece este Juízo, a partir de leitura e releitura dos textos contidos no exemplar juntado às fls. 16 dos autos (páginas primeira e 1-3), que o jornal da Representada sonegou aos seus leitores as informações básicas sobre as pesquisas redivulgadas e comentadas. Cingiu-se o periódico a mencionar os percentuais obtidos pelos diversos candidatos a governador do Estado, afirmando, com base naqueles índices, que um dos postulantes estaria “eleito no primeiro turno”. Divulgam-se, na primeira página, gráficos com as porcentagens obtidas pelas candidaturas, dizendo o jornal que o Ibope aponta vitória a um dos pleiteantes à governança e que a pesquisa (Ibope/TV Rondônia) confirma uma outra pesquisa (Alvorada/Folha). Estampa-se na página 1-3 fotografia do candidato que encimaria o resultado das pesquisas. Entrementes, em nenhuma linha, informa-se quando foram feitas aquelas pesquisas, quem as contratou, quantos pessoas foram entrevistadas, qual a margem de erro. Sem esses dados, não poderia o leitor assimilar bem a matéria publicada.
Desse modo, resvalou a Representada em contraveniência à Lei, conforme Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Não elidem os documentos adunados às fls. 24/26 (mensagem eletrônica enviada de endereço situado em @redeamazonica.com.br para caixa de @folhaderondonia.com.br), porque os dados neles contidos não foram levados ao público ledor do jornal. Noticiam as peças de fls. 27/32, tão-somente, que outros veículos de comunicação foram bem mais zelosos, na observância das normas, do que                 a Representada. Ademais, a documentação oferecida pela Representada apenas se reporta à pesquisa Ibope/TV Rondônia, nada se referindo àquela outra pesquisa mencionada na reportagem (Alvorada/Folha).
Da conduta ilícita da Representada, deriva a sanção preconizada no art. 33, §3º, Lei 9.504/97 c/c Resolução TSE-22.143, Instrução nº100/2006.
Descabe a aplicação do art. 58, §3º, alínea b, da retromencionada lei, porquanto aquele dispositivo versa sobre direito de resposta, matéria diversa da tratada na presente demanda.
Sob esses fundamentos, JULGA-SE PROCEDENTE a Representação formulada pela Coligação “Juntos por Rondônia” (PSB, PDT, PTB, PL) em face da empresa Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda., condenando esta ao pagamento da multa estipulada no valor mínimo, de R$53.205,00(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), importe fixado por este Juízo, considerando não ser caso noticiado de reincidência nem de ilícito seqüencial a prévia notificação”.

 

Faço aditar ao meu voto trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral da lavra do eminente Procurador Eleitoral Auxiliar, Dr. Heitor Alves Soares, do seguinte teor:

 

“A matéria diz textualmente que se trata de pesquisa. A indagação é a seguinte: veículo de comunicação pode repercutir pesquisa eleitoral sem mencionar os dados relevantes, inclusive o número do registro?
Penso que não. Isso porque a ausência de tais informações não permite verificar, se de fato, houve o registro formal da pesquisa. No caso, embora conste, na missiva endereçada pelo Editor Chefe da TV RONDÔNIA ao representado, o número do registro da pesquisa eleitoral, este sequer foi citado na reportagem. Esta limitou-se a patentear que as pesquisas do IBOPE e INSTITUTO ALVORADA conformaram que o Governador IVO CASSOL é o favorito na intenção do eleitorado, citando os percentuais auferidos por cada candidato.
A divulgação de dados sem os dados exigidos pode induzir o eleitorado em erro com relação ao desempenho de determinado candidato.
Em casos tais, a jurisprudência do TSE exige que a reprodução de pesquisa deva ser acompanhada das informações previstas na legislação eleitoral, confira-se:
‘- ACÓRDÃO 24919 ARARANGUÁ – SC 31/03/2005 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS – Relator(a) designado(a)
Publicação  DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 06/05/2005, Página 150
RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 334
Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. Ausência. Nulidade. Sentença. Parecer. Ministério Público. Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a decisão que transcreve parecer do
Ministério Público como razão de decidir não é carente de fundamentação.
2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral.
3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições.
Agravo improvido’.

 

‘ACÓRDÃO 24498 CURITIBA – PR   23/11/2004
Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator(a) designado(a)
Publicação DJ - Diário
de Justiça, Volume 1, Data 18/02/2005, Página 123
RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 285
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA. AFRONTA A RESOLUÇÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
- A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às informações constantes do art. 6º da Res.-TSE nº 21.576/2003’”.

 

Por essas motivações, voto por manter integralmente a sentença recorrida (fls. 39/43).

 

 

EXTRATO DA ATA
(61ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

 

Recurso Inominado na Representação nº 2595   -   Classe 16.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Juiz Auxiliar Geraldo Magela e Silva Meneses.   Recorrente:  Jornal “Folha de Rondônia” (Adv.: Alexandre Paiva Calil e outro).   Recorrida: Coligação “Juntos por Rondônia” (Adv.: Márcio Melo Nogueira e outros).

 

Sustentação oral do advogado Diego de Paiva Vasconcelos em defesa da Recorrida.

 

 

Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido, nos termos do voto do Relator. Tudo à unanimidade”.

 

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os Senhores Juízes Geraldo Magela e Silva Meneses, Osny Claro de Oliveira Junior, Francisco Reginaldo Joca, Valdeci Castellar Citon, Paulo Rogério José e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

 

Sessão do dia 14.09.2006.