ACÓRDÃO Nº 37 DE 14 DE MARÇO DE 2006
PROCESSO Nº 37        -         CLASSE 1
RELATOR: Juiz DANIEL LAGOS
IMPETRANTE: JOÃO MIGUEL DO MONTE ANDRADE
PACIENTE: JOÃO MIGUEL DO MONTE ANDRADE
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 140/2004

    

EMENTA – Habeas Corpus. Trancamento de inquérito. Justa causa. Afastamento. Impossibilidade.

                    Descabe o trancamento de inquérito policial quando presentes os indícios de materialidade e autoria delitiva. 

– Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 14 de março de 2006.

    

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Presidente em exercício; Juiz DANIEL LAGOS – Relator; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral.

    

Publicado no Diário da Justiça nº 052, de 20/03/2006, pág. A-39.

    

RELATÓRIO

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: João Miguel do Monte Andrade, qualificado na inicial, interpôs ordem de habeas corpus postulando o trancamento de inquérito policial federal, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Ji-Paraná, atendendo requisição do Ministério Público Eleitoral da 30ª Zona Eleitoral daquela Comarca. Sustenta haver ilegalidade e ausência de justa causa na instauração do procedimento investigatório de crime eleitoral, argumentando que o móvel da requisição ministerial fora a discrepância entre o resultado de pesquisas realizadas pela empresa de publicidade do impetrante/paciente e de pesquisa realizada em período próximo por outra empresa, bem como com os resultados apurados no pleito eleitoral naquele município; sustenta que os argumentos do Ministério Público Eleitoral não são dotados de motivação científica e que a diferença apurada está dentro dos padrões de normalidade no confronto com os resultados oficiais apurados. Sustenta, ainda, a inexistência de fraude na pesquisa realizada e postula a concessão da ordem impetrada para trancar o inquérito policial instaurado. Pleiteia a concessão de liminar.

                    Instrui a inicial com documentos.

                    Pelo despacho de fls. 17, negou-se a concessão de liminar e determinou-se a coleta de informações da autoridade impetrada.

                    Às fls. 24/28, veio aos autos a informação da autoridade impetrada.

                    A seguir, colheu-se a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral que manifesta parecer pela denegação da ordem impetrada, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento, ao fundamento de que, a não divulgação da pesquisa por determinação da Justiça Eleitoral, retirou a tipicidade do delito eleitoral disposto no artigo 323 do Código Eleitoral e no art. 38, § 4º, da Lei das Eleições, mas que, em tese, há a possibilidade de ser apurada fraude constitutiva de outro tipo penal, não subsistindo a argüição de ausência de justa causa.

                    É o relatório.

     

PARECER

    

                    O DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR (Procurador Regional Eleitoral): Senhor Presidente, senhor relator, senhores juízes, o eminente relator disse muito bem a respeito do posicionamento do Ministério Público, segundo o qual, ainda que não houvesse a questão da pesquisa fraudulenta, pela ausência de divulgação da mesma, estancar o inquérito policial em seu nascedouro seria uma atitude indevida, que não corresponderia à tentativa de se investigar a amplitude total dos fatos, mormente porque a hipótese do crime de falsidade poderá vir, ainda, a ser levantada.

                    Assim, com essa manifestação, reitero o parecer ministerial.

    

VOTO

   

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS (Relator): Insurge-se o impetrante/paciente contra a instauração de inquérito policial federal, por requisição do Ministério Público, para apurar fatos que indicam manipulação de dados para compor pesquisa, cuja divulgação fora impugnada pela Justiça Eleitoral.

                    Sustenta o impetrante a ausência de justa causa para a instauração e postula, via do mandamus, o seu trancamento, ao fundamento de que a motivação do parquet eleitoral não se assenta em fundamentos científicos.

                    Inicialmente, deve ser anotado que o nível de discrepância nos resultados da pesquisa eleitoral promovida pelo impetrante/paciente em relação a outra pesquisa realizada por empresa diversa, em período próximo, bem como com os resultados apurados no pleito eleitoral, trazidos ao processo pelo próprio impetrante, constituem indicação visível de manipulação de dados e, portanto, prática de fraude na execução da pesquisa eleitoral, a qual demanda investigação para eventual apuração de responsabilidade penal, nos exatos termos da requisição ministerial.

                    De outra parte, a diligente autoridade impetrada optou pela oitiva do impetrante/paciente, em termos de declarações, como providência prévia para eventual decisão de indiciamento. Assim, o impetrante se insurge contra o inquérito policial em que ainda não figura sequer como indiciado, o que de per si inviabilizaria a tutela buscada pela via eleita.

                    Assim, resulta dos autos que o impetrante não demonstrou interesse direto na tutela buscada. Mesmo em face de ulterior indiciamento, o trancamento do Inquérito Policial Federal demandaria demonstração de completa ausência de elemento indiciário de autoria ou de flagrante atipicidade da conduta apurada, situação diametralmente inversa à dos autos.

                    Por fim, o exame da correção e cientificidade dos fundamentos articulados pelo Ministério Público Eleitoral, para a instauração do Inquérito Policial Federal, não são examináveis na estreita via do habeas corpus, revelando-se inadequada a via eleita.

                    Em face desses fundamentos, denego a ordem impetrada.

                    É como voto.

     

EXTRATO DA ATA
(15ª SESSÃO ORDINÁRIA)

   

                    Habeas Corpus nº 37   -   Classe 1.   Procedência: Porto Velho.   Relator: Juiz Daniel Lagos.   Impetrante: João Miguel do Monte Andrade.   Paciente: João Miguel do Monte Andrade.   Impetrado: Delegado de Polícia Federal, Presidente do Inquérito Policial nº 140/2004.

Decisão: Ordem denegada, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

                    Presidência em exercício do Senhor Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes o Des. Eurico Montenegro Júnior e os Senhores Juízes Daniel Lagos, Francisco Martins, Osny Claro e o Dr. Silvio Amorim Junior, Procurador Regional Eleitoral.

    

Sessão do dia 14.03.2006.